domingo, 19 de julho de 2009

MEDIDAS E LEIS DE UMA LEGISLATURA PONTO DE SITUAÇÃO

1. No passado dia 14 de Julho completaram-se 4 anos sobre um Encontro que reuniu alguns milhares de oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das Forças Armadas.
2. Nesse Encontro, os militares alertaram a opinião pública para as consequências, que se adivinhavam, das decisões expressas na Resolução do Conselho de Ministros 2 de Junho de 2005, no que lhes dizia respeito, todas elas apontando para a degradação dos seus direitos.
3. Os militares tiveram que recordar, inclusivamente, que neles assentava, em última instância, a salvaguarda da Soberania Nacional e dos Valores Supremos que se lhes encontram associados, elementos essenciais para que os seus concidadãos possam porfiar, em Paz e Segurança, por uma vida com dignidade.
4. E que, dada a especificidade do papel que desempenham na sociedade que se honram de servir, precisam de ver assegurada tranquilidade nas respectivas envolventes, a fim de poderem dedicar ao cumprimento das missões que lhes são cometidas toda a sua atenção e capacidade.
5. O quadro legal estabelecido na Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, permitiria, se o Governo o tivesse respeitado, que as Associações Profissionais de Militares (APM) pudessem ter contribuído, com as suas propostas, para amenizar o impacto do que então se adivinhava.
6. No entanto, infelizmente, cedo se verificou que o Governo não iria cumprir adequadamente a Lei, ficando-se pelo formalismo de lhes dar conhecimento dos factos consumados.
7. Competências inalienáveis, como o de participação em Grupos de Trabalho de forma plena e integrada, em comissões de análise ou conselhos consultivos foram/são sistematicamente ignorados.
8. Logo em Setembro de 2005 foram publicados dois diplomas que alteraram de forma muito significativa direitos que se encontravam consolidados no tempo e no espaço.
9. Um deles, modificou as condições de transição para as situações de reserva e reforma, com óbvias consequências, ainda por cima, nos fluxos de carreiras, muitas delas já defrontando inaceitáveis dificuldades.
10. E mesmo as disposições transitórias que, de algum modo, salvaguardavam legítimas expectativas dos militares mais antigos, só não viram consolidada uma interpretação ainda mais gravosa, devido ao esforço e tenacidade das APM, por sinal acompanhadas pelas diligências das Chefias Militares.
11. Paralelamente, por incumprimento de normativos legais no que respeita à respectiva capitalização, o Fundo de Pensões, claramente pouco aliciante e, por isso, insuficiente para um futuro que se afigura muito incerto, ia/vai passando por enormes problemas que não foram resolvidos.
12. Fundo de Pensões esse em que fazia todo o sentido, no respeito da Lei Orgânica nº 3/2001, para não falar da Lei Quadro dos Fundos, integrar representantes das APM na respectiva Comissão de Acompanhamento, o que não aconteceu, e que só passou a ter militares, nomeados pelo CEMGFA, para tentar pôr termo à exigência das associações facto que em todo o caso não substitui ou obvia aquela necessidade, contrariando-se deste modo o espírito que presidiu à publicação da legislação em apreço.
13. O outro diploma, a pretexto de uma racionalização da Assistência na Doença aos Militares (ADM) que os próprios até defendiam, fez com que os militares passassem a pagar muito mais por menos e piores serviços, fazendo cumulativamente tábua rasa dos direitos dos cônjuges expresso no conceito de Família Militar consagrado na Lei nº 11/89, de 1 de Junho, “Bases gerais do estatuto da condição militar”.
14. Contrariamente ao que o mesmo diploma estabelece, ao reconhecer direitos especiais, logo superiores, na área da saúde aos militares, a ADM passou a ter como referência a ADSE, mas, na prática, com um nível inferior, nomeadamente no que respeita ao número e distribuição de acordos.
15. Ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), detentor de um património ímpar, esmagadoramente erigido com o esforço contributivo dos militares dos Quadros Permanentes (QP), foi cometida a responsabilidade de entidade gestora da ADM
16. Só agora, volvidos que são quase 4 anos, vão ser alterados os estatutos do IASFA, sem que as APM, novamente ao arrepio da lei, tenham sido ouvidas sobre as alterações introduzidas após a versão do projecto que data do Verão de 2006, fazendo-se a incorporação dessa nova missão, pelo que a ADM tem vindo a funcionar sob um enquadramento legal ineficiente e insuficiente com todas as consequências que daí advieram.
17. Por outro lado, o Governo vem dotando o IASFA com verbas manifestamente insuficientes, sujeitando a prestação dos cuidados da Acção Social Complementar a um acréscimo assinalável de preços, no seu conjunto bem superiores aos que são praticados por outros Serviços Sociais, e às contingências de dotações que podem ou não vir a ser consideradas no futuro, quadro esse que constitui motivo acrescido de preocupação e, até, de indignação para as APM.
18. Dispondo o IASFA de um Conselho Consultivo, fazia, também, todo o sentido integrar representantes das APM, para que a Lei Orgânica nº 3/2001 fosse respeitada, o que não vem acontecendo.
19. Todo este desrespeito pelas competências das APM, consagradas legalmente, acaba por ser exemplarmente ilustrado com as disposições do Decreto-Lei nº 295/2007, de 22 de Agosto, que, a pretexto de regulamentar os direitos dos respectivos dirigentes, para além da concessão de algumas dispensas que poucos utilizam, mais não fez do que estabelecer um quadro fortemente restritivo que excede em muito não só os normativos da Lei Orgânica nº 3/2001, que a ele deviam presidir, como também os princípios da própria Constituição da República Portuguesa.
20. Entretanto, o que se vai sabendo dos projectos de diplomas relativos ao Sistema Retributivo e Suplementos, por informações que escapam ao secretismo de que se vem revestindo a respectiva elaboração, não augura nada de bom, uma vez que parece confirmar-se a tendência para agravar a falta de equidade quer externa quer internamente.
21. Pendentes, também, encontram-se o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e o diploma que estabelecerá os efectivos dos militares dos QP autorizados, em substituição do Decreto-Lei nº 202/93.
22. EMFAR e diploma de efectivos que não vêm resolver a maioria dos problemas existentes, antes os agravando, sem que em paralelo, pelo menos, se estabeleçam mecanismos transitórios que salvaguardem minimamente legítimas expectativas de carreira, até em termos de equidade com Quadros Especiais (QE) concorrenciais sob o ponto de vista de cargos e funções.
23. Entre as omissões mais relevantes, pela desconsideração que representa para com a saúde e o bem-estar dos militares no exercício da sua profissão, salienta-se a ausência de qualquer iniciativa que vise enquadrar legalmente as questões de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho nas Forças Armadas, quer nos aspectos técnicos quer no que se refere à indispensável estrutura organizativa e correspondentes competências.
24. Pela sua importância, uma última palavra para o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), recentemente promulgado por Sua Exa. o Presidente da República.
25. Ilustres especialistas, entre eles Juízes Conselheiros, um deles, por sinal, que fez parte do Tribunal Constitucional, pronunciaram-se no sentido de nele existirem inconstitucionalidades.
26. Isso só poderá ser provado se o Tribunal Constitucional assim o decidir.
27. No entanto e para além disso, é opinião quase unânime, nomeadamente entre os militares, de que o que devia constituir um instrumento indispensável, mas também irrecusável, da acção de Comando, se pode voltar contra a Coesão e a Disciplina, que era suposto preservar.
28. Com efeito, entre várias outras questões, abundam os conceitos vagos e indeterminados, e existe a manifesta possibilidade de, a uma mesma infracção, corresponderem sanções disciplinares as mais diversas.
29. Por outro lado, desapareceram referências éticas indispensáveis, de algum modo correspondentes às Bases Gerais da Disciplina Militar, cuja existência constitui uma exigência constitucional, de que é exemplo primeiro o conceito, expresso no artigo 2º do RDM agora substituído, do chefe enquanto exemplo e líder e, por isso, quase sem necessidade de usar o Regulamento, a responsabilizar sempre que a infracção disciplinar de um seu subordinado resulte da sua deficiente acção de comando.
30. Infelizmente, em todos estes processos, de clara regressão nos direitos dos militares, alguns deles com contornos de muito duvidosa constitucionalidade, a parte da oposição com poder efectivo para os travar ou, pelo menos, minimizar os respectivos efeitos não deu um passo que fosse nesse sentido.
31. Sua Exa. o Presidente da República defendeu e bem que as matérias fracturantes deviam ser deixadas para o quadro político que resultar das próximas eleições legislativas.
32. Sem ouvir adequadamente as APM, conforme a Lei Orgânica nº 3/2001 obriga, vai, no Governo, entretanto, em final de legislatura, uma enorme azáfama de produção legislativa sem cuidar, até, da sua qualidade e adequabilidade.
33. Perante a opinião pública, as APM não podem deixar de formular uma simples pergunta: se foi suspenso o calendários do processo das grandes obras públicas ou deixada para uma melhor ocasião a discussão sobre matérias socialmente não consensuais, porque não, no que lhes diz respeito, antes de mais, haver o compromisso, por parte de todas as forças políticas, de reformular o que tanta polémica suscitou, e avançar tranquilamente para a elaboração dos diplomas que faltam, num caso e noutro com a colaboração dos que representam democraticamente os militares, respeitando-se deste modo os respectivos direitos de cidadania?

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