quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PRINCÍPIO DA TOTALIDADE APLICADO À RECUSA DE PEDIDO DE MARCA NACIONAL VERSUS MARCA COMUNITÁRIA

O objectivo deste trabalho sintético visa procurar uma explicitação do Princípio da Totalidade da Marca Comunitária, e especificar comparativamente os motivos de recusa a um pedido de marca nacional com os que ocorrem no caso da marca Comunitária.
Antes porém definamos o conceito de Princípio da Totalidade:
Quando há uma necessidade em requerer a anulação de um qualquer acto comunitário contrário ao direito comunitário, considera-se que estamos a aplicar o recurso de anulação. Ou seja, os Estados-Membros, as instituições europeias e os particulares podem interpor recursos de anulação junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. No final do procedimento, se for pronunciada a anulação do acto contestado, este é considerado inexistente. A instituição competente deve então remediar o vazio jurídico criado pela anulação do acto.
O recurso de anulação baseia-se no artigo 230.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O seu objectivo consiste na anulação dos actos adoptados em aplicação do direito comunitário, mas que se revelem contrários ao mesmo.
Nos termos do artigo 230.º do Tratado CE, só os actos das instituições europeias podem ser objecto de um recurso de anulação. Assim, com excepção das recomendações e dos pareceres, o recurso de anulação pode ter por objecto os actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE), bem como os actos do Parlamento Europeu que produzam efeitos jurídicos em relação a terceiros.
No entanto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Tribunal de Justiça) precisou as condições a que devem obedecer os actos que podem ser objecto deste recurso. Assim, para além dos regulamentos, directivas e decisões enumerados no artigo 249.º do Tratado CE (as recomendações e os pareceres estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 230.º), os actos ditos atípicos também podem ser objecto de recurso de anulação, desde que tenham efeitos jurídicos. O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o acto de celebração de um acordo internacional é impugnável, ainda que o próprio acordo não o seja.
O recurso de anulação é possível contra os actos comunitários, mas também contra as decisões e decisões-quadro adoptadas em aplicação do Título VI, por força do n.º 6 do artigo 35.º do Tratado da União Europeia (Tratado UE).
O artigo 230.º do Tratado CE reconhece o direito de interpor um recurso de anulação aos recorrentes ditos privilegiados, na medida em que não têm de demonstrar um interesse em agir.
As instituições europeias que podem interpor recurso são o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu. O BCE e o Tribunal de Contas podem igualmente interpor um recurso de anulação, desde que o mesmo se destine a salvaguardar as suas prerrogativas. Nos termos do artigo 237.º do Tratado CE, o Conselho de Administração do BEI dispõe também desta via para recorrer das deliberações do Conselho de Governadores.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor um recurso de anulação. Por força do artigo 230.º do Tratado CE, este recurso deve ter por objecto as decisões de que seja destinatária. O recurso pode igualmente ser contra "as decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito".
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as pessoas singulares e colectivas devem demonstrar o interesse em agir. Devem provar que o acto impugnado tem incidência na sua situação pessoal e, com excepção das decisões, que são directa e individualmente afectadas pela medida geral.
Para interpor o recurso de anulação, o recorrente dispõe de um prazo de dois meses a contar da publicação do acto no Jornal Oficial ou da sua notificação ao recorrente ou, se for caso disso, do dia em que este tenha tomado conhecimento do mesmo.
O recurso ao tribunal no âmbito do recurso de anulação não tem efeito suspensivo. No entanto, pode ser solicitada a suspensão da execução do acto em causa.
O artigo 230.º prevê quatro fundamentos com base nos quais pode ser pronunciada a anulação, a saber:
- Incompetência.
- Violação de formalidades essenciais.
- Violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
- Desvio de poder.
Sempre que o Tribunal de Justiça considere fundamentado o pedido de anulação do acto contestado, este é considerado anulado. A decisão incide, em princípio, na totalidade do acto, excepto se as disposições ilegais puderem ser separadas das disposições legais. Nesse caso, são suprimidas do acto as disposições consideradas contrárias ao direito comunitário.
A decisão de anulação é oponível a todos, para além das partes em litígio. Tem, a este respeito, autoridade absoluta de caso julgado.
Em princípio, a anulação do acto tem efeitos retroactivos. Todos os efeitos jurídicos do acto desaparecem e considera-se que este nunca existiu (em caso de anulação parcial, só são afectadas as disposições anuladas). O Tribunal de Justiça pode, no entanto, decidir limitar os efeitos da anulação.
O acto anulado deve ser substituído por um novo acto conforme com a decisão do Tribunal de Justiça, que não pode, por seu lado, substituir-se à instituição. Não obstante, em certos casos, o Tribunal de Justiça pode decidir manter em vigor o acto anulado até à sua substituição.


O QUE É UMA MARCA?

“A marca é um sinal que identifica no mercado os produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de outras empresas.
Se a marca for registada, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros utilizem, sem o seu consentimento, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins (ou seja, o registo permite, nomeadamente, reagir contra imitações).
Em princípio, o registo apenas protege a marca relativamente aos produtos e aos serviços especificados no pedido de registo (ou a produtos ou serviços afins).
Isto significa, por exemplo, que uma empresa que detenha um registo de marca para assinalar computadores pode reagir contra o uso de uma marca igual ou semelhante por uma empresa que preste serviços de reparação de computadores, mas já não o poderá fazer, em princípio, contra a utilização dessa marca por outra empresa que fabrique aspiradores”. (http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=125


MARCA COMUNITÁRIA

“O Regulamento (CE) – n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, cria um sistema que permite a concessão de marcas comunitárias pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI). Com base num pedido único, a apresentar ao IHMI, a marca tem um carácter unitário, no sentido de que produz os mesmos efeitos no conjunto da Comunidade Europeia.
Podem constituir-se marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica (nomeadamente palavras, desenhos, letras, algarismos, a forma do produto ou do seu acondicionamento) desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Podem ser titulares de marcas comunitárias as pessoas singulares ou colectivas, incluindo entidades públicas, que sejam:
- Nacionais dos Estados-Membros.
- Nacionais de outros Estados que sejam partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (ES) (EN) (FR).
- Nacionais de Estados que não sejam partes na Convenção de Paris mas que estejam domiciliados ou tenham a sua sede no território da Comunidade ou de um Estado parte na Convenção de Paris.
- Nacionais de qualquer outro Estado que conceda aos nacionais dos Estados-Membros a mesma protecção que aos seus nacionais.
A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar para fins comerciais:
- Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada.
- Um sinal relativamente ao qual exista risco de confusão, no espírito do público, com a marca.
- Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que o uso do sinal tire partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca.
Em contrapartida, o direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, para fins comerciais:
- Do seu nome ou endereço.
- De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes.
- Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças separadas.
Durante cinco anos a contar do respectivo registo, a marca comunitária deve ser objecto, por parte do titular, de uma utilização efectiva na Comunidade para os produtos e os serviços para os quais estiver registada.
A marca comunitária enquanto objecto de propriedade é considerada, no conjunto do território da Comunidade, como uma marca nacional registada no Estado-Membro em que o titular tenha a sua sede, o seu domicílio ou um estabelecimento na data considerada. Por outro lado, definem-se regras relativas à transmissão da marca para outro titular, às medidas de execução forçada, às medidas relativas a processos de falência, bem como às licenças e direitos perante terceiros (oponibilidade a terceiros).
Será, designadamente, recusado o registo de:
- Sinais que não sejam susceptíveis de constituir marcas comunitárias.
- Marcas desprovidas de carácter distintivo.
- Marcas constituídas por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nas práticas comerciais.
- Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes.
- Marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços”. (http://europa.eu/legislation_summaries/other/l26022a_pt.htm)
Analisemos agora os motivos de recusa de uma marca nacional segundo o Código de Propriedade Intelectual, art. 238:
O registo é recusado, quando não houver pagamento de taxas, existir falta de apresentação de elementos necessários para a completa instrução do processo, a inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para o processo e se o interessado apresentou um requerimento pendente de despacho, porque é impossível de ser deferido ou está ininteligível. (art 24º do CPI).
São ainda motivos de recusa os seguintes:
- a marca tenha sinais insusceptíveis de representação gráfica;
- a marca seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
- a marca seja constituída exclusivamente por sinais ou indicações que se enquadram nas seguintes características: imponham um resultado técnico ou confira um valor substancial ao produto, só para uso do comércio definindo a espécie, qualidade, a quantidade, o valor, a proveniência geográfica, usuais em linguagem corrente ou a combinação de cores sejam peculiares e não distintiva. Estas situações podem ser ultrapassáveis de acordo como paragrafo três do mesmo art. 238º do CPI;
- a recusa pode ainda ocorrer se houver algo que contrarie os artigos 222º (Constituição da Marca), 225º (direito de Registo), 228º (definição), 229º (marca de associação) 230º (marca de certificação) e 235º (unicidade do registo).
Ainda no mesmo artigo 238º e de forma sintética podemos encontrar outros fundamentos para recusa da marca nacional, se a mesma contiver sinais com elementos que se identifiquem símbolos nacionais ou internacionais de reconhecido mérito como por exemplo: Cruz Vermelha e brasões, religiosos, expressões contra lei da moral, entre outros, sem esquecer a Bandeira Nacional.
Estes fundamentos de recusa e expressos no artigo 238º do CPI consideram-se absolutos, os quais têm algumas similitudes com o artigo 7º do Regulamento de Marca Comunitária.
Vejamos a comparação nos fundamentos relativos de recusa da marca entre um normativo Código de Propriedade Intelectual e outro Regulamento de Marca Comunitária. Com uma ressalva que deve ser feita no caso da marca comunitária, em regra terá que ocorrer a oposição do titular de uma marca anterior.

REFERÊNCIAS CPI RMC
Reprodução ou imitação de todo ou em parte de marca anteriormente registada, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que induza em erro o consumidor.
X
X
Reprodução ou imitação de todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado, cuja a actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços, que induza em erro o consumidor.
X
X
A utilização de outros direitos e propriedade intelectual. X
O emprego de nomes, retratos ou sinais identificativos de pessoas vivas ou falecidas desde que não tenha tido a autorização devida (até 4º grau).
X
Reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal. X X
A reprodução ou imitação da firma e outros sinais não pertençam ao requerente X X
Subsista a infracção aos direitos de autor. X
Emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente. X
Registo por agente ou representante do titular sem poderes para tal. Art.226
X
X

Para melhor clarificação no Regulamento pode ler-se o conceito de «marca anterior», tenha feito o depósito de registo ou pedido de registo em data anterior ao novo requerente e esteja contemplada nas seguintes categorias:
- Marcas comunitárias;
- Marca registada no Instituto do Benelux de Marcas;
- Registo Internacional com efeitos num Estado-Membro ou na Comunidade;
- Marcas notoriamente conhecidas num Estado-Membro, de acordo com o art. 6 da Convenção de Paris.
A recusa de registo de marca comunitária pode ocorrer ainda se:
- tenham sido adquiridos direitos sobre um determinado sinal antes da data de depósito do pedido e,
- se esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.
Por fim, a recusa pode dar-se se estivermos em oposição ao pedido uma marca nacional com prestígio na Comunidade.

Concluindo, aplicando o Princípio da Totalidade à recusa de marca comunitária é uma decisão que é recorrível, no entanto produz efeitos na Comunidade e se implica a necessidade de corrigir alguma situação num Estado-Membro, por outro lado existe uma salvaguarda condicionada para uma marca já registado anteriormente num Estado-Membro.

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