segunda-feira, 20 de julho de 2009

ANÁLISE ÉTICA DAS INCOMPATIBILIDADES LEGISLATIVAS

INTRODUÇÃO

“ A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da vontade desportiva e da formação integral de todos os participantes” (Lei 5/2007 artigo 3º-1.).

Vemos a Ética como um conjunto de princípios e valores adequados e ajustados e enquadrados em cada tipo de actividade. Sendo assim a Ética pode ser vista como: Factor de Realização e Progresso. Factor de Realização refere-se à dinâmica actual do desporto e ao sucesso das suas iniciativas vividas com muita alegria e entusiasmo; Progresso procura melhorar o presente impregnando-o de perspectivas de desenvolvimento e paz.

Por outro lado o artigo 40º da Lei 30/2004 de 21 de Julho afirmava: “1. A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo. 2. Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social negativa.3. O Governo deve incentivar os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais”.

Tendo em conta a análise proposta fizemos uma decomposição dos diversos temas de acordo com as suas prioridades. Excluímos da nossa análise as competências de algumas instituições como por exemplo: federações, clubes e sociedades desportivas, por considerarmos que sendo estas compostas por homens, somente estes podem infringirem os princípios da ética.

Sendo a Legislação muito vasta nesta área preocupamo-nos essencialmente com normativos vigentes com ênfase para a Lei 28/98 de 26 de Junho, Lei 5/2007 de 16 de Janeiro, Regulamento de Agentes da FIFA entre outros, no entanto fizemos uma análise comparativa da Legislação anterior.

O QUE É ÉTICA?

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro afirmava no artigo 5º o seguinte sobre Ética desportiva: “ 1. A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes. 2. À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnica, integram o processo desportivo. 3. Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de descriminação social”.

Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa no que respeita ao desporto identifica no artigo 79º: “1. todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”. E nada mais é dito sobre desporto!

Em contraposição o actual texto do Tratado Constitucional para Europa (não referendado) apenas dedica ao desporto o seguinte, no Artigo III-282º: “ A acção da União tem por objectivos:......g) Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens”.

No entanto a Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 16º: “O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada aos demais desvios ao espírito desportivo”.

Feitas estas considerações iniciais vamos analisar o tema proposto de acordo com o esquema que elaboramos, porque nos parece algo complexo fazer uma análise comparativa dos princípios da ética no todo do quadro legislativo. Sendo de relevar de imediato que o conceito de Ética tem sofrido algumas adaptações ao longo dos tempos.

EMPRESÁRIOS DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 37 afirma o seguinte: “ 1. São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. 2. O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3. Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional. 4. A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.”

A Lei 30/2004 de 21 de Julho neste âmbito era muito semelhante ao que se encontra agora legislado: “1. Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade re representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos. 2. O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33º (praticantes desportivos, treinadores, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, árbitros) da presente lei. 3. Empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade. 4. O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio”.

Por outro lado, o regulamento de Agentes da FIFA permite que familiares (aqui a dúvida do grau parentesco) podem negociar ou renegociar os contratos de trabalho em nome dos praticantes desportivos.

O citado regulamento impõe regras e princípios para um determinado empresário possuir a licença para promover o agenciamento de atletas. Um dos aspectos relevantes é obrigar a respeitar o Código de Conduta Profissional.

A Decreto-Lei de 305/95 de 18 Novembro no artigo 3º já limitava a capacidade de celebração de contratos de trabalho nos seguintes termos: “ 1. Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela Lei geral do trabalho. 2. O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.” Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei permitia a elaboração de contrato de formação desportiva nas seguintes condições: “1. Podem ser contratados como formando os jovens que a) tenham cumprido a escolaridade obrigatória; b) tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos. “

Não estando previstos na lei determinados procedimentos e instrumentos normativos sobre o exercício dos princípios éticos, tem sido prática em algumas situações a conflitual idade. Por isso, houve a necessidade de emitir um parecer que afirme estar vedado aos advogados o exercício da actividade de empresário desportivo, salvo se sujeitarem aos mesmos imperativos que condicionam o exercício desta actividade.

Apraz-nos registar que no mundo desportivo cada vez mais mediático, onde se procuram atletas de elevado potencial cada vez mais cedo a legislação também deve acompanhar este progresso.

Sabemos da existência de um Código de Ética, não cabalmente divulgado, para os empresários e gestores de uma forma geral; no entanto, devido à especificidade do desporto, talvez haja conveniência e oportunidade para a elaboração de um Código Ética do Empresário Desportivo.

DIRIGENTES DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 36º afirma: “ A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos”.

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro dava um maior relevo ao papel dos dirigentes desportivos reconhecendo o mérito da sua missão mas atribuindo muito o grau de voluntariado e afirmando a necessidade de regulamentação própria para a função do gestor profissional.

Desde 1995 que existe enquadramento legal para o exercício da função de dirigente desportivo em regime de voluntariado sem remuneração, não sendo consideradas para aquele efeito o reembolso de despesas. Também lhes foi permitido usufruir de dispensas da prestação de trabalho, nos termos previstos na legislação relativa à alta competição.

A Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 35º: “1. Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete. 2. As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.

O recurso a funções de um dirigente desportivo vinculativo em termos jurídicos pode derivar por insuficiências de meios ao uso de recursos entendidos por certos preceitos contrariando determinados princípios éticos, dependendo da análise subjectiva. Queremos com isto afirmar que o dirigente desportivo está cada vez mais sujeito a pressões e tentações, as quais por vezes não produzem proveitos próprios, mas se praticadas não deixam de colidir com os princípios éticos desportivos.

Só uma adequada formação e posteriores mecanismos na área da investigação, permitirá conter com maior eficácia a violação de princípios éticos desportivos.

PRATICANTES DESPORTIVOS

A Lei 5/2007 no artigo 34º afirma: “ 1. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 2. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

A Lei 1/90 de 13 de Janeiro afirma que compete ao Estado estimular a prática desportiva, no artigo 14º é dito: “ 1. O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação. 2. A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais. 3. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominantes da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 4. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

A Lei 30/2004 de 21 de Julho definia no artigo 34º o seguinte: “1. São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva. 2. O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade. 3. A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito do trabalho, da segurança social e do direito fiscal, reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando a mesma se justifique. 4. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidos as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho”.

Ao invés dos casos anteriores (paragrafo 3 e 4) tem-se aplicado de uma forma consensual o quadro legislativo para os praticantes desportivos, sendo facilmente perceptível quando ferem princípios éticos desportivos, nomeadamente uso de doping, corrupção entre outros. No caso dos praticantes desportivos já existe regulamentação com aplicabilidade adequada.

REGULAMENTAÇÃO CIVIL E PENAL

A Lei 51/2007 de 31 de Agosto define objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006 de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, aquela deixou de fora os aspectos relacionados com a actividade desportiva.

Sendo o desporto uma actividade de lazer e com uma grande componente empresarial ainda há muito por legislar e regulamentar no que concerne a medidas investigação e punição nesta área.

Ainda vigora muito o conceito de que o desporto se auto-regula no quadro das estruturas federativas e associativas. Somos da opinião que compete ao Estado intervir com urgência neste processo legislativo.

CONCLUSÃO

Na lei 5/2007 no artigo 39º está estipulado que “ a lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos”.

O Regulamento de Agentes de Jogadores FIFA tem aplicabilidade na actividade nacional, sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol. Se recordarmos que no passado (1990) a FIFA, considerava que um jogador poderia ter um conselheiro, se fosse remunerado e com actividade única ou principal neste âmbito, só nessa circunstância é que se denominava agente desportivo; então podemos afirmar que tem havido um progresso evolutivo.

Não foi nossa intenção elaborar uma análise exaustiva e comparativa do processo legislativo. Mas, reconhecemos que não estando perfeitamente claros e transparentes em normativos legislativos, os princípios primordiais da Ética Desportiva; poderão surgir incompatibilidades face à análise não objectiva das situações.

Por outro lado, nem sempre tem havido a coerência quando se legisla à luz da Ética.

“A Ética é um serviço à verdade e à paz, faz convergir tudo na dignidade da pessoa e do bem comum”. (Código de Ética dos Empresários e Gestores).

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