quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PRINCÍPIO DA TOTALIDADE APLICADO À RECUSA DE PEDIDO DE MARCA NACIONAL VERSUS MARCA COMUNITÁRIA

O objectivo deste trabalho sintético visa procurar uma explicitação do Princípio da Totalidade da Marca Comunitária, e especificar comparativamente os motivos de recusa a um pedido de marca nacional com os que ocorrem no caso da marca Comunitária.
Antes porém definamos o conceito de Princípio da Totalidade:
Quando há uma necessidade em requerer a anulação de um qualquer acto comunitário contrário ao direito comunitário, considera-se que estamos a aplicar o recurso de anulação. Ou seja, os Estados-Membros, as instituições europeias e os particulares podem interpor recursos de anulação junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. No final do procedimento, se for pronunciada a anulação do acto contestado, este é considerado inexistente. A instituição competente deve então remediar o vazio jurídico criado pela anulação do acto.
O recurso de anulação baseia-se no artigo 230.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O seu objectivo consiste na anulação dos actos adoptados em aplicação do direito comunitário, mas que se revelem contrários ao mesmo.
Nos termos do artigo 230.º do Tratado CE, só os actos das instituições europeias podem ser objecto de um recurso de anulação. Assim, com excepção das recomendações e dos pareceres, o recurso de anulação pode ter por objecto os actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE), bem como os actos do Parlamento Europeu que produzam efeitos jurídicos em relação a terceiros.
No entanto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Tribunal de Justiça) precisou as condições a que devem obedecer os actos que podem ser objecto deste recurso. Assim, para além dos regulamentos, directivas e decisões enumerados no artigo 249.º do Tratado CE (as recomendações e os pareceres estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 230.º), os actos ditos atípicos também podem ser objecto de recurso de anulação, desde que tenham efeitos jurídicos. O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o acto de celebração de um acordo internacional é impugnável, ainda que o próprio acordo não o seja.
O recurso de anulação é possível contra os actos comunitários, mas também contra as decisões e decisões-quadro adoptadas em aplicação do Título VI, por força do n.º 6 do artigo 35.º do Tratado da União Europeia (Tratado UE).
O artigo 230.º do Tratado CE reconhece o direito de interpor um recurso de anulação aos recorrentes ditos privilegiados, na medida em que não têm de demonstrar um interesse em agir.
As instituições europeias que podem interpor recurso são o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu. O BCE e o Tribunal de Contas podem igualmente interpor um recurso de anulação, desde que o mesmo se destine a salvaguardar as suas prerrogativas. Nos termos do artigo 237.º do Tratado CE, o Conselho de Administração do BEI dispõe também desta via para recorrer das deliberações do Conselho de Governadores.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor um recurso de anulação. Por força do artigo 230.º do Tratado CE, este recurso deve ter por objecto as decisões de que seja destinatária. O recurso pode igualmente ser contra "as decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito".
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as pessoas singulares e colectivas devem demonstrar o interesse em agir. Devem provar que o acto impugnado tem incidência na sua situação pessoal e, com excepção das decisões, que são directa e individualmente afectadas pela medida geral.
Para interpor o recurso de anulação, o recorrente dispõe de um prazo de dois meses a contar da publicação do acto no Jornal Oficial ou da sua notificação ao recorrente ou, se for caso disso, do dia em que este tenha tomado conhecimento do mesmo.
O recurso ao tribunal no âmbito do recurso de anulação não tem efeito suspensivo. No entanto, pode ser solicitada a suspensão da execução do acto em causa.
O artigo 230.º prevê quatro fundamentos com base nos quais pode ser pronunciada a anulação, a saber:
- Incompetência.
- Violação de formalidades essenciais.
- Violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
- Desvio de poder.
Sempre que o Tribunal de Justiça considere fundamentado o pedido de anulação do acto contestado, este é considerado anulado. A decisão incide, em princípio, na totalidade do acto, excepto se as disposições ilegais puderem ser separadas das disposições legais. Nesse caso, são suprimidas do acto as disposições consideradas contrárias ao direito comunitário.
A decisão de anulação é oponível a todos, para além das partes em litígio. Tem, a este respeito, autoridade absoluta de caso julgado.
Em princípio, a anulação do acto tem efeitos retroactivos. Todos os efeitos jurídicos do acto desaparecem e considera-se que este nunca existiu (em caso de anulação parcial, só são afectadas as disposições anuladas). O Tribunal de Justiça pode, no entanto, decidir limitar os efeitos da anulação.
O acto anulado deve ser substituído por um novo acto conforme com a decisão do Tribunal de Justiça, que não pode, por seu lado, substituir-se à instituição. Não obstante, em certos casos, o Tribunal de Justiça pode decidir manter em vigor o acto anulado até à sua substituição.


O QUE É UMA MARCA?

“A marca é um sinal que identifica no mercado os produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de outras empresas.
Se a marca for registada, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros utilizem, sem o seu consentimento, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins (ou seja, o registo permite, nomeadamente, reagir contra imitações).
Em princípio, o registo apenas protege a marca relativamente aos produtos e aos serviços especificados no pedido de registo (ou a produtos ou serviços afins).
Isto significa, por exemplo, que uma empresa que detenha um registo de marca para assinalar computadores pode reagir contra o uso de uma marca igual ou semelhante por uma empresa que preste serviços de reparação de computadores, mas já não o poderá fazer, em princípio, contra a utilização dessa marca por outra empresa que fabrique aspiradores”. (http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=125


MARCA COMUNITÁRIA

“O Regulamento (CE) – n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, cria um sistema que permite a concessão de marcas comunitárias pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI). Com base num pedido único, a apresentar ao IHMI, a marca tem um carácter unitário, no sentido de que produz os mesmos efeitos no conjunto da Comunidade Europeia.
Podem constituir-se marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica (nomeadamente palavras, desenhos, letras, algarismos, a forma do produto ou do seu acondicionamento) desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Podem ser titulares de marcas comunitárias as pessoas singulares ou colectivas, incluindo entidades públicas, que sejam:
- Nacionais dos Estados-Membros.
- Nacionais de outros Estados que sejam partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (ES) (EN) (FR).
- Nacionais de Estados que não sejam partes na Convenção de Paris mas que estejam domiciliados ou tenham a sua sede no território da Comunidade ou de um Estado parte na Convenção de Paris.
- Nacionais de qualquer outro Estado que conceda aos nacionais dos Estados-Membros a mesma protecção que aos seus nacionais.
A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar para fins comerciais:
- Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada.
- Um sinal relativamente ao qual exista risco de confusão, no espírito do público, com a marca.
- Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que o uso do sinal tire partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca.
Em contrapartida, o direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, para fins comerciais:
- Do seu nome ou endereço.
- De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes.
- Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças separadas.
Durante cinco anos a contar do respectivo registo, a marca comunitária deve ser objecto, por parte do titular, de uma utilização efectiva na Comunidade para os produtos e os serviços para os quais estiver registada.
A marca comunitária enquanto objecto de propriedade é considerada, no conjunto do território da Comunidade, como uma marca nacional registada no Estado-Membro em que o titular tenha a sua sede, o seu domicílio ou um estabelecimento na data considerada. Por outro lado, definem-se regras relativas à transmissão da marca para outro titular, às medidas de execução forçada, às medidas relativas a processos de falência, bem como às licenças e direitos perante terceiros (oponibilidade a terceiros).
Será, designadamente, recusado o registo de:
- Sinais que não sejam susceptíveis de constituir marcas comunitárias.
- Marcas desprovidas de carácter distintivo.
- Marcas constituídas por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nas práticas comerciais.
- Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes.
- Marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços”. (http://europa.eu/legislation_summaries/other/l26022a_pt.htm)
Analisemos agora os motivos de recusa de uma marca nacional segundo o Código de Propriedade Intelectual, art. 238:
O registo é recusado, quando não houver pagamento de taxas, existir falta de apresentação de elementos necessários para a completa instrução do processo, a inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para o processo e se o interessado apresentou um requerimento pendente de despacho, porque é impossível de ser deferido ou está ininteligível. (art 24º do CPI).
São ainda motivos de recusa os seguintes:
- a marca tenha sinais insusceptíveis de representação gráfica;
- a marca seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
- a marca seja constituída exclusivamente por sinais ou indicações que se enquadram nas seguintes características: imponham um resultado técnico ou confira um valor substancial ao produto, só para uso do comércio definindo a espécie, qualidade, a quantidade, o valor, a proveniência geográfica, usuais em linguagem corrente ou a combinação de cores sejam peculiares e não distintiva. Estas situações podem ser ultrapassáveis de acordo como paragrafo três do mesmo art. 238º do CPI;
- a recusa pode ainda ocorrer se houver algo que contrarie os artigos 222º (Constituição da Marca), 225º (direito de Registo), 228º (definição), 229º (marca de associação) 230º (marca de certificação) e 235º (unicidade do registo).
Ainda no mesmo artigo 238º e de forma sintética podemos encontrar outros fundamentos para recusa da marca nacional, se a mesma contiver sinais com elementos que se identifiquem símbolos nacionais ou internacionais de reconhecido mérito como por exemplo: Cruz Vermelha e brasões, religiosos, expressões contra lei da moral, entre outros, sem esquecer a Bandeira Nacional.
Estes fundamentos de recusa e expressos no artigo 238º do CPI consideram-se absolutos, os quais têm algumas similitudes com o artigo 7º do Regulamento de Marca Comunitária.
Vejamos a comparação nos fundamentos relativos de recusa da marca entre um normativo Código de Propriedade Intelectual e outro Regulamento de Marca Comunitária. Com uma ressalva que deve ser feita no caso da marca comunitária, em regra terá que ocorrer a oposição do titular de uma marca anterior.

REFERÊNCIAS CPI RMC
Reprodução ou imitação de todo ou em parte de marca anteriormente registada, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que induza em erro o consumidor.
X
X
Reprodução ou imitação de todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado, cuja a actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços, que induza em erro o consumidor.
X
X
A utilização de outros direitos e propriedade intelectual. X
O emprego de nomes, retratos ou sinais identificativos de pessoas vivas ou falecidas desde que não tenha tido a autorização devida (até 4º grau).
X
Reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal. X X
A reprodução ou imitação da firma e outros sinais não pertençam ao requerente X X
Subsista a infracção aos direitos de autor. X
Emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente. X
Registo por agente ou representante do titular sem poderes para tal. Art.226
X
X

Para melhor clarificação no Regulamento pode ler-se o conceito de «marca anterior», tenha feito o depósito de registo ou pedido de registo em data anterior ao novo requerente e esteja contemplada nas seguintes categorias:
- Marcas comunitárias;
- Marca registada no Instituto do Benelux de Marcas;
- Registo Internacional com efeitos num Estado-Membro ou na Comunidade;
- Marcas notoriamente conhecidas num Estado-Membro, de acordo com o art. 6 da Convenção de Paris.
A recusa de registo de marca comunitária pode ocorrer ainda se:
- tenham sido adquiridos direitos sobre um determinado sinal antes da data de depósito do pedido e,
- se esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.
Por fim, a recusa pode dar-se se estivermos em oposição ao pedido uma marca nacional com prestígio na Comunidade.

Concluindo, aplicando o Princípio da Totalidade à recusa de marca comunitária é uma decisão que é recorrível, no entanto produz efeitos na Comunidade e se implica a necessidade de corrigir alguma situação num Estado-Membro, por outro lado existe uma salvaguarda condicionada para uma marca já registado anteriormente num Estado-Membro.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

A MAIOR COBRA DO MUNDO

domingo, 16 de janeiro de 2011

OUVI DIZER - 46

Assessor do PS na Câmara Municipal de Lisboa recebeu 41.100 euros do IEFP indevidamente

Jovem dirigente do PS ganha salário de assessor a tempo inteiro, ao mesmo tempo que recebe subsídios do IEFP para criar empresa e posto de trabalho

Um jovem de 26 anos, sem qualquer currículo profissional nem formação superior, foi contratado, em Dezembro, como assessor técnico e político do gabinete da vereadora Graça Fonseca na Câmara de Lisboa (CML). Remuneração mensal: 3950 euros ilíquidos a recibo verde. Desde então, o assessor - que estava desempregado, fora funcionário do PS e candidato derrotado à junta de Freguesia de Belém - acumulou esse vencimento com cerca de 41.100 euros de subsídios estatais relacionados com a criação do seu próprio posto de trabalho.

Filho de um funcionário do PS, Pedro Silva Gomes entrou muito novo para os quadros do partido. Em 2006 foi colocado na Federação Distrital de Setúbal, onde se manteve até meados de 2008, ano em que foi reeleito coordenador do secretariado da secção de Santa Maria de Belém, em Lisboa. Entre os membros deste órgão conta-se a vereadora da Modernização Administrativa da CML, Graça Fonseca.

Já em 2009, Gomes rescindiu por mútuo acordo o contrato com o PS - passando a receber o subsídio de desemprego - e em Outubro foi o candidato do PS à Junta de Belém. No mês seguinte, perdidas as eleições, criou a empresa de construção civil Construway, com sede na sua residência, no Montijo, e viu aprovado o pagamento antecipado dos meses de subsídios de desemprego a que ainda tinha direito, um total de 1875 euros, com vista à criação do seu próprio posto de trabalho.

Logo em Dezembro, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) aprovou-lhe também um subsídio, não reembolsável, de 57.439 euros, para apoio ao investimento na Construway e para a criação de quatro postos de trabalho, incluindo o seu. Deste valor Pedro Gomes recebeu 26.724 euros ainda em Dezembro, sendo 4086 para investimento e 22.637 para os postos de trabalho. No dia 1 desse mesmo mês, porém, o jovem empresário celebrou dois contratos de prestação de serviços com a CML, para desempenhar funções de "assessoria técnica e política" no gabinete de Graça Fonseca. O primeiro tem o valor de 3950 euros e o prazo de 31 dias. O segundo tem o valor de 47.400 euros e o prazo de 365 dias. 0 segundo destes contratos refere que os serviços serão prestados no gabinete de Graça Fonseca e no Gabinete de Apoio ao Agrupamento Político dos Vereadores do PS.

A autarca disse ao PÚBLICO que foi ela quem convidou Gomes e garantiu que ele é "efectivamente" assessor do gabinete do PS, cuja coordenação, acrescentou, lhe foi "confiada". Este gabinete, porém, não tem existência real, sendo que Pedro Gomes é assessor de Graça Fonseca. A vereadora garantiu desconhecer o facto de o seu assessor ter recebido os subsídios do IEFP. A direcção do instituto, por seu lado, adiantou que Gomes já recebeu este ano mais 12.593 euros para apoio ao investimento, tendo ainda a receber cerca de 10.500 euros. Face às perguntas do PÚBLICO sobre a acumulação ilegal do lugar de assessor com os apoios recebidos e aos indícios de que a Construway não tem qualquer actividade, o IEFP ordenou uma averiguação interna e admite vir a pedir a restituição dos valores recebidos pelo empresário.

O presidente da Câmara de Lisboa, António Costa, não respondeu a várias perguntas do PÚBLICO.
José António Cerejo

DECLARAÇÃO: DEMISSÃO PRESIDENTE DO SPORTING

No inicio desta semana, na sequência de uma grande reflexão e com sentido de responsabilidade, com a emoção que sinto pelo Sporting Clube de Portugal, anunciei publicamente que no final da época de futebol deveriam ser efectuadas eleições antecipadas, por dois motivos:
1. O meio do mandato é o momento ideal para se fazer a avaliação e corrigir a trajectória de todo o universo Sporting;
2. Esta actual equipa directiva terminaria a época, no entanto deveria iniciar a preparação da próxima época porque é em Janeiro que esse planeamento se faz.
Feitas estas considerações fui surpreendido com a demissão do Presidente da Direcção. Importa afirmar o seguinte:
3. Considero que foi um acto irreflectido, irresponsável e emocional demonstrativo de que não era o sportinguista com o perfil para liderar o clube;
4. Importa encontrar uma solução para o futuro que tenha em conta a unidade, ciente que nem sempre a unanimidade é a melhor escolha;
5. Compete aos órgãos sociais tomarem a melhor decisão, no entanto seja ela qual for deverá ser convocada de imediato uma Assembleia-geral para que os sócios se pronunciem.
6. Irei em simultâneo reunir com sportinguistas que demonstrem disponibilidade para encontrarmos um novo modelo de gestão e organização de todo o universo sportinguista;
7. O futuro assenta em princípios e valores; com objectivos claramente definidos e exequíveis; com uma estratégia assumida que projecte uma grande coesão motivadora.

É NECESSÁRIO ACREDITAR NO SPORTING!

É A HORA!

Lisboa, 16 de Janeiro de 2011
Zeferino Boal

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

ONDE SE CORTA

CANDIDATO

domingo, 9 de janeiro de 2011

CITANDO JOSÉ BASTOS . BPN

A importância dos terrenos do Grupo BPN no distrito de Setúbal

As eleições presidenciais trouxeram para o centro do debate político o escândalo do BPN, porque o candidato professor Cavaco Silva se envolveu na compra de acções da SLN, aos homens fortes do cavaquismo, obtendo com isso ganhos de 140%.

Sabemos agora que a nacionalização do BPN nos vai custar cerca de dois mil milhões de euros, verba avançada pelo Ministro das Finanças na Assembleia da República e ainda ninguém nos disse onde foi parar tão elevada quantia, isto é, quem roubou todo este dinheiro do banco que os contribuintes vão ter que pagar.

Os homens do BPN, tiveram uma grande actividade no distrito de Setúbal, na área da especulação imobiliária, adquiriram a herdade de Rio Frio, no concelho de Palmela (6.000hectares de sobreiral), 100 hectares na zona do Vale das Rosas na cidade de Setúbal e a quinta das fontaínhas com 27 hectares na Moita.

Envolveram-se numa grande trapalhada para adquirirem o estádio do Bonfim, propriedade do Vitória de Setúbal.

Eram proprietários de órgãos de comunicação social de nível local e regional.

As pessoas mais importantes da região nos últimos anos,empresários tidos como de sucesso,amigos de políticos locais e regionais, sairam de cena mas deixaram atrás de si um rasto que tem que ser esclarecido. Até porque somos nós que vamos pagar.

Nada está esclarecido nem com Rio Frio, nem com o Vale das Rosas, nem com a quinta das fontaínhas e também nada se sabe em relação ao Vitória de Setúbal, uma colectividade centenária de grande prestígio e com um grande historial na cidade de Setúbal. Temos que saber a quem pertencem estas propriedades, quanto valem e por quanto estão hipotecadas.

Os homens do BPN, pessoas bem informadas, certamente que não adquiriram esta quantidade de terrenos para a agricultura e a floresta, fizeram-lo com a esperança de transformarem o uso do solo de agrícola ou florestal para urbanizável com a colaboração das Câmaras Municipais.Nada se faz nesta área sem a colaboração das
Câmaras.

Os políticos locais e regionais, muitos deles conhecidos e amigos dos representantes do Gupo BNP na região, têm estado calados e não dizem uma única palavra sobre isto.

Todos aqueles que estão interessados no combate à corrupção devem discutir a actuação dos homens do BPN na região e a sua relação com o poder, para avaliarmos os prejuizos que nos causaram e a forma como actuam no terreno. Só assim se ganha experiência para evitar casos futuro.

A actual administração do BPN tem obrigação de esclarecer as populações da região de quais os valores das grandes propriedades do Grupo BPN e as hipotecas que sobre elas recaem. Para esclarecer isto não é preciso esperar pelo Ministério Público ou pelos tribunais.

O Jornal “O Sol” no dia 14 de Fevereiro de 2009, escrevia o seguinte:

“A jóia da coroa da Pluripar acabam por ser os terrenos próximos do futuro aeroporto, avaliados em mais de 730 milhões de euros- “negócio concretizado em Dezembro de 2007, através da compra à Sociedade Agrícola de Rio Frio”, (detentora de mais de 60 hectares de área de construção na futura cidade aeroportuária), afirma Fernando Fantasia.”

Estes terrenos de Rio Frio não valem mais do que 35 milhões de euros e a quinta das fontaínhas na Moita que estava hipotecada ao Banco Popular por 28 milhões de euros,vale pouco mais do que zero,dado que depois da ractificação do PDM da Moita, os terrenos desta quinta continuaram de uso agrícola, ficando sem efeito os protocolos que a empresa proprietária do terreno tinha assinado com a Câmara da Moita.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CITANDO ZITA SEABRA

O fato usado do presidente (da EDP)



Três dias antes do Natal, assistia calmamente ao Telejornal da RTP1 quando vi a grande notícia da noite. Entre os atentados em Bagdade e as agências de rating, uma voz off anuncia o que as câmaras filmam: opresidente da maior empresa pública portuguesa a levar dois saquinhos de papel com roupa usada e um brinquedinho (usado) para uns caixotes de cartão, cheios de coisas usadas para oferecer no Natal. Fiquei
comovida. Que imagem de boa pessoa, que gesto bonito: pegar num fatinho usado do seu guarda-vestidos que deve ter uns 200 e num pequeno brinquedo de peluche, e depositar tudo no caixote de cartão para posteriormente ser redistribuído? À administração da empresa?
Não, a notícia explica que é para oferecer aos pobrezinhos, que estão a aumentar com a crise. A RTP, Telejornal à hora nobre, filma o comovente gesto. Em off, o locutor explica o sentido dizendo que alguém vai ter no sapatinho um fato de marca. Olhando para os sacos de papel, percebe-se que esse alguém também receberá umas meias usadas e talvez mesmo uma camisa de marca, usada. Primeiro, pensei que estava a dormir e um pesadelo me fizera voltar ao tempo de Salazar, à RTP a preto e branco ou à série da Rita Blanco “Conta-me como foi”.

Mas não, eu estava acordada e a ver o presidente da EDP no Telejornal da RTP 1 (podem ver o filme na net) posar sorridente para as câmaras, a levar um saquinho a um caixote, que não era de lixo, mas de oferta.

Por acaso, estava à porta da EDP a RTP a filmar o gesto. Iam a passar e filmaram, certamente, porque para os pobres os fatos em segunda mão de marca assentam como uma luva. Um velhinho num lar de Vila Real vestido Rosa & Teixeira sempre é outra coisa. Ou o homeless na sopa dos pobres com Boss faz outra figura, ou o desempregado com Armani numa entrevista do fundo de desemprego... Mentalidade herdada do Estado Novo, foi a minha primeira análise, teorizando imediatamente que os ricos em Portugal, os que recebem prémios de milhões em empresas públicas e ordenados escandalosos e que puseram o mundo e o país como se vê, são os mesmos com a mesma mentalidade salazarenta.

Mas nem isso é verdade, pois, mesmo nesse tempo, as senhoras do regime organizavam enxovais novos nas aulas de lavores do meu liceu para dar no Natal aos pobres que iam nascer.

Tantos assessores de imprensa na EDP, tantos assessores na Fundação EDP, milhões de euros gastos em geniais campanhas de marketing, tantas cabeças inteligentes diariamente pagas para vender a imagem do presidente da EDP, tudo pago a preço de ouro, e não concebem nada melhor do que mandar (!?) filmar, no espaço do Telejornal mais importante do país, um gesto indigno, triste, lamentável, que envergonha quem vê. Não têm vergonha? Não coraram? E a RTP que critérios usa no Telejornal para incluir uma notícia?

Há uns meses escrevi ao presidente da EDP e telefonei-lhe mesmo, a pedir ajuda da empresa para reparar a velha instalação eléctrica, gasta pelo uso e pelo tempo, de uma instituição, onde vivem 40 adultas cegas e com deficiências e que têm um dos mais ricos patrimónios culturais do país. A instituição recebeu meses depois a resposta: a Fundação EDP esclarecia que esse pedido não se enquadrava nas suas
atribuições. Agora percebi. Pedia-se fios eléctricos, quadros eléctricos novos e lâmpadas novas. Devia-se ter escrito ao senhor presidente da maior empresa (pública) portuguesa, com os maiores prémios de desempenho, cujo vencimento é superior ao do presidente dos Estados Unidos, para que oferecesse uma lâmpada em segunda mão, que
ainda acendesse e desse alguma luz. Talvez assim mandasse um dos seus motoristas, com um dos geniais assessores de imprensa e um dos fantásticos directores de marketing, avisar a RTP (a quem pagamos uma taxa na factura da luz) para virem filmar a entrega da lâmpada num saquinho de papel.

O 2011 anuncia-se um ano duro para os portugueses e sê-lo-á tanto mais quanto os responsáveis pelo estado a que se chegou não saírem da nossa frente!

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

BACH

sábado, 1 de janeiro de 2011