sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

PENSAMENTO CHINÊS - PARA MEDITAR

"Os europeus correm velozmente contra o muro"

Opinião de um professor chinês de economia, sobre a Europa - o Prof. Kuing Yamang, que viveu em França.

1. A sociedade europeia está em vias de se auto-destruir. O seu modelo social é muito exigente em meios financeiros. Mas , ao mesmo tempo, os europeus não querem trabalhar. Só três coisas lhes interessam: lazer/entretenimento, ecologia e futebol na TV! Vivem, portanto, bem acima dos seus meios, porque é preciso pagar estes sonhos de miúdos...

2. Os seus industriais deslocalizam-se porque não estão disponíveis para suportar o custo de trabalho na Europa, os seus impostos e taxas para financiar a sua assistência generalizada.

3. Portanto endividam-se, vivem a crédito. Mas os seus filhos não poderão pagar 'a conta'.

4. Os europeus destruíram, assim, a sua qualidade de vida empobrecendo. Votam orçamentos sempre deficitários. Estão asfixiados pela dívida e não poderão honrá-la.

5. Mas, para além de se endividar, têm outro vício: os seus governos 'sangram' os contribuintes. A Europa detém o recorde mundial da pressão fiscal. É um verdadeiro 'inferno fiscal' para aqueles que criam riqueza.

6. Não compreenderam que não se produz riqueza dividindo e partilhando mas sim trabalhando. Porque quanto mais se reparte esta riqueza limitada menos há para cada um. Aqueles que produzem e criam empregos são punidos por impostos e taxas e aqueles que não trabalham são encorajados por ajudas. É uma inversão de valores.

7. Portanto o seu sistema é perverso e vai implodir por esgotamento e sufocação. A deslocalização da sua capacidade produtiva provoca o abaixamento do seu nível de vida e o aumento do... da China!

8. Dentro de uma ou duas gerações, 'nós' (chineses) iremos ultrapassá-los. Eles tornar-se-ão os nossos pobres. Dar-lhes-emos sacos de arroz...

9. Existe um outro cancro na Europa: existem funcionários a mais, um emprego em cada cinco. Estes funcionários são sedentos de dinheiro público, são de uma grande ineficácia, querem trabalhar o menos possível e apesar das inúmeras vantagens e direitos sociais, estão muitas vezes em greve. Mas os decisores acham que vale mais um funcionário ineficaz do que um
desempregado...

10. (Os europeus) vão direitos a um muro e a alta velocidade...

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

OUVI DIZER - 53

A PT é enorme

Fazem a parte dos QUADROS da PT os filhos/as de:

- Teixeira dos Santos.

- António Guterres.

- Jorge Sampaio.

- Marcelo Rebelo de Sousa.

- Edite Estrela.

- Jorge Jardim Gonçalves.

- Otelo Saraiva de Carvalho.

- Irmão de Pedro Santana Lopes.

Estão também nos quadros da empresa, ou da subsidiária TMN os filhos de :

- João de Deus Pinheiro.

- Briosa e Gala.

- Jaime Gama.

- José Lamego.

- Luis Todo Bom.

- Álvaro Amaro.

- Manuel Frexes.

- Isabel Damasceno.

Para efeitos de "pareceres jurídicos" a PT recorre habitualmente aos
serviços de:

- Freitas do Amaral.

- Vasco Vieira de Almeida.

- Galvão Telles.

Assim não há lugar para os colegas da faculdade destes meninos, que terminaram os cursos com média superior e muitos estão ou a aguardar o primeiro emprego, ou no desemprego, ou a trabalhar numa área diferente da sua licenciatura.

É ou não uma PERFEITA DEMONSTRAÇÃO DA SOCIEDADE DO CUNHACIMENTO?

PERFUME DA AMIZADE

domingo, 30 de outubro de 2011

CDS E A FACE OCULTA


Já agora uma sugestão, chamem também o ex-Secretário-geral (em 2002) e agora Deputado João Rebelo.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

OUVI DIZER - 52

O SUPER LUXO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL'

Tanto se fala em crise, em défice orçamental, mas isso serve apenas para sacar mais impostos e impor mais restrições aos desgraçados trabalhadores por conta de outrem que têm de pagar sem poder refilar.

Os Poderosos do Poder dispõem de toda a liberdade para obter os maiores benefícios. Metem as mãos nos dinheiros públicos (de todos nós) sem escrúpulos, sem vergonha, sem pudor.

Como pode progredir um País assim saqueado permanentemente pelas pessoas que deviam dar o exemplo de seriedade?

Em quem podemos confiar quando os mais altos responsáveis dão estes exemplos de saque?

É indigno!!...

O Tribunal Constitucional é um tribunal de nomeação politica e, por esse facto, resolveram comprar automóveis de Luxo e Super Luxo para cada um dos 'Juízes' ( de nomeação política.

Estes carros são utilizados pelos Juízes - num total de 13 Juízes - para todo o serviço, precisamente como acontece nas grandes Empresas.

1- O Presidente tem um BMW 740 D (129.245 EUR / 25.849 contos)

2- O Vice-Presidente: BMW 530 D ( 72.664 EUR /14.533 contos)

3- Os restantes 11 Juízes têm BMW 320 D ( 42.145 EUR /8.429 contos, cada )

Portanto, uma frota automóvel no valor de 665.504 EUR/133.101 contos ( muito mais de meio milhão de Euros )

É o único Tribunal Superior onde os Juízes têm direito a carro como parte da sua remuneração (automóvel para uso pessoal).

A que propósito? Pura ostentação! Ninguém se indigna? Quem é que autorizou este escândalo?

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

ALGUMAS PROPOSTAS VALIOSAS

Recebi esta longa lista de propostas a implementar:
1. Reduzir as mordomias (gabinetes, secretárias, adjuntos, assessores, suportes burocráticos respectivos, carros, motoristas, etc.) dos três ex-Presidentes da República.

2. Redução do número de deputados da Assembleia da República para 80, profissionalizando-os como nos países a sério. Reforma das mordomias na Assembleia da República, como almoços opíparos, com digestivos e outras libações, tudo à custa do pagode.

3. Acabar com centenas de Institutos Públicos e Fundações Públicas que não servem para nada e, têm funcionários e administradores com 2º e 3º emprego.

4. Acabar com as empresas Municipais, com Administradores a auferir milhares de euro/mês e que não servem para nada, antes, acumulam funções nos municípios, para aumentarem o bolo salarial respectivo.

5. Por exemplo as empresas de estacionamento não são verificadas porquê? E os aparelhos não são verificados porquê? É como um táxi, se uns têm de cumprir porque não cumprem os outros? e se não são verificados como podem ser auditados?

6. Redução drástica das Câmaras Municipais e Assembleias Municipais, numa reconversão mais feroz que a da Reforma do Mouzinho da Silveira, em 1821.

7. Redução drástica das Juntas de Freguesia. Acabar com o pagamento de 200 euros por presença de cada pessoa nas reuniões das Câmaras e 75 euros nas Juntas de Freguesia.

8. Acabar com o Financiamento aos partidos, que devem viver da quotização dos seus associados e da imaginação que aos outros exigem, para conseguirem verbas para as suas actividades.

9. Acabar com a distribuição de carros a Presidentes, Assessores, etc, das Câmaras, Juntas, etc., que se deslocam em digressões particulares pelo País;.

10. Acabar com os motoristas particulares 20 h/dia, com o agravamento das horas extraordinárias... para servir suas excelências, filhos e famílias e até, os filhos das amantes...

11. Acabar com a renovação sistemática de frotas de carros do Estado e entes públicos menores, mas maiores nos dispêndios públicos.

12. Colocar chapas de identificação em todos os carros do Estado. Não permitir de modo algum que carros oficiais façam serviço particular tal como levar e trazer familiares e filhos, às escolas, ir ao mercado a compras, etc.

13. Acabar com o vaivém semanal dos deputados dos Açores e Madeira e respectivas estadias em Lisboa em hotéis de cinco estrelas pagos pelos contribuintes que vivem em tugúrios inabitáveis.

14. Controlar o pessoal da Função Pública (todos os funcionários pagos por nós) que nunca está no local de trabalho. Então em Lisboa é o regabofe total. HÁ QUADROS (directores gerais e outros) QUE, EM VEZ DE ESTAREM NO SERVIÇO PÚBLICO, PASSAM O TEMPO NOS SEUS ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS A CUIDAR DOS SEUS INTERESSES, QUE NÃO NOS DÁ COISA PÚBLICA.

15. Acabar com as administrações numerosíssimas de hospitais públicos que servem para garantir tachos aos apaniguados do poder - há hospitais de província com mais administradores que pessoal administrativo. Só o de
PENAFIEL TEM SETE ADMINISTRADORES PRINCIPESCAMENTE PAGOS... pertencentes ás oligarquias locais do partido no poder.

16. Acabar com os milhares de pareceres jurídicos, caríssimos, pagos sempre aos mesmos escritórios que têm canais de comunicação fáceis com o Governo, no âmbito de um tráfico de influências que há que criminalizar, autuar, julgar e condenar.

17. Acabar com as várias reformas por pessoa, de entre o pessoal do Estado e> entidades privadas, que passaram fugazmente pelo Estado.

18. Pedir o pagamento dos milhões dos empréstimos dos contribuintes ao BPN e BPP.

19. Perseguir os milhões desviados por Rendeiros, Loureiros e Quejandos, onde quer que estejam e por aí fora.

20. Acabar com os salários milionários da RTP e os milhões que a mesma recebe todos os anos.

21. Acabar com os lugares de amigos e de partidos na RTP que custam milhões ao erário público.

22. Acabar com os ordenados de milionários da TAP, com milhares de funcionários e empresas fantasmas que cobram milhares e que pertencem a quadros do Partido Único (PS + PSD).

23. Assim e desta forma, Sr. Ministro das Finanças, recuperaremos depressa a nossa posição e sobretudo, a credibilidade tão abalada pela corrupção que grassa e pelo desvario dos dinheiros o Estado.

24. Acabar com o regabofe da pantomina das PPP (Parcerias Público Privado), que mais não são do que formas habilidosas de uns poucos patifes se locupletarem com fortunas à custa dos papalvos dos contribuintes, fugindo ao controle seja de que organismo independente for e fazendo a "obra" pelo preço que "entendem".

25. Criminalizar, imediatamente, o enriquecimento ilícito, perseguindo, confiscando e punindo os biltres que fizeram fortunas e adquiriram patrimónios de forma indevida e à custa do País, manipulando e aumentando preços de empreitadas públicas, desviando dinheiros segundo esquemas pretensamente "legais", sem controlo, e vivendo à tripa forra à custa dos dinheiros que deveriam servir para o progresso do país e para a assistência aos que efectivamente dela precisam;

26. Controlar rigorosamente toda a actividade bancária por forma a que, daqui a mais uns anitos, não tenhamos que estar, novamente, a pagar "outra crise".

27. Não deixar um único malfeitor de colarinho branco impune, fazendo com que paguem efectivamente pelos seus crimes, adaptando o nosso sistema de justiça a padrões civilizados, onde as escutas VALEM e os crimes não prescrevem com leis à pressa, feitas à medida.

28. Impedir os que foram ministros de virem a ser gestores de empresas que tenham beneficiado de fundos públicos ou de adjudicações decididas pelos ditos.

29. Fazer um levantamento geral e minucioso de todos os que ocuparam cargos políticos, central e local, de forma a saber qual o seu património antes e depois.

30. Pôr os Bancos a pagar impostos.

NOTA: Tenho consciência que algumas delas estão em fase de execução, no entanto todas e muitas serverm para estarmos atentos como cidadãos.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

OUVI DIZER - 51

A licenciatura domingueira do ex-primeiro-ministro José Sócrates continua a dar que falar. Mas desta vez dá que falar em francês. Rima e é verdade: a entrada de Sócrates no Instituto de Estudos Políticos de Paris, mais conhecido como Sciences Po da Sorbonne, foi por duas vezes recusada. Isto porque o currículo académico em Engenharia não terá sido considerado à altura da instituição francesa, que tem todos os anos 35 mil candidatos para 3500 lugares. À terceira lá foi aceite nos estudos de Filosofia, mas para isso teve de entrar em acção o diplomata Francisco Seixas da Costa, embaixador de Portugal na capital francesa, que mexeu e remexeu os cordelinhos necessários para permitir a entrada do ex-chefe de governo na universidade. Seixas da Costa esteve também na cerimónia de atribuição do doutoramento honoris causa ao ex-presidente brasileiro Lula da Silva, de que o Correio indiscreto deu conta aqui na edição da semana passada. Nesse dia ficou provado, a quem ainda tivesse dúvidas, que José Sócrates aceitou o convite que lhe foi endereçado por Lula e pela sua sucessora Dilma para ser uma espécie de representante especial dos interesses do Brasil na Europa. Sem terem de passar por Portugal, uma das portas de entrada dos brasileiros no Velho Continente, grandes empresas do país-irmão, como a gigante petrolífera Petrobras ou a cimenteira Camargo Correia, vão dispor de Sócrates como cartão--de-visita na UE. Os serviços prestados não se ficam por aqui: o famoso ex-assessor de imprensa Luís Bernardo vai ser a lança de José Sócrates – e do Brasil de Dilma Rousseff – na África lusófona, de Angola a Moçambique.

Para quem ainda acha que a corrupção era "caseira" fica aqui a prova de que não reconhece fronteiras.

Por : Paulo Pinto Mascarenhas

terça-feira, 11 de outubro de 2011

FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN

A Fundação Gulbenkian, com Azeredo Perdigão e Madalena Perdigão, tornou-se um esteio da cultura e da investigação científica em Portugal. As bibliotecas itinerantes, o Museu, o Serviço de Ciência, o Instituto Gulbenkian de Ciência, as edições, o Serviço de Música que incluiu uma excelente programação, uma orquestra, um coro e uma companhia de bailado, o Centro de Arte Moderna e as bolsas foram marcando uma actividade incessante.

Hoje fala-se da sucessão de Emílio Rui Vilar, o actual presidente, que atingiu os setenta anos, um homem dito culto e interessado por cultura, um político do PS, um antigo presidente da Caixa Geral de Depósitos, ex-secretário de Estado, deputado e ministro em diversos governos; ter sido comissário da Europália deu-lhe uma espécie de estatuto cultural. No entanto, este presidente da Gulbenkian não tem currículo académico ou como pensador; é um bancário e gestor de formação que se afirmou como político. Não se lhe conhece qualquer pensamento estruturante, qualquer ideia filosófica, qualquer texto notável sobre qualquer assunto. A sua grande decisão como presidente da Gulbenkian foi acabar com o Ballet Gulbenkian, um verdadeiro crime contra a cultura.

Infelizmente, a Fundação Gulbenkian tornou-se numa instituição em circuito fechado, auto-governada por um Conselho que vai cooptando os seus membros. Começou a ser dominada por ex-políticos, pessoas quase todas com currículos menores, à excepção do decorativo gestor não executivo Eduardo Lourenço. Retirar-se da acção cultural e beneficente directa e actuar como máquina de dar subsídios parece ser o paradigma da actual estratégia que norteia a casa, isso e dar chorudos vencimentos aos gestores, numa época de grande prosperidade no investimento petrolífero mas de crise generalizada no País.

Só assim se justifica que se fale de nomes como Jaime Gama ou de Luís Amado, outro bonzo do regime, ou, ainda, de Guilherme de Oliveira Martins, em lugar de grandes cientistas, artistas ou pensadores. Porque será que a Fundação que Gulbenkian legou a Portugal tem de ser gerida por um político reformado? A gestão de uma fundação gerida em cooptação facilmente se toma pasto dos interesses próprios dos seus administradores. Penso que o Estado deverá obrigar a revisões de estatutos que obriguem a uma verdadeira renovação dos órgãos dirigentes das fundações e que, a ser escolhido um ex-político, que ao menos esteja ligado à cultura e ao pensamento, como por exemplo a escolha, menos má, de Oliveira Martins.

POR MANUEL SILVEIRA DA CUNHA (O DIABO)

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

CAVALEIROS DA ORDEM DO INFANTE DOM HENRIQUE

Exmo. Sr. Presidente da República, Dr. Aníbal Cavaco Silva,

o meu nome é Catarina Patrício, sou licenciada em Pintura pela Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, fiz Mestrado em Antropologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, sou doutoranda em Ciências da Comunicação também pela FCSH-UNL, projecto de investigação "Dissuasão Visual: Arte, Cinema, Cronopolítica e Guerra em Directo" distinguido com uma bolsa de doutoramento individual da Fundação para a Ciência e Tecnologia. A convite do meu orientador, lecciono uma cadeira numa Universidade. Tenho 30 anos.
Não sinto qualquer orgulho na selecção de futebol nacional. Não fiquei tão pouco impressionada... O futebol é o actual opium do povo que a política subrepticiamente procura sempre exponenciar. A atribuição da condecoração de Cavaleiro da Ordem do Infante Dom Henrique a jogadores de futebol nada tem que ver com "a visão de mundo" (weltanschauung) que Aquele português tinha. A conquista do povo português não é no relvado. Sinto orgulho no meu percurso, tenho trabalhado muito e só agora vejo alguns resultados. Como é que acha que me sinto quando vejo condecorado um jogador de futebol? Depois de tanto trabalho e investimento financeiro em estudos?!! Absolutamente indignada.
Sinto orgulho em muitos dos professores que tive, tanto no ensino secundário como no superior. Sinto orgulho em tantos pensadores e teóricos portugueses que Vossa Excelência deveria condecorar. Essas pessoas sim são brilhantes, são um bom exemplo para o país... fizeram-me e ainda fazem querer ser sempre melhor. Tenho orgulho nos meus jovens colegas de doutoramento pela sua persistência nos estudos, um caminho tortuoso cujos resultados jamais são imediatos, isto numa contemporaneidade que sublinha a imediaticidade. Tenho orgulho até em muitos dos meus alunos, que trabalham durante o dia e com afinco estudam à noite....
São tantos os portugueses a condecorar...
e o Senhor Presidente da República condecorou com a distinção de Cavaleiro da Ordem do Infante Dom Henrique jogadores de futebol... e que alcançaram o segundo lugar... que exemplo são para a nação? Carros de luxo, vidas repletas de vaidades... que exemplo são?!

apresento-lhe os meus melhores cumprimentos,
Catarina

domingo, 18 de setembro de 2011

ESTADO CENTRAL REDUZIDO


TAXAS IRS NA EUROPA


domingo, 28 de agosto de 2011

69º ANIVERSÁRIO DE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

O angolano é ímpar em qualquer parte do Mundo.
Comemora-se hoje os 69 anos do Presidente da República de Angola, e a comunidade na Diáspora organizou um evento social (programa abaixo descriminado) para juntarem-se e numa simbiose perfeita, entre a narração da vida de José Eduardo dos Santos até ao convívio de confraternização, passando pelas demonstrações de actos culturais, foram uma horas bem passadas, não tantas quanto pretendia por indisponibilidade de agenda.
No entanto, vale muito sentir o palpitar da comunidade angolana, a união que reine em torno de um ideal, de um sonho que se chama Angola.
O argumento para reunião justifica-se pelo facto de "Zé Du" ser o chefe da família angolana.
Saliente-se que os convivas trouxeram das respectivas casas os alimentos para a confraternização o que demonstra a solidariedade reinante.



sábado, 20 de agosto de 2011

FESTAS DO BARRETE VERDE 2011






domingo, 14 de agosto de 2011

DEFICIT NAS FORÇAS ARMADAS

Hoje o Ministro da Defesa Nacional abriu um pouco o leque do que se passou recentemente nas Forças Armadas. Na qualidade de militar na reforma, considero que muito deve ser explicado. Fui dirigente da Associação de Oficiais das Forças Armadas e sei o quanto as associações sócio-profissionais teriam muito a dignificar o estatuto dos militares, não o fazem em certos momentos e com uma visão estratégica porque estão (alguns elementos) comprometidos com as orientações recebidas de alguns partidos políticos nomeadamente, Partido Comunista.
Há muitos anos que defendi que os militares (em especial os oficiais)deveriam ter optado por outro tipo de atitude perante o poder politico. Não o fazem porque consideram sempre como filosofia os direitos são eternos, mesmo quando a são a situação económica do país é adversa.
Em síntese, considero que ao actual Governo deve ser exigido que explique com clareza o que aconteceu recentemente nas Forças Armadas. Do que veio a domínio público não foi mais do que uma jogada popular de promoções e alterações de escalões sem a devida cabimento orçamental. Ora, esta situação pressupõe a cessação imediata de funções dos decisores.
Por isso, haja a coragem de exonerar os Chefes Militares responsáveis por aquela decisão.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

OUVI DIZER - 50

Folha salarial (da responsabilidade da Câmara Municipal) dos administradores e de outros figurões, da Fundação Cidade de Guimarães, criada para a Capital da Cultura 2012:

- Jorge Sampaio - Presidente do Conselho de Administração:
14.300 € (2 860 contos) mensais + Carro + Telemóvel + 500 € por reunião
- Carla Morais - Administradora Executiva
12.500 € (2 500 contos) mensais + Carro + Telemóvel + 300 € por reunião
- João B. Serra - Administrador Executivo
12.500 € mensais + Carro + Telemóvel + 300 € por reunião
- Manuel Alves Monteiro - Vogal Executivo
2.000 € mensais + 300 € por reunião

Todos os 15 componentes do Conselho Geral, de entre os quais se destacam Jorge Sampaio, Adriano Moreira, Diogo Freitas do Amaral e Eduardo Lourenço, recebem 300 € por reunião, à excepção do Presidente (Jorge Sampaio) que recebe 500 €.

Em resumo: 1,3 milhões de Euros por ano (dinheiro injectado pelo Estado Português) em salários. Como a Fundação vai manter-se em funções até finais de 2015, as despesas com pessoal deverão ser de quase 8 milhões de Euros !!!
Reparem bem: Administradores ganhando mais do que o PR e o PM !

Esta obscenidade acontece numa região, como a do Vale do Ave, onde o desemprego ronda os 15 % !!!

terça-feira, 2 de agosto de 2011

OUVI DIZER - 49

A Câmara Municipal de Loures é o que há de mais parecido com uma empresa familiar, onde tudo se confunde. Senão vejamos:

Carlos Teixeira – Presidente da Câmara Municipal de Loures;
Graça Teixeira – Esposa do Presidente, é directora-delegada do SMAS;
Joana Calçada – Filha do Presidente, é adjunta da vereadora socialista
Sónia Paixão;
Paulo Gualdino – Cunhado do Presidente, é chefe de gabinete do SMAS;
António Baldo – Cunhado do Presidente, é chefe de gabinete do Presidente;
Maria Montserrat – Namorada do filho do Presidente, é Adjunta do Presidente;
Constantino Teixeira – Irmão do Presidente, tem funções na Valor Sul,
empresa participada pela Câmara.

O Presidente Teixeira garante que está tudo legal, que não houve qualquer Favorecimento e nada lhe pesa na consciência.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PRONTO PARA AS FESTAS

quarta-feira, 22 de junho de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

INTRODUÇÃO

A elaboração deste trabalho insere-se na análise académica do Curso de Gestão de Transporte Aéreo da Faculdade de Ciências Aeronáuticas da Universidade Lusófona. É um trabalho que pode ser apresentado e defendido individualmente mas que resulta da pesquisa e aprofundamento de conhecimentos dos dois alunos deste curso, situação normal que ocorreu em mais de noventa por cento do período académico.
Atendendo à formação de base e ao conhecimento aeronáutico dos discentes entendemos abordar ao de leve algumas matérias leccionadas no semestre e procurar aprofundar duas das Convenções mais relevante na aviação internacional. No âmbito que estamos inseridos e da sociedade do conhecimento que urge estarmos sempre actualizados não deixaremos de transpor para o texto situações nebulosas na operação aérea como as que se vivem em Portugal com a falta de enquadramento legislativo de normas internacionais de utilização diária.
Importa, também neste aspecto referir que a sociedade aeronáutica portuguesa tolera pacientemente as questões não resolvidas de normativos internacionais os quais são prática corrente em uso, apesar de duvidoso imperativo legal
Interessante recordar que o “chapéu” para a resolução de inúmeras situações no sistema internacional poderia ter ficado no âmbito de “A Carta das Nações Unidas” foi assinada em São Francisco, a 26 de Junho de 1945, após o encerramento da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de Outubro daquele mesmo ano. Se não vejamos o que diz o seu artigo primeiro:

“Os objectivos das Nações Unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
4. Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.”
Se interpretarmos o artigo de uma forma menos erudita poderíamos afirmar que tudo o que se relaciona com as relações entre os Estados cabe na esfera das Nações Unidas. A História veio a revelar que tal não acontece na prática apesar dos fins da própria ONU, às vezes serem secundarizados nas relações entre os vários agentes de direito. Tais fins são: “praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos; unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais; garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;

Feita esta introdução, procuraremos numa primeira parte do trabalho identificar as fontes do Direito Internacional, abordando a diferença entre Direitos. Seguidamente debruçar-nos-emos sobre as Convenções que balizam a actividade aérea.

DEFINIÇÃO

No Sistema Internacional não se pode que exista um modelo homogéneo de organizacional: é assim que, enquanto na sua maior parte impera um tipo de relações de coordenação – ditadas pelo peso da soberania justa postas, em modernas sociedades de integração económica, como a União Europeia, prevalecem as relações de subordinação.
São incomparáveis, quanto à origem, as vulgares normas que constituem o Direito Internacional de coordenação como as que suportam o Direito Privado, de Direito Processual, de Direito Penal e de Direito Administrativo referentes à actividade dos funcionários das Organizações Internacionais. Enquanto as primeiras têm uma origem no interior dos Estados, as últimas, que constituem aquilo a que se convencionou chamar Direito Interno das Organizações Internacionais, tem uma origem centralizada num órgão de uma Organização Internacional e a sua estrutura e garantia é sobremaneira semelhante à das normas de Direito Interno de qualquer Estado aplicáveis.
A definição de Direito Internacional Público não é fácil de fazer a partir dos respectivos sujeitos. Nem todas as actividades desenvolvidas por tais sujeitos estão subordinadas ao Direito Internacional Público, mas apenas as que aqueles levam a cabo enquanto tais, ou seja, na qualidade de sujeitos de tal ramo da ordem jurídica.
É usual, na Doutrina e na Jurisprudência, falar-se de Direito Internacional Geral ou Comum e de Direito Internacional Particular.
O primeiro, formado pelo Costume geral, pelos Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas e pelas Convenções universais, é de aplicação universal. O segundo é de aplicação restrita a um certo número de sujeitos de Direito Internacional Público e formam-no o Costume regional e local e a grande maioria dos Tratados e Acordos Internacionais.
Vejamos a distinção entre DIPúblico e DIPrivado, sabendo de antemão que existem alguns pontos de contactos entre ambos. Há um grande número de Convenções de Haia e de Genebra sobre direito de conflitos. Há uma semelhança notável entre as regras de conflitos e o direito consular sobre matérias de Direito Privado. O chamado Direito Internacional Privado ou Direito de Conflitos não passa de Direito Interno. Só é “internacional” pela simples razão de regular actos ou factos do comércio jurídico internacional.
O Direito Internacional Público, que tem por objecto o ordenamento jurídico do sistema internacional, consequentemente também está permanentemente em construção e em evolução, para fazer face às constantes mudanças do Contexto Internacional. Estas mudanças têm obrigado a que o sistema internacional se ajuste e consequentemente se procedam a alterações conceptuais necessárias e significativas.

Antes de prosseguir relembremos que o conceito de Estado foi inicialmente introduzido por Maquiavel tendo Hobbes e Rousseau, posteriormente, introduzido o conceito de Democracia e Locke e Montesquieu o conceito de separação de poderes e garantia de direitos individuais. Há um primeiro momento de máxima concentração e unificação do poder, que corresponde à teorização do Estado ditatorial; e um segundo momento em que o “Estado se sente já suficientemente “forte” para ir à procura do Homem, para estabelecer uma organização política que seja o garante da liberdade e dos direito individuais dos cidadãos, através do expediente técnico da separação dos poderes” que corresponde à teorização liberal.

Os Estados foram desde a sua concepção o “actor único” do sistema internacional, tendo na última metade do século XX começado a perder essa primazia, e aos poucos a ceder terreno, para outras organizações supra nacionais que aos poucos o estão substituindo, consequentemente outros actores (supra nacionais) estão a assumir o papel que o Estado desempenhou no Contexto Internacional.

O Conceito de Estado como actor único do Sistema Internacional a par do conceito de Soberania evoluiu, podendo os Estados Membros da União Europeia (UE) serem considerados um exemplo, um paradigma desta evolução.

No contexto do Direito Internacional Público podemos olhar para o ocorreu com as convenções de Genebra que foram adoptadas em 12 de Agosto de 1949 e os seus protocolos adicionais em 8 de Junho de 1977.

“As Convenções de Genebra de 1949”, foram aprovadas numa situação histórica bem determinada e pensadas para conflitos Internacionais semelhantes ao de 1939/1945, com grandes unidades e movimentos de invasão e ocupação militar, acompanhados de ataques a grandes objectivos estratégicos. É notória a insuficiência dos normativos constantes do Artº 3º comum (Convenções de Genebra de 1949) e do GP II, para abranger toda a tipologia dos conflitos modernos de natureza não internacional. Note se que nalguns dos conflitos modernos e no chamado combate ao terrorismo, as Forças Armadas são usadas em missões de natureza interna”.

“A Cruz Vermelha Internacional recebeu o mandato” “para promover e difundir os princípios humanitários constantes das Convenções e para verificar e alertar para os abusos cometidos. Difundir o conteúdo das Convenções pelos Membros das Forças armadas, através da educação e da integração na formação militar dos princípios humanitários, e tendo em conta os níveis de responsabilidade é tarefa fundamental” .

Muito embora as últimas convenções de Genebra tenham sido elaboradas após a segunda Guerra Mundial e os seus Protocolos adicionais em 1977, os conceitos de Guerra tenham evoluído muito desde essa data, o espírito da lei mantém se, ou seja, as convenções foram feitas tendo em vista, proteger e salvaguardar os direitos dos Civis, dos Doentes, Feridos, Náufragos e dos Prisioneiros de Guerra, nas guerras e nos conflitos armados, devendo por isso ser sempre postos em prática, mesmo em caso de dúvida “ in dubis pro réu”. No entanto, parece nos, que actualmente há necessidade de se adaptarem as Convenções de Genebra às novas realidades e ao novo Contexto Internacional.

As convenções de Genebra inserem se no âmbito do Direito Humanitário e na sua essência destinam se a estabelecer regras específicas para salvaguardar os direitos relativos a:
• Tratamento de civis
• Tratamento de feridos, doentes e náufragos
• Grupos de protecção especiais:
o Mulheres e Crianças
o Jornalistas
o Pessoal civil ligado à defesa
o Pessoal Médico
o Pessoal Religioso
o Prisioneiros de Guerra
o Detidos
A situação atrás enunciada é um dos claros exemplos que melhor explicita o Direito Internacional. No entanto, podemos ainda melhor clarificar a definição.
A grande maioria dos casos que em determinado país chegam a solicitar a intervenção dos órgãos e agentes do Estado incumbidos da aplicação do Direito, pertencem inteiramente à vida jurídica interna desse país, não se levantando aqui, portanto, qualquer dúvida acerca do ordenamento jurídico estadual que ao caso deve ser aplicado.

Contudo, as coisas nem sempre se passam assim. Nem todos os factos e processos do comércio jurídico-privado decorrem inteiramente no âmbito de uma só comunidade. Mas o que fazer ou que norma aplicar quando um dos sujeitos da relação for estrangeiro ou quando a coisa objecto da relação jurídica se encontra em um outro Estado?
O DIP, tem com o propósito de resolver os conflitos de leis no espaço.
Em termos simples, o DIP é um conjunto de regras de direito interno que indica ao juiz local que lei – se a do tribunal ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.

A possibilidade de o juiz de um país (“juiz do tribunal”) aplicar lei estrangeira decorre da necessidade de se reconhecer factos e actos jurídicos constituídos em outros países e cuja negação pelo juiz do tribunal causaria uma injustiça.
No entanto, importa relevar que por vezes pode subsistir o que entende por um conflito de leis no espaço, que é uma qualquer relação humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas cujas normas não são coincidentes. O Juiz diante de um caso de conflito de leis no espaço, assiste portanto à concorrência de duas ou mais leis - produzidas por países diferentes - sobre a mesma questão jurídica.

O DIP ocupa-se das relações plurilocalizadas, ou seja, daquelas relações que, correspondendo a uma actividade que não se comporta nas fronteiras de um único Estado, entram em contacto, através dos seus elementos (sujeitos, objecto, facto jurídico, garantia), com diversos ordenamentos jurídicos.
Não obstante o que ficou dito, parte da doutrina sustentou que nada obrigava a que os tribunais de um Estado, quando chamados a conhecer de um conflito emergente de uma relação jurídico-privada com carácter internacional, tivessem de encarar a possibilidade de, para ela, encontrar uma regulamentação diferente daquela que directamente resultasse do seu direito interno. É esta a chamada teoria da territorialidade que consagrou o princípio da territorialidade das leis.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A expressão Fontes de Direito pode ser tomada em duas acepções: como Fontes Formais, ou seja, como processos de formulação do conteúdo de certa regra; e como Fontes Materiais, isto é, como razões do surgimento do conteúdo das fontes formais, por exemplo, as necessidades sociais.
Apenas as Fontes Materiais criam Direito, enquanto as Fontes Formais se limitam a revelá-lo.
Costume é uma prática reiterada e constante com convicção de obrigatoriedade. É uma concepção Voluntarista, reduzindo toda a regra consuetudinária aos Costumes particulares, fundamenta a obrigatoriedade do Direito Internacional do acordo num Estado, que, quanto ao Costume, revestiria a forma de um Tacitum Pactum.
A doutrina do Tacitum Pactum, destrói completamente o fundamento do Costume Internacional e diverge em pleno do seu entendimento clássico.
Ao invés na doutrina clássica sustenta-se nos seguintes conceitos:
O elemento objectivo, que consiste na recepção geral, constante e uniforme da mesma atitude, ou seja, sempre que os Estados se encontram em dada situação, todos eles praticam ou omitem certo acto, fazendo-o da mesma forma.
O elemento subjectivo ou psicológico, por seu turno, consiste na convicção de que, se adopta aquela atitude, se está a agir segundo o Direito. Sem este segundo elemento, a prática internacional não passa de mero uso, uma vez que lhe falta a consciência da sua jurisdicidade.
Não podemos de forma alguma, negar a preponderância que assumiu o Direito convencional como Fonte de Direito Internacional. É impensável pôr lado a lado a mole das normas que diariamente surgem de fonte convencional e de fonte Costumeira. Aliás, é importante verificar que os Tratados Multilaterais vão desempenhando uma certa função de Direito Consuetudinário, ao mesmo tempo que a necessidade de rapidez de formação e regulação dos vínculos internacionais faz surgir “modelos” menos solenes e menos formais, como são os acordos em forma simplificada.
As normas consuetudinárias, integradas em Convenções Internacionais, conservam a sua natureza de Direito Costumeiro.
O Direito Internacional consuetudinário tem ainda um relevo importantíssimo na formação de normas de Ius Cogens, ou seja, das normas de direito imperativo que regulam as relações entre os sujeitos da nossa disciplina. O art. 53º da Convenção de Viena define a norma de Ius Cogens como “a que for aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma de Direito Internacional da mesma natureza”.
O Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas constituem fonte subsidiária de Direito Internacional Público, só se devendo recorrer aos mesmos não existindo Costume ou Tratado aplicáveis.
Não existe, porém, qualquer hierarquia entre Costume e a Convenção. O Tratado pode revogar ou modificar o Costume, se bem que esta hipótese seja menos usual, dado que normalmente o Tratado prevê o processo de modificação.
Verifica-se, contudo, uma hierarquia entre normas, não podendo as de Ius Cogens ser contrariadas por outras quaisquer de natureza diferente.
O Costume Local é aquele que se estabelece entre Estados concretos, normalmente só dois, constituindo um verdadeiro pacto tácito.
A nosso ver, não parece corresponder à realidade afirmar-se que os Estados, por serem soberanos, exercem, com sobranceria, um poder de auto-limitação; o que mostra a história e os fatos actuais, é que a auto-limitação não advém de uma decisão soberana, mas finca as suas raízes na inevitabilidade de um convívio com outras entidades soberanas e na necessidade de uma relação, no mínimo, de não permanente estado de agressão recíproca. Sendo assim, pelo simples fato de um Estado assumir obrigações internacionais, através de tratados e convenções, ou de submeter-se a normas não escritas, como o costume internacional, faz supor duas realidades, na aparência, contraditórias: a) somente podem obrigar-se entidades soberanas e b) ao obrigarem-se, elas autolimitam-se nos seus poderes soberanos!
Pode-se, na verdade, conceber o Direito Internacional Público, enquanto um ordenamento jurídico que se encontra numa relação com os ordenamentos internos dos Estados soberanos, numa possível dupla polaridade: um relacionamento de natureza vertical, com uma superioridade das normas internacionais sobre as internas, e um relacionamento de natureza horizontal, à semelhança das relações existentes nas organizações federais, nas quais não se está autorizado a mencionar a questão de superioridade do ordenamento da autoridade central, com referência aos ordenamentos das unidades federadas.
Há sectores do Direito Internacional Público onde as discussões sobre a natureza das fontes de suas normas, apresenta um grande interesse. No Direito Internacional do Meio Ambiente, poderá haver uma infinidade de razões científicas que mandariam ou aconselhariam os Estados a abster-se de permitirem emissões de grandes quantidades de carbono, em particular porque resultam na formação de gases que elevam a temperatura da terra, à semelhança de uma estufa de jardim (os gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono, presente nas emissões de gases provenientes na queima de combustíveis fósseis, como a gasolina dos carros). No entanto, tais razões somente se transformam em ordens mandatórias ou em comportamentos desejáveis aos Estados, na medida em que se revestem da forma de tratados internacionais, como tem sido o caso da Convenção - Quadro das Nações Unidas, sobre Modificação do Clima, adoptada durante a ECO-92, no Rio de Janeiro, em 1992. As razões de controlo da pesca internacional, a nível internacional, podem ser determinadas por razões da Biologia Marinha, ou por motivos económicos de controlos internacionais dos stocks de peixes, mas sua transformação em direitos e deveres dirigidos aos Estados e aos particulares sob jurisdição dos Estados, somente se verifica, após aquelas normas técnicas estarem constantes em tratados ou convenções internacionais, que regulam a pesca de determinadas espécies, seja em mares nacionais, regionais ou no alto mar, ou se forem reveladas através de usos e costumes internacionais.
Tanto as declarações unilaterais dos Estados, como as decisões das organizações internacionais entre Estados (com a mais variada denominação e efeitos distintos e próprios, conforme o carácter de cada organização), são consideradas fontes unilaterais do Direito Internacional, porquanto oriundas de um órgão ao qual se atribui o poder de editar normas internacionais (em contraste com as fontes de natureza bilateral, ou seja: Estado/Estado, ou Estado/OIGs, ainda OIGs/OIGs, e com as fontes multilaterais, aqueles actos em cuja adopção participam mais de duas pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, às quais se reconhece o poder de editar normas: Estado ou OIGs).
É da maior importância ter-se em mente que, no estudo das fontes do Direito Internacional Público, em especial na maneira de actuação das mesmas, há necessidade de observar-se que existe estreita inter-relação entre elas; uma fonte, em especial quando se cogita da interpretação de um tratado internacional escrito, quase sempre é citada em conjunto com outras, para provar-se ser uma forma particular de revelação daquele Direito, confirmada por outras fontes. Duvidamos mesmo que existam tratados ou convenções internacionais suficientemente claros, que dispensem qualquer outro meio auxiliar de interpretação, em particular quando o entendimento de seus termos se encontre numa situação de conflito entre os Estados! Um exame da jurisprudência dos tribunais internacionais, demonstra que os litígios que envolveram interpretação de tratados e convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, são resolvidos, com a definição de uma norma
No tema dos tratados internacionais, há um importante tratado multilateral que consolidou antigos costumes entre os povos e antigas regras esparsas em grandes tratados internacionais históricos, bem como escreveu normas que estavam subjacentes na consciência do homem moderno. Trata-se da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, elaborada em um longo trabalho da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas, com consultas aos Governos dos Estados, e adoptada a 23 de maio de 1969, na Capital austríaca, ao final de uma conferência diplomática internacional, especialmente convocada pela ONU. Encontra-se em vigor internacional, desde 27 de Janeiro de 1980 ou seja, trinta dias após o 30º depósito do instrumento de ratificação ou adesão
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, que afirma que ela se aplica “a tratados entre Estados”, seguindo a moderna técnica de redacção dos actos multilaterais mais importantes da actualidade. No articulado define-se “tratado” como um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”. Desta definição resultam importantes consequências: a) os tratados regulados naquela Convenção são unicamente os celebrados entre Estados, estando excluídos, portanto, os actos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, como as organizações intergovernamentais ou os movimentos de libertação nacional, bem como os acordos celebrados entre outros sujeitos de direito internacional; b) os acordos devem ser escritos (o que não significa que possa haver tratados não escritos, como deixa entrever o art. 3º, que os exclui do âmbito de aplicação daquela Convenção, sem que com isso fique prejudicado seu valor jurídico; c) os tratados internacionais podem apresentar-se num único documento, ou em vários, evidentemente que entre as mesmas partes signatárias e sobre o mesmo assunto, como é um acordo por troca de notas diplomáticas, entre uma missão diplomática de país estrangeiro, com o qual haja relações diplomáticas formais.
Mencione-se a possibilidade, hoje dificultada pelo Direito Internacional Público, de existirem “tratados secretos”. Historicamente, tratava-se daqueles tratados ou convenções firmados entre os Poderes Executivos dos Estados e subtraídos aos controles parlamentares das respectivas populações. Tal prática, corrente em séculos anteriores, tem sido proibida, nos ordenamentos internos dos Estados democráticos, em virtude da relativa universalidade de normas constitucionais na actualidade, referentes aos controles parlamentares da política externa dos Estados. Desde os Tratados de Versalhes de 1919, com a constituição da Liga das Nações, e o prestígio crescente, após a criação da ONU, da diplomacia dita “democrática”, o Direito Internacional tem exigido uma publicidade dos tratados internacionais, o que se perfaz, mediante um registo dos mesmos junto ao Secretário-geral da ONU, sob pena da proibição de sua invocação perante órgãos daquela
Nos séculos passados, sobretudo XVI, XVII e XVIII, a doutrina teve importante papel na formação do Direito Internacional Público, na medida em que, num campo extremamente lacunoso, de parcas normas escritas e poucos costumes internacionais reconhecidos, a sua configuração se perfazia na base de engenhosas construções teóricas sistemáticas e racionais, a partir da concepção de um direito natural e de interpretações renovadas de antigos juristas do Direito Romano, conforme se comprova pela obra de Francisco de Vitória, Francisco Suarez, Hujo Grotius, Eméric Vattel. Com o desenvolvimento de um positivismo jurídico no Séc. XIX e os fenómenos típicos do Séc. XX, como a proliferação de tratados e convenções internacionais multilaterais, a emergência crescente de organizações intergovernamentais, com poderes normativos, e, sobretudo pelo trabalho sistemático de codificação do Direito Internacional, a doutrina de autores individuais tem perdido sua relevância, como fonte formal (direito norma), assim reconhecida pelos formuladores e aplicadores das normas jurídicas internacionais.
Finalmente, é necessário ressaltar uma importante discussão, que se tem desenvolvido na doutrina do Direito Internacional e na diplomacia do Séc. XX, sobretudo a partir dos anos 1960, época da admissão maciça de novos Estados asiáticos e africanos na comunidade dos Estados, em particular nos foros multilaterais, onde aos poucos, se verificava o deslocamento das questões de confrontação entre Estados de economia centralmente planificados e Estados de economia de mercado (polaridades Leste/Oeste), para maior ênfase na confrontação entre Estados industrializados e Estados em vias de desenvolvimento (polaridades Norte/Sul).
Nova face da equidade, a nosso ver, igualmente na sua formulação “infra legem”, não faltando autores que parecem posicionar-se a favor de uma equidade verdadeiramente revolucionária, “contra legem”, de natureza política, como verdadeira fonte autónoma de novas normas do Direito Internacional. A temática se refere, em particular, a campos do Direito Internacional Económico (a ex.: o endividamento crescente e irresolúvel dos Estados em desenvolvimento, frente às necessidades de reformulações de noções clássicas de obrigações internacionais), a quaisquer capítulos do Direito Internacional da Protecção aos Direitos Humanos (a ex.: os direitos dos indivíduos oponíveis directamente aos Estados, sem a intermediação do instituto da protecção diplomática) e, muito recentemente, ao Direito Internacional do Meio Ambiente (a ex.: os conceitos de equidade inter-gerações, como norma que obrigue os Estados a um comportamento de auto-contenção de uma política de desenvolvimento industrial não sustentável, ou seja, sem respeito aos valores ambientais, tanto gerações presentes quanto das futuras). O assunto é sem dúvida polémico e desafiador e, portanto, continua aberto às discussões políticas e jurídicas.

INCORPORAÇÃO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL

Podemos considerar que todos os Estados são iguais enquanto sujeitos de Direito e legisladores em Direito Internacional. Este é o princípio consagrado na Carta da Nações Unidas.
A soberania levanta um problema importante, é que uma vez estabelecidas as regras jurídicas na Comunidade Internacional, elas impõem-se automaticamente aos Estados, nomeadamente aos órgãos estaduais, ou devem ser transformados antes de renegarem a ordem jurídica interna.
Existirá um dualismo entre o Direito Internacional e o Direito Interno, ou ambos fazem parte de um único e mesmo sistema?
As relações entre o Direito Comunitário e o Direito Português levanta a questão entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Se as normas de Direito Internacional permitem aos Estados a coexistência, as regras de Direito Interno são ainda mais indispensáveis para permitir a essas normas de Direito Internacional produzam os seus efeitos na ordem interna.
Por um lado com o abandono do conceito de soberania absoluta foi posto de lado a ideia de irresponsabilidade do Estado, assim o legislador é obrigado a harmonizar a legislação interna com as normas de Direito Internacional. Por outro lado, o problema da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno é considerado como especulativo. A posição relativa de todas as normas de Direito Internacional só podem ser determinadas pelo poder constituinte, de facto, nenhum juiz pode ser obrigado a aplicar o Direito que a Constituição não reconhece.
O Estado tem o dever de conformar a sua ordem interna ás suas obrigações internacionais, mas o não cumprimento de tal dever não tem como sanção a vigência forçada do Direito Internacional na ordem interna nem a obrigação para os tribunais internos de aplicar a norma internacional, nem a invalidade da norma interna contrária á norma internacional. Existem certas normas de Direito Internacional que são independentemente da vontade dos Estados válidas no interior da ordem jurídica nacional.

Diz o art. 8º n.º 1 da CRP o seguinte, as normas e os princípios do Direito Internacional Geral ou Comum fazem parte integrante do Direito Português. Este preceito consagra uma cláusula de incorporação automática do Direito Internacional Geral ou Comum. A expressão, “As normas e os princípios de Direito Internacional Geral ou Comum” engloba o Costume Internacional, os princípios gerais de Direito, os princípios gerais de Direito Internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Tratados Internacionais Universais como a carta das Nações Unidas e os Pactos Internacionais sobre os Direitos do Homem aprovados pelas Nações Unidas em 1966.
Todas essas normas e princípios fazem ponte para a doutrina dominante do “ius cogens” que constitui do Direito Imperativo para os Estados. O legislador considerou que os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas Nações civilizadas, são directamente aplicáveis na ordem jurídica portuguesa, em caso contrário os indivíduos só poderão prevalecer destes princípios depois do legislador Ter tomado as medidas legislativas necessárias. Na ausência de norma interna expressa sobre a vigência do Direito Internacional, temos de entender que o legislador quis dar ao Direito Internacional recepção automática na ordem interna.
O artigo 8º n.º 2 da CRP, confere vigência ao Direito Convencional. As normas constantes de Convenções Internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português. Neste artigo cabem tanto os Tratados Solenes como os Acordos em forma simplificada. A exigência de ratificação ou de aprovação é mais uma condição de validade do acto na ordem internacional do que uma condição de vigência na ordem interna, a única condição na ordem interna é a publicação, assim diz “Albino Azevedo Soares”.
A recepção da Convenção na ordem interna está dependente da verificação de dois pressupostos:
• A sua publicação no D.R;
• A regularidade do processo da sua da sua conclusão por Portugal.
Também as Convenções Internacionais não vigorarão na ordem interna antes da data da sua própria entrada em vigor na ordem internacional e por outro lado as Convenções Internacionais deixarão de vigorar na ordem interna quando cessarem a sua vigência na ordem internacional, por exemplo, por caducidade.
As ratificações só ultimamente começaram a ser publicadas no D.R., sob a forma de Avisos.
O Sistema jurídico português consagra uma clausula de recepção plena. O Governo aprova os Tratados e os Acordos Internacionais através de Decreto simples (art.198º nº2 CRP) em quanto que a aprovação dos Tratados pela A.R. passou a revestir a forma de resolução.
Conclui-se então que as Convenções Internacionais vigoram na ordem jurídica portuguesa desde que elas sejam aprovadas e ratificadas regularmente, desde que também elas entrem em vigor na ordem jurídica internacional e não deixem de vigorar nessa mesma ordem e que desde que elas sejam publicadas em D.R..
Mas não se poderá esquecer que há acordos que só entram em vigor após um depósito de um certo número de ratificações, assim pode então levar anos a entrar em vigor internacionalmente uma revisão ratificada por Portugal poucos dias após a sua assinatura.
Em conclusão a Convenção Internacional só se revela na ordem jurídica portuguesa após Ter entrado em vigor na ordem internacional.
As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos Tratados Constitutivos. A participação de Portugal numa organização de carácter supranacional, implica da parte do Estado Português uma delegação ou transferência de poderes soberanos nos órgãos competentes da organização. O artigo 8º n.º 3 teve em vista conceder vigência na ordem interna ao Direito Comunitário derivado, ou seja, as normas e os actos dos órgãos das comunidades europeia na perspectiva da adesão de Portugal ás comunidades. O sistema adoptado foi o da aplicabilidade directa com o sentido de aplicabilidade imediata e automática na ordem interna sem necessidade de interposição de qualquer acto legislativo ou administrativo da parte do estado português. O Direito Comunitário Originário tem um regime de vigência menos favorável do que o derivado. A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar deixando no entanto ás instâncias nacionais a competência quanto á forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar. As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TGCE), tem atribuído efeito directo não só aos regulamentos, mas também a certas decisões, directivas e disposições de acordos internacionais concluídos pela U.E.. Aliás como a Constituição fala de normas que serão directamente aplicáveis e que as decisões comunitárias não são actos normativos mas antes actos individuais, não é fácil conciliar a Constituição com os Tratados Europeus.

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA

Apresentemos no essencial os objectivos da “Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional”, a qual foi assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia em 28 de Setembro de 1955 e alterada pelo Protocolo Nº. 4 de Montreal de 1975.
No Artigo 1º está definido o objecto da Convenção:
1. A presente Convenção aplica-se a qualquer transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, efectuado por aeronave mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes gratuitos efectuados por aeronave por uma empresa de transportes aéreos.
2. Para o efeito da presente Convenção, é considerado transporte internacional todo o transporte no qual, de acordo com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou não interrupções de transporte ou transbordo, estejam situados quer no território de duas Altas Partes Contratantes, quer apenas no território de uma Alta Parte Contratante, se previu uma escala no território de um ou de outro Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte entre dois pontos dentro do território de uma única Alta Parte Contratante sem uma escala estabelecida no território do outro Estado não será considerado transporte internacional para os efeitos da presente Convenção.
3. O transporte que tenha que ser executado por vários transportes aéreos sucessivos constituirá, para a aplicação da presente Convenção, um transporte único quando tenha sido considerado pelas Partes como uma única operação, quer tenha sido objecto de um único contrato ou de uma série de contratos e não perde o seu carácter internacional pelo facto de que um só contrato ou uma série de contratos devam executar-se integralmente no território do mesmo Estado.”
Por sua vez no artigo 2º clarifica a aplicabilidade:
1. A Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou outras pessoas jurídicas de direito público, nas condições previstas no artigo 1º.
2. No transporte de remessas postais, o transportador não é responsável senão perante a administração postal competente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
3. Ressalvado o disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de remessas postais.”
CONVENÇÃO DE CHICAGO
Esta Convenção é de uma importância extrema para regulação da aviação internacional. Tem como finalidade regular a aviação civil internacional, como cumpre a finalidade podemos encontrar na leitura do preâmbulo e nos artigos iniciais:
“Considerando que o desenvolvimento futuro da aviação civil Internacional pode contribuir poderosamente para criar e manter a amizade e o bom entendimento entre as nações e os povos, mas que seu abuso pode tornar-se uma ameaça para a segurança geral;
Considerando que é conveniente evitar atritos e estimular entre as nações e os povos aquela cooperação de que depende a paz do mundo;
Os Governos que subscrevem esta Convenção, tendo acordado em certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades e a explorar esses serviços por forma eficaz e económica: Concluíram, na prossecução de tais objectivos, a presente Convenção.”
No artigo 1º podemos ler: “Os Estados contratantes reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território.”
Sobre a questão da territorialidade o artigo define do seguinte modo: “Para os efeitos da presente Convenção, constituem território de um Estado as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdição, protecção ou mandato desse Estado.”
Sem grandes especificações esta Convenção aplica-se conforme o artigo 3º:
a) A presente Convenção aplicar-se-á unicamente às aeronaves civis, e não às aeronaves do Estado;
b) Serão consideradas aeronaves do Estado as usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais;
c) As aeronaves do Estado pertencentes a um Estado contratante não poderão sobrevoar o território de outro Estado ou aí aterrar sem autorização outorgada por acordo especial ou por qualquer outro meio, devendo aquelas aeronaves, uma vez concedida a autorização, cingir-se às condições estipuladas.
d) Os Estados contratantes comprometem-se a ter na devida conta a segurança da navegação aérea civil ao estabelecer os regulamentos aplicáveis às suas aeronaves do Estado.
A operacionalidade da Convenção está sustentada para além do todo articulado do texto, nos Anexos à Convenção os quais têm o suporte jurídico através do artigo 90º:
a) Os anexos mencionados no artigo 54.º, alínea l), serão aprovados pelo Conselho, por maioria de dois terços, em reunião convocada para esse fim, sendo depois submetidos pelo Conselho a cada Estado contratante. Os anexos ou as emendas às disposições entrarão em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou no fim de um prazo maior fixado pelo Conselho, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes notifique a sua desaprovação ao Conselho
b) O Conselho notificará imediatamente todos os Estados contratantes da entrada em vigor de qualquer anexo ou de qualquer emenda a esse anexo

Anexos à convenção
Os anexos à Convenção de Chicago, constituem normas qualificáveis como o Direito derivado do sistema normativo instituído pela Convenção e que, conforme já se referiu, são adoptadas pelo Conselho, ao qual a Convenção conferiu expressamente essa competência.
A elaboração e a adopção dos anexos têm como objectivo a obtenção do mais alto grau de uniformização no que respeita às normas, regras, práticas e procedimentos relativos a aeronaves, pessoal, rotas aéreas e serviços auxiliares de navegação aérea, conforme dispõe o art. 37º da Convenção. A exigência de uniformização leva a que cada Estado contratante se comprometa a prestar o seu concurso na adopção destas normas internacionais e práticas recomendadas.
Não obstante, o art.º 38º prevê a possibilidade de “derrogação” deste princípio de uniformização, conferindo uma certa flexibilidade à regra do art.º 37º. Esta “derrogação” permite que um Estado que “se ache impossibilitado de aderir, em todos os pontos, às normas ou regras internacionais (…) deverá comunicar à ICAO as diferenças existentes” entre as normas divergentes que tenha adoptado no seu Direito nacional e as normas usadas internacionalmente.
Nos termos do disposto no art.º 90º da Convenção, a adopção dos anexos e respectivas emendas são da competência do Conselho, devendo ser aprovados, em reunião expressamente convocada para o efeito, por maioria de 2/3 dos seus membros. Posteriormente, são submetidos a cada Estado contratante, entrando em vigor três meses depois desta apresentação, ou em prazo mais lato se assim for designado pelo Conselho, excepto se a maioria dos Estados manifestarem a sua desaprovação.
Decorrido este prazo, o Conselho notifica todos os Estados contratantes da entrada em vigor de qualquer anexo ou emenda a esse anexo. Actualmente, encontram-se em vigor 18 anexos relativos às seguintes matérias:
A. Anexo 1 – Licenças de pessoal;
B. Anexo 2 – Regras do ar;
C. Anexo 3 – Serviço meteorológico para a navegação aérea internacional;
D. Anexo 4 – Cartas aeronáuticas;
E. Anexo 5 – Unidades de medida utilizadas nas operações aéreas e terrestres;
F. Anexo 6 – Operações com aeronaves:
a. Parte I – Transporte aéreo comercial internacional – aviões;
b. Parte II – Aviação geral internacional – aviões;
c. Parte III – Operações internacionais – helicópteros;
G. Anexo 7 – Marcas de nacionalidade e de matrícula das aeronaves;
H. Anexo 8 – Aeronavegabilidade;
I. Anexo 9 – Facilitação;
J. Anexo 10 – Telecomunicações aeronáuticas:
a. Volume I – Equipamento, sistemas e rádio-frequências;
b. Volume II – Procedimentos de comunicações;
K. Anexo 11 – Serviços de tráfego aéreo;
L. Anexo 12 – Busca e salvamento;
M. Anexo 13 – Investigação de acidentes aéreos;
N. Anexo 14 – Aeródromos:
a. Volume I – Aeródromos;
b. Volume II – Heliportos;
O. Anexo 15 – Serviços de informação aeronáutica;
P. Anexo 16 – Protecção ambiental:
a. Volume I – Ruído de aeronaves;
b. Volume II – Emissão de gases dos motores das aeronaves;
Q. Anexo 17 – Segurança aérea – Protecção da aviação civil internacional contra os actos ilícitos contra as aeronaves;
R. Anexo 18 – Transporte de mercadorias perigosas.
Os anexos contêm normas e práticas recomendadas, podendo esta distinção, em termos de conteúdo, contribuir igualmente para o estudo que se pretende.
De referir que, em consequência do desenvolvimento da actividade de transporte aéreo e das inovações tecnológicas, os anexos têm vindo a ser alvo de sucessivas emendas.
A questão que se coloca e que se pretende ver tratada é a de saber se os anexos adoptados pelo Conselho da ICAO gozam de aplicabilidade directa na Ordem Jurídica nacional, de acordo com o art.º 8º, nº 3, da Constituição Portuguesa, tendo como pressuposto a resolução da questão da vinculação internacional do Estado Português, enquanto Estado contratante da Convenção: se, portanto, a entrada em vigor dos anexos, mencionada concretamente no art.º 90º da Convenção, como apenas reportada à sua entrada em vigor na Ordem Internacional ou se a própria Convenção estipula, de alguma forma, a aplicabilidade directa em cada Estado contratante, vinculando, assim, os seus cidadãos, enquanto destinatários directos das normas internacionais contidas nos anexos.

CONCLUSÃO
O Direito Aeronáutico Português é por vezes considerado uma “floresta de enganos”.
A actividade da aviação, seja ela civil ou militar, geral ou comercial, está sujeita a regras que, tendo por vezes uma forte componente técnica, são também normas jurídicas, que fazem parte do sistema geral do direito português, e como tal, a validade dessas normas e a forma como as mesmas são preparadas, decididas e divulgadas, estão sujeitas à Constituição e aos princípios gerais que, nesses domínios, valem para todas as normas jurídicas que estão em vigor no nosso território, seja ele terrestre, marítimo ou aéreo.
Ora o que se passa no direito aeronáutico português é a vários títulos motivo de graves apreensões, pois sucessivos Governos, vêm mantendo uma situação confusa, precária, e, a nosso ver, perigosa, pois são divulgadas, e são por todos observadas, regras que, apesar de tecnicamente correctas, pura e simplesmente não estão juridicamente em vigor, pelo que, na hipótese de litígio, não serão aplicadas por um tribunal português que seja chamado a decidir o caso.
Por outro lado, são tomadas decisões regulamentares, designadamente sobre a gestão do espaço aéreo, sem observância das normas formais que regem a aprovação de regulamentos, nem prévia consulta dos interessados, por entidades públicas sem legitimidade nem competência legal para o efeito, entidades essas que as divulgam depois, como mera informação aeronáutica, sem que o regulador tome uma posição clara sobre a matéria.
Semelhante situação é inaceitável e até perigosa para a segurança aeronáutica, e por isso não podemos deixar de aqui alertar para o que se passa, esperando que de uma vez por todas o Governo, decida pôr termo à “floresta de enganos” em que caiu o direito aeronáutico português.
Foi denunciado há já algum tempo por um jurista do próprio INAC, o Dr. Gualdino Rodrigues, em obra publicada em 2003 (As fontes internacionais do direito aéreo, da Dislivro), na sequência de um parecer no mesmo sentido da Procuradoria Geral da República de 1990, e resume-se na seguinte conclusão: os Anexos da Convenção da ICAO não estão em vigor como tal no direito interno português, ainda que todos actuem pressupondo que o estão.
Todos os pilotos e pessoas conhecedoras da aeronáutica conhecem os
Anexos da ICAO e os demais documentos produzidos por esta organização, muitos deles vinculativos no plano internacional para o Estado Português. Mas o facto de tais instrumentos vincularem o Estado, não significa que estejam em vigor na ordem jurídica portuguesa!
Bastará lembrar que, de acordo com o artigo 8º n.º 2 da Constituição, as “normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”. No entanto, “convenções internacionais”, são apenas os Tratados e os acordos em forma simplificada celebrados pelo Estado Português, e como tal aprovado ou ratificados, podendo tal regime estender-se aos seus anexos, entendidos estes como documentos que foram objecto do tratado ou acordo, e que apenas por razões formais estão destacados das cláusulas da convenção.
Já pelo contrário as normas que venham a ser emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, seja ela a ICAO ou qualquer outra, não são obviamente normas de convenções internacionais, e por isso só vigoram directamente na ordem interna desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Ora a realidade, é que os “Anexos” da Convenção da ICAO não são verdadeiros anexos a uma Convenção Internacional, caso em que, uma vez publicados oficialmente, vigorariam na ordem interna.
Trata-se antes, como todos sabemos, de deliberações tomadas pelas estruturas de uma organização internacional, várias vezes alteradas ao longo do tempo, e a que é atribuída a denominação de “anexos”. No entanto, como vimos, de acordo com o citado artigo 8º da Constituição, as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, só vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
É o que sucede com os Regulamentos Comunitários que, por força do artigo 189º do Tratado da União Europeia, se aplicam directamente na ordem jurídica interna dos Estados Membros A verdade porém é que nenhuma disposição da Convenção da ICAO estabelece que os Anexos, independentemente de vincularem, ou não, internacionalmente os Estados Membros, são aplicáveis na ordem jurídica interna desses Estados. Pelo contrário, a Convenção da ICAO pressupõe até o contrário, ou seja, que os Anexos como tal não vigoram directamente na ordem interna dos Estados Membros.
Não prevendo a Convenção da ICAO a aplicação directa na ordem jurídica dos Estados Membros das deliberações, mesmo vinculativas, dos seus órgãos, os referidos Anexos não vigoram só por si na ordem interna portuguesa, devendo ser transpostos por lei ou decreto-lei para que as suas disposições vigorem na nossa ordem jurídica.
A forma de lei ou decreto-lei é exigida expressamente pelo artigo 111º da Constituição para a transposição de directivas comunitárias, o mesmo valendo, por identidade de razão, para a transposição de normas ditadas por outras organizações internacionais que, como aquelas, vinculem internacionalmente o Estado Português.

sábado, 18 de junho de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Introdução

Tendo em vista o objectivo do nosso curso o Direito Internacional Privado, designado por DIP, irá tutelar as situações que se possam colocar para a resolução de onflitos no âmbito das relações privadas da aviação civil.
O carácter transnacional da aviação motiva transacções comerciais e relações do foro privado com fornecedores, clientes e os próprios Estados.
Estes Estados têm naturalmente, no exercício da sua soberania, sistemas jurídicos diferentes bem como uma forma diversa de aplicação da justiça.
È nestas relações que vai ser necessário resolver os conflitos que possam eventualmente vir a existir.
Podemos exemplificar mencionando três casos de estudo:
• Um passageiro francês viaja de Lisboa para Nova Iorque na TAP em classe executiva. Dentro do avião e por motivos de sobrelotação é colocado em classe turística. Chegado a Nova Iorque a mala não aparece. Após reclamação junto da TAP no sentido de pagar as indeminizações previstas esta, após análise, entende não evolver o diferencial de preços entre classes.
• Os incidentes/acidentes no campo da aviação.
• Deslocalização das sedes de algumas companhias para outros Estados por razões de ordem económica poderão criar situações de ordem comercial diversa.
Convém referir que atendendo às especificidades dos casos e à simplicidade deste trabalho não iremos aprofundar a solução dos casos citados.
Questões desta natureza criam situações que entram em contacto com várias ordens jurídicas e serão necessariamente “tuteladas” pelo DIP.
Na verdade esta não é uma tutela pura mas uma tutela indirecta por nomeação da ordem jurídica que irá verdadeiramente tutelar as diversas situações.
Como conclusão faremos a ponte entre as Leis Reguladoras dos Negócios Jurídicos e das Obrigações e as convenções de Haia e de Roma bem como os Regulamentos Roma I e Roma II.

Definição
Citando três “internacionalistas” temos:
• Segundo Batista Machado “Factos susceptíveis de relevância jurídico-privada, que têm contacto com mais de um sistema jurídico (casos absolutamente internacionais) ou que se passaram adentro do âmbito de eficácia de uma (e só uma) lei estrangeira”.
• Segundo Isabel Magalhães Collaço “é o direito que regula as relações jurídico-privadas atravessadas por fronteiras”.
• Segundo Lima Pinheiro “o DIP regula situações de carácter internacional. Por ‘internacional’ quer-se significar a existência de contactos relevantes com mais de um Estado soberano, com mais de uma sociedade politicamente organizada em Estado soberano”

Embora por palavras diferentes o conceito genérico infere-se como sendo o mesmo, ou seja, o ramo que trata das relações jurídico-privadas que tem contacto com mais de um sistema jurídico.
É também aqui que se definem os princípios, os critérios e as normas a que deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para os problemas emergentes das relações privadas de carácter internacional.
Temos assim por objecto do DIP a averiguação da lei aplicável para tutelar as relações supramencionadas.
Podemos assim afirmar o DIP como sendo um conjunto de normas formais de remissão para ordenamentos jurídicos diversos chamados para a resolução das questões postas.

Justiça e princípios gerais
As normas jurídicas, como normas de conduta que são, têm o âmbito de eficácia limitado pelos factores tempo e espaço:
• Não regulam factos passados antes da sua entrada em vigor
• Não regulam factos que não tenham contacto com os Estados que as produzem
A base do direito intemporal, constrói-se sobre o princípio da não retroactividade das leis e sobre o respeito das situações jurídicas preexistentes criadas sob a alçada da lei antiga.
O Direito Internacional Privado assenta na:
• Regra da não transactividade das leis;
• Reconhecimento das situações jurídicas na alçada de uma lei estrangeira.
No Direito Internacional Privado o tratamento dos factos puramente internacionais envolve o recurso a um princípio paralelo ao da teoria do facto passado e ao princípio do reconhecimento dos direitos adquiridos para além de fazer intervir uma regra de conflitos determinante da lei aplicável de entre as leis em contacto com os factos.
Temos assim que o Direito Internacional Privado Português tem como fontes:
• Normas de conflito de fonte Interna;
• Normas de conflito de fonte Internacional.

Normas de conflito de fonte Interna
Assente em normas jurídicas emanadas para o estabelecimento de critérios gerais aplicáveis a situações concretas.
Tais normas materializam-se em textos que definem a sua eficácia e os seus contornos.
O Código Civil Português define no seu primeiro volume entre os artigos 14º a 65º o Direito dos Estrangeiros e Conflito de Leis:
• Disposições Gerais (14º a 24º);
• Âmbito e determinação da Lei Pessoal (25º a 34º)
• Lei Reguladora dos Negócios Jurídicos (35º a 40º);
• Lei Reguladora das Obrigações (41º a 45º);
• Lei Reguladora das Coisa (46º a 48º);
• Lei Reguladora das Relações de Família (49º a 61º);
• Lei Reguladora das Sucessões (62º a 65º).

Normas de conflito de fonte Internacional
• Nacionalidade;
• Pessoas;
• Obrigações:
o Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação (Haia, 1978);
o Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Roma, 1980);
o Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980);
• Títulos de Crédito:
o Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e Livranças e Protocolo (Haia, 1930);
o Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matérias de Cheques e Protocolo (Genebra, 1931);
• Trabalho:
o Convenção Internacional do Trabalho, n.º 19, Relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Desastres no Trabalho (Genebra, 1925);
o Convenção n.º 182 da OIT Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação, Convenção n.º 182 da OIT (1999);
• Família;
• Sucessões;
• Legalização de Documentos;
• Informação sobre o Direito Estrangeiro;
• Processo Civil Internacional:
• Arbitragem:
o Protocolo Relativo às Cláusulas de Arbitragem (Genebra, 1923);
o Convenção para a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Genebra, 1927);
o Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque, 1958);
• Direito dos Estrangeiros:
• Cooperação Judiciária e Jurídica

Normas de conflitos
Temos assim que o Direito Internacional Privado, enquanto ramo do direito, não regula directamente as relações privadas internacionais mas, tão-somente, indica as ordens jurídicas que as devem reger.
Para tal concorrem as chamadas regras de conflitos que se socorrem de normas instrumentais destinadas a individualizar a ordem jurídica onde deve ser procurada a regulamentação dos institutos que constituem o seu objecto.
São normas sobre normas (lex legum), normas que dizem como vigoram, interpretam, aplicam e determinam outras normas.
Chamam-se normas de 2° grau ou de aplicação.
Dentre as “normas de aplicação” destacam-se as normas destinadas a resolver conflitos de leis no tempo (artigo 12° ( ) e 13° ( )) e os conflitos de leis no espaço (artigo 15° ( ) e seguintes) do Código Civil.
As normas de conflitos têm a função de coordenar ordens jurídicas em conexão, devido ao concurso de situações plurilocalizadas, actuando por nomeação de entre os elementos integrantes da relação jurídica pluriconectada, aquele, por intermédio do qual, deverá ser determinada a lei que lhe é aplicável
Ao julgador caberá a ponderação na aplicabilidade das regras de conflitos de leis mesmo que não seja invocado o direito estrangeiro, temos assim regras de aplicação oficiosa.
Algumas matérias, sobretudo no domínio dos contratos, detêm o princípio da elegibilidade da lei aplicável, podendo assim escolher a ordem jurídica que regulará as suas relações específicas afastando assim a aplicação das regras de conflitos.
As normas de conflitos encerram em si duas características:
• Rigidez - enquanto vinculativas da posição do julgador ao determinar o elemento de conexão a partir de critérios enunciados pela própria norma;.
• Neutralidade – não compete ao DIP fornecer a norma material aplicável a um caso concreto, mas tão-somente estabelecer a conexão mais apropriada designativa da lei a que a norma aplicável deverá ser

Conceito Quadro
O conceito-quadro designa os factos, instituto jurídico ou normativos sobre os quais a regra de conflitos aponta o elemento de conexão e consequente lei competente.

• Exemplo - casamento, filiação, estado, capacidade, etc.

Temos assim um conceito técnico-jurídico que define o objecto de conexão ou a categoria normativa que operará a conexão escolhida.

Elemento de conexão
O elemento de conexão é determinado por individualização da lei aplicável e da ordem jurídica aplicável à situação jurídica em causa.
Este é determinado pela delimitação de um sector ou matéria jurídica operada pelas normas de conflito que destacam uma ou mais questões de direito a serem tuteladas pela lei a aplicar.
A escolha da conexão relevante tem em vista encontrar uma lei que seja verdadeiramente adequada à função de regular determinada matéria ou instituto jurídico.
A uma norma de conflitos não corresponde um só elemento de conexão nem uma única consequência jurídica, mas tantos quantos forem os ordenamentos jurídicos em concurso.
Consideramos assim duas modalidades de conexão:
• Conexão simples ou singular - a norma de conflito aponta para uma única ordem jurídica por via de um só elemento (exemplo - 46º/1 CC);
• Conexão múltipla - as normas de conflito apresentam vários elementos de conexão:
o Sucessivas ou subsidiárias - dois ou mais elementos de conexão aplicáveis os quais só se irão aplicar caso falhe os anteriores (ex.: art. 52º/1 e 2 CC);
o Alternativa: prevê várias conexões como possíveis, mas apenas uma vai ser aplicada com vista à obtenção do resultado (ex.: art. 65º/1 CC);
o Cumulativa: vai-se aplicar duas leis pessoais simultaneamente, ou seja, aplicam-se ambas (ex.: art. 33º/3 e 4 CC);
o Condicional: quando o segundo elemento de conexão chamado para regular o caso vai limitar a aplicabilidade da primeira lei (ex.: art. 55º/2 CC).
Temos assim a escolha da lei que melhor se posicionar para resolução do litígio tendo em atenção a localização dos factos ou da sua relação com as pessoas e os factos em concurso.
O DIP não encerra em si um problema de justiça material pelo que o papel da regra de conflitos não é o de escolher, de entre as soluções decorrentes das várias leis em concurso, a que melhor convenha à natureza e circunstâncias do caso «sub judice».
Podemos assim configurar como elementos estruturais das normas de conflito:
i. O conceito quadro - designativo da matéria, instituto ou categoria normativa sendo no seu âmbito que se estabelece a conexão, escolhida pela norma, enquanto representada por um elemento ou circunstância factualmente concreto.
ii. Elemento Conexão – Situando o facto jurídico num espaço legislativo e sistema de direito determinado funcionando como elemento referenciador da lei chamada a intervir.
iii. Consequência jurídica - atribuição de competência à lei designada pelo elemento de conexão, sendo esta a lei aplicável para resolver a questão formulada e será aquela com a qual a relação «sub judice» estiver em contacto através do elemento de conexão.
Consideremos, a título de exemplo, o artigo 45º do Código Civil ( ):
• Conceito quadro - responsabilidade extracontratual;
• Elemento de conexão – Estado onde decorreu a principal actividade causadora;

Consequência jurídica - aplicação da lei do ordenamento jurídico do Estado onde ocorreu o facto danoso.
Devolução e reenvio
No Código Civil esta questão é tratada pelos artigos 16º a 24º com particular destaque para os artigos 17º e 18º.
O reenvio é um facto que surge de as normas de conflito do foro designarem uma lei estrangeira para regular uma questão jurídica e esta não se considerar aplicável remetendo assim para outra ordem jurídica.
Exemplos:
A. Um cidadão brasileiro domiciliado em Portugal morre neste país. Em consonância com as normas de conflito (artigo 62º ( ) CC) a lei reguladora da sucessão é a lei pessoal, ou seja, a lei brasileira (“lex patriae”), no entanto, segundo a lei brasileira a sucessão desse indivíduo é regulada pela lei portuguesa (“lex domicili”).
a. O reenvio neste caso chama-se retorno ou reenvio de 1° grau e podemos figurá-lo do seguinte modo:
L1 L2 (“lex patriae”)
L2 L1 (“lex fori”)
B. O de-cujus, cidadão dinamarquês domiciliado na Itália. Como anteriormente, manda a lei portuguesa (“lex fori”) aplicar a lei dinamarquesa (“lex patriae”), no entanto, esta remete para a lei Italiana (“lex domicili”) do último domicílio.
a. O reenvio chama-se transferência de competência, ou reenvio de 2° grau
L1 (“lex fori”) L2 (“lex patriae”) L3 (lex domicili)
O reenvio deve ser tratado e enquadrado no DIP da “lex fori” enquanto problema de interpretação do direito local englobando assim o direito vigente.
Estamos perante um caso de conflito negativo de normas dado a lei estrangeira designada pelo foro remeter para o próprio ordenamento jurídico ou para outro.
A norma de conflitos pressupõe a existência de mais que uma lei a concorrer à resolução de questões privadas de ordem internacional, directamente através das suas normas do direito interno ou de normas de outro ordenamento recebidas por uma norma de remissão material.
A designação da lei aplicável pela regra de conflitos tem em vista a designação das normas materiais que devem regular a questão, teoria da referência material, ou
determinar essas normas mediante uma referência às regras de conflito desse ordenamento, teoria da referência global.
Limites à aplicação dos direitos dos estrangeiros
O direito dos estrangeiros provém de princípios e regras materiais adoptadas pelo Estado para regular esta matéria.
Concorrem para este facto os artigos 12º ( ) e 17º ( ) do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, os artigos 18º e 20º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 15º ( ) da Constituição República Portuguesa e o artigo 14º ( ) do Código Civil.
Estatui-se como regra a equiparação dos estrangeiros aos nacionais quanto ao gozo de direitos privados (artigo 14º/1 CC).
Tal facto diferirá da situação normal quando estatuído em contrário ou com a verificação do pressuposto a que se refere o artigo 14º/2 CC.
Temos assim dois princípios essenciais no domínio do DIP:
• Princípio da equiparação;
• Princípio da reciprocidade.
X. Análise comparativa dos artigos referentes às leis:
Como conclusão e atentos à natureza transnacional da Gestão de Transporte Aéreo iremos debruçar-nos numa análise das:
• Lei Reguladora dos Negócios Jurídicos (35º a 40º);
• Lei reguladora das Obrigações (41º a 45º).
Esta análise não poderia deixar de interligar as convenções:
• Lei aplicável às Obrigações Contratuais (Roma I);
• Lei aplicável às Obrigações Extracontratuais (Roma II).
Abordaremos esta análise baseada na interpretação jurídica dada de Pires de Lima e Antunes Varela no seu “Código Civil Anotado” e de Florbela de Almeida Pires no “Conflito de Leis”.
a) Lei Reguladora dos Negócios Jurídicos (35º a 40º)
ARTIGO 35.º (Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
No que diz respeito as obrigações contratuais este artigo encontra-se derrogado pelo artigo 8º ( ) da convenção de Roma e artigo 10º ( ) do Roma I.
No que respeita à interpretação do contrato, há ainda que considerar o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 12º ( ) do Roma I.
A lei aplicável a substância do negocio varia consoante a natureza deste, como se preceitua nos artigos seguintes. Como exemplo de preceito que atribui a certo comportamento o valor de declaração negocial (nº 2), pode ver-se o disposto no artigo 234º ( ) quanto a aceitação da proposta contratual.
O silêncio como meio declaratório está previsto, no Código Civil, no artigo 218º ( ).
ARTIGO 36.º (Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir,
sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
Derrogado pelo artigo 9º ( ) da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável as Obrigações Contratuais, no que respeita a determinação da lei aplicável à forma dos contratos celebrados após 1 de Setembro de 1994.
A forma dos contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2008 passara a reger-se pelo artigo 11º ( ) do Roma I.
O artigo 36º mantem-se aplicável aos negócios unilaterais não sujeitos a norma de conflitos especial e ainda a outros contratos excluídos do âmbito de aplicação da Convenção de Roma e do Regulamento Roma I, desde também que não se encontrem sujeitos a legislação especial.
Admite-se a aplicação de duas leis. Em principio, deve aplicar-se a lei reguladora do próprio negócio; mas considera-se suficiente a observância da lei do lugar em que e feita a declaração, ou seja, do lugar em que e celebrado o negócio. E este também o sentido com que a legislação italiana e alemã aceitam o principio clássico “locus regit actum”. À segunda regra consagrada no número 1 do artigo 36º abre-se uma excepção, a de a lei reguladora da substância do acto exigir determinada forma, ainda que o acto seja celebrado no estrangeiro. Temos um exemplo no artigo •2223º, em relação aos testamentos feitos por portugueses no estrangeiro, segundo a lei local. Só são eficazes em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.
No número 2 admite-se a devolução para a lei dum terceiro Estado. E como esta devolução pode ser, segundo a norma de conflitos da lei local, obrigatória ou facultativa, temos, neste último caso, a competência de três leis. Todos estes princípios contidos no artigo 36º mostram a preocupação de não estabelecer em matéria de forma princípios demasiadamente rígidos, que perturbassem a legalidade e a segurança dos negócios. É este o espírito da lei
ARTIGO 37.º (Representação legal)
1. A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
Verificada a representação legal é fundamental a qualificação do instituto de que a mesma resulta, sendo então aplicável a lei que, em geral, regula esse instituto.
ARTIGO 38.º (Representação orgânica)
1. A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.
A utilidade do artigo 38º é a de esclarecer, em caso de dúvida, que a representação orgânica deve ser integrada no conjunto de matérias que compõem a lei pessoal da pessoa colectiva. Aliás, não se trata aqui de um verdadeiro caso de representação. Sendo os actos praticados pelos órgãos da pessoa colectiva, não se verifica o efeito típico da representação, a repercussão dos actos praticados por uma pessoa na esfera jurídica de outra. A ser assim, não podia ser outra a solução dada neste artigo.
A lei pessoal da pessoa colectiva e, nos termos do artigo 33º ( ), a do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração. A esta lei incumbira, portanto, indicar os órgãos que agem em nome da pessoa colectiva, além dos poderes de que goza cada um deles (artigo. 33º nº 2), e ainda definir o regime dos actos por eles praticados, bem como a repercussão desses actos na esfera jurídica da pessoa colectiva.

ARTIGO 39.º (Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
Derrogada pela Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação. Nos termos do artigo 4º, a lei designada pela convenção aplica-se mesmo que se trate da lei de um Estado não contratante, o que tem por efeito o carácter universal das suas disposições. O âmbito material de aplicação desta Convenção e mais vasto do que o do artigo 39º. As suas normas aplicam-se sempre que um intermediário tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro por conta de outrem, sendo ainda extensiva a actividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociações por conta de outras pessoas e quer o intermediário actue em nome próprio ou em nome do representado, quer a sua actividade seja habitual ou ocasional. Em Portugal, esta Convenção não se aplica:
i. Representação exercida por um banco ou grupo de bancos em matéria de operações de banco
ii. Representação em matéria de seguros
iii. Actos de um funcionário público actuando no exercício das suas funções por conta de uma pessoa privada
O representante agira, em princípio, perante terceiros, repercutindo-se os seus actos na esfera jurídica do representado. Deste modo, na determinação do direito aplicável há que atender, fundamentalmente, aos interesses do representante, que apontam para a aplicação da lei onde habitualmente exerce os seus poderes, aos do representado, e aos interesses dos terceiros com os quais o representante contrata.
As questões reguladas no artigo 39º respeitam aos aspectos específicos da representação, quer na relação interna (representante e representado) quer nas relações externas (representante e terceiro; representado e terceiro). Trata-se de determinar o direito aplicável à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos. Esta fora deste âmbito, por exemplo, o contrato celebrado entre o representante e o terceiro, cuja determinação do direito aplicável será, em princípio, sujeita as disposições da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais ou sobre o Roma I.
Estabelece a competência de varias leis, consoante as diversas situações nele discriminadas:
a) Lei do Estado em que os poderes de representação voluntária são exercidos
b) Lei do país da residência habitual do representado
c) Lei do domicílio profissional do representante;
d) Lei da situação dos bens imóveis abrangidos pela representação
Quanto ao domicílio profissional, vide o artigo 83º ( ).

ARTIGO 40.º (Prescrição e caducidade)
1. A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
Derrogado pela Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável as Obrigações Contratuais, cujo artigo 10º, nº 1, alínea d) ( ) determina que estão sujeitas a lei aplicável ao contrato as diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo.
Com Roma I a matéria passou a ser regulada segundo o seu artigo 12º, nº I, alínea d) ( ), em termos idênticos aos actualmente estabelecidos na Convenção de Roma.
Se se trata, por exemplo, da prescrição duma obrigação negocial, é aplicável a lei que as partes tiverem escolhido, nos termos do artigo 41º, ou a que se entender aplicável nos termos do artigo 42º.
A extinção de direitos reais pelo não uso (conforme nº 3 do artigo 298º ( )) é aplicável a lei da situação da coisa (conforme artigo 46º).

b) Lei reguladora das Obrigações (41º a 45º)

ARTIGO 41.º (Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

Derrogado pela Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável as Obrigações Contratuais que no seu artigo 3º ( ) consagra com diferenças substanciais, a regra segundo a qual é permitida às partes a designação do direito aplicável ao contrato.

Com Roma I a matéria passou a consagrar em termos amplos a possibilidade de as partes designarem a lei aplicável às obrigações contratuais no seu artigo 3.º ( ). Devemos ainda considerar os casos particulares dos contratos de seguros, trabalho, consumidores e outros. Temos ainda que atender ao nº 2 que determina um firme interesse na lei aplicável ou esta estar em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico.

Consagra-se nesta disposição o princípio da autonomia privada, com os limites referidos no nº 2. A escolha de uma lei, ou tem de obedecer a um critério de seriedade, livremente apreciado pelo julgador, ou deve corresponder a um dos elementos de conexão atendíveis no campo do DIP, tal como a nacionalidade de um dos sujeitos, a sua residência habitual, o lugar da situação da coisa, o lugar da celebração do negócios, etc.
Para a escolha da lei não se exige uma declaração expressa: 0 nº 1 manda atender à lei que os sujeitos do vinculo obrigacional tiverem designado ou houverem tido em vista, e, portanto, aquela que os termos da convenção possam reflectir como pretendida, através de uma declaração tácita de vontade (artigo 217.º nº 1 ( )).
ARTIGO 42.º (Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

Derrogado, em geral, pelo artigo 4.º ( ) da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais substituído pelo Roma I sendo determinada a lei aplicável, na falta de escolha, segundo os critérios previstos no artigo 4.º ( ) deste regulamento. Tratando-se de um contrato de transporte, essa lei será determinada pelo novo artigo 5.º. Os contratos celebrados por consumidores, dentro de certas condições, estarão sujeitos ao artigo 6.º, os contratos de seguro ao artigo 7.º e os contratos de trabalho ao artigo 8.º.

Os negócios jurídicos unilaterais são, além de muitos outros, os referidos nos artigos 457.º e seguintes do Código Civil.
Quando as obrigações tenham por fonte um contrato, estabelece-se como elemento de conexão decisiva a residência habitual comum das partes. Na falta desta, nos contratos a título gratuito prevalece residência do que atribui o benefício e nos outros o lugar da celebração do contrato.
Não deve confundir-se a distinção entre contratos gratuitos e contratos onerosos, que atende essencialmente a um critério de correspectividade ou equivalência entre as atribuições patrimoniais a cargo dos• contraentes, com a classificação dos contratos em unilaterais e bilaterais que, olhando mais a estrutura do que ao lado funcional dos negócios, assenta na reciprocidade ou na relação de causalidade jurídica estabelecida: entre as obrigações das partes.
ARTIGO 43.º (Gestão de negócios)
1. À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

Derrogado pela Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação com a ressalva de se considerar aplicável que esta convenção só se aplica aos contratos de mediação.
A Lei aplicável as Obrigações Extracontratuais (Roma II) contem no seu artigo 11.º ( ) uma regra especial sobre a lei aplicável a gestão de negócios. Em termos sumários, o regulamento manda aplicar a lei que for aplicável a uma relação pré-existente entre as partes (n.º 1), inexistindo esta manda atender a lei da residência habitual comum das partes (n.º 2) ou, finalmente, a lei do país onde tenha sido praticado o acto de gestão (n.º 3). Qualquer destas leis pode ser afastada no caso de resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a obrigação tem uma conexão manifestamente mais estreita com outro país (n.º 4) ou no caso de as partes escolherem o direito aplicável (artigo 14.º ( )). Sucede, porem, que o Regulamento Roma II, embora prevaleça sobre as normas de conflitos internas em matéria de obrigações extracontratuais, não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-membros sejam parte na data da sua aprovação e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º ( ). Deste modo, com a entrada em vigor do Regulamento Roma II, o artigo 43.º apenas poderá aplicar-se aos actos ocorridos antes de 11 de Janeiro de 2009 que não estejam já cobertos pela supra citada Convenção da Haia. Relativamente aos actos posteriores, havendo sobreposição entre o Regulamento Roma II e a Convenção da Haia prevalecerá as disposições desta. Relativamente à gestão de facto parece ser aplicável o Regulamento Roma II.

Sobre a noção e amplitude da gestão de negócios, vide os artigos 464.º e seguintes do Código Civil.

ARTIGO 44.º (Enriquecimento sem causa)
1. O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

Derrogado pelo Roma II consagrando o seu artigo 10.º ( ) regras especialmente destinadas a resolver o problema da lei aplicável ao enriquecimento sem causa. Em primeiro lugar, o regulamento manda aplicar a lei que for aplicável a uma relação pré-existente entre as partes (n.º 1), inexistindo esta relação, manda atender a lei da residência habitual comum das partes (n.º 2) ou se as partes não tiverem residência no mesmo país, a lei do país onde tenha ocorrido o enriquecimento (n.º 3). Qualquer destas leis pode ser afastada se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a obrigação tem uma conexão manifestamente mais estreita com outro pais (n.º 4) ou no caso de as partes escolherem o direito aplicável (artigo 14.º).
Assim, se perante determinadas ordens jurídicas as consequências da invalidade do contrato são integradas no instituto do enriquecimento sem causa, o referido artigo da Convenção de Roma (e posteriormente do Regulamento Roma I) operou uma qualificação contratual, resolvendo, portanto, as dúvidas que se pudessem suscitar.

Sobre o enriquecimento sem causa, vide os artigos 473.º e seguintes do Código Civil.
É havido como enriquecimento• sem causa, nos termos dos artigos 476.º e seguintes, além de muitos outros, o resultante dum pagamento indevido. A lei aplicável à transferência do valor patrimonial (atribuição patrimonial, Vermögenszuwendung na terminologia dos autores alemães) como seja o pagamento, a cessão de crédito já transmitido, a disposição de direito já alienado, a doação ou a venda (para preencherem um legado nulo ou uma condição ilegal, por exemplo)- é que regula igualmente a: obrigação de restituir, a que o enriquecimento sem causa dá origem.
ARTIGO 45.º (Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.


Derrogado pelo Roma II excepto no tocante às matérias que, constituindo o seu objecto, são expressamente excluídas pelo artigo 1.º ( ) como e o caso da violação dos direitos de personalidade. O artigo 14.º permite em geral ao agente e ao lesado a escolha da lei aplicável às obrigações extracontratuais desde que essa escolha seja posterior ao facto que dá origem ao litígio ou as partes desenvolvam actividades económicas. Na falta de escolha artigo 4.º do regulamento adoptou, como regra geral, a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país em que tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto. O Roma II tem também várias disposições especiais em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos (artigo 5.º), concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência (artigo 6.º), danos ambientais (artigo 7.º), violação de direitos de propriedade intelectual (artigo 8.º), enriquecimento sem causa (artigo 10.º), gestão de negócios (artigo 11.º) e culpa
in contrahendo (artigo 12.º).

A matéria da responsabilidade civil e, portanto, tudo o que como tal é qualificado nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, quer se funde num acto ilícito (acção ou omissão), quer se baseie no risco, quer decorra de uma conduta ilícita, esta sujeita à lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente ou, no caso de omissão, onde ela devia ter sido exercida.
Admitem-se duas excepções: a de, não havendo lugar a responsabilidade segundo a lei competente para a fixar, o agente dever, todavia, prever a lesão e ela se ter verificado em país que o considera responsável. E o caso do n.º 2.
A outra excepção - a prevista no n.º 3 - é esta: o agente e o lesado têm a mesma nacionalidade ou a• mesma residência habitual, e encontram-se ocasionalmente em
país estrangeiro. Neste caso, já não se aplica a lei local referida no n.º 1, mas a lei da nacionalidade ou da residência.
Assim, por exemplo, dais canadianos, ocasionalmente em Portugal, viajam de automóvel. Um é dono do veículo e o outro é transportado gratuitamente. Há um acidente. Pela lei canadiana o proprietário ou condutor não é responsável perante a pessoa transportada gratuitamente; mas já o pode ser pela lei portuguesa (Conforme artigo 504.º ( )). Ora, não se justifica, neste caso, que se aplique esta lei para •dirimir um conflito de interesses entre dois canadianos. E o que se diz quanta ao transporte gratuito, pode dizer-se quanta à extensão do dano indemnizável, quanta aos danos não patrimoniais, etc.
Na parte final do n.º 3 prevê-se, todavia, a existência de disposições que devam aplicar-se indistintamente a todas as pessoas. São as normas de aplicação rigorosamente territorial, como as que disciplinam o trânsito, as construções civis, etc. Se a lei local considera como infracção certo facto ou certa conduta, não interessa já a lei pessoal do agente ou do lesado; há um facto ilícito segundo a lei local e importa tirar dele todas as consequências. Se, por exemplo, houve excesso da velocidade fixada por esta lei, se ela foi transgredida, não importa averiguar, para determinação da culpa e da responsabilidade, se houve excesso de velocidade segundo •a lei nacional do agente e do lesado. O agente passa a ser responsável pelo seu acto, porque as leis que fixam os limites de velocidade são de aplicar indistintamente a todas as pessoas.