terça-feira, 21 de julho de 2009

ARBITRAGEM

Decreto nº 32241 de 5 de Setembro de 1942 – no artigo 7º atribui à então nova Direcção-geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar entre várias as seguintes competências: “ prestar às actividades existentes nas escolas a colaboração que lhe solicitarem” e “exercer autoridade disciplinar sobre os desportista, sobre as organizações desportivas, assim como os técnicos e fiscais com poderes de consulta ou decisão”. À época, as organização desportivas e as actividades desportivas entendiam-se tudo que não desenvolvia no âmbito da Mocidade Portuguesa ou da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.
Mais tarde surge o Decreto nº 32946 de 3 de Agosto de 1943. No preâmbulo percebe-se o enquadramento tutelar da época, porque é afirmado “não dever eliminar os elementos de organização desportiva existentes e até pareceu útil aproveitá-los, desde que se tornasses possível dirigir-lhes a atitude e orientá-los no sentido de sobreporem os interesses clubistas o interesse geral, de substituírem a politica da vitória do clube seja como for por uma politica desportiva de sabor verdadeiramente nacional”. O ar. 12º atribui a competência ao Conselho Técnico dos Desportos: “ escolher ou intervir na escolha das pessoas que nas competições desportivas houverem de desempenho funções de direcção ou tiverem poderes de decisão”. No art. 52º é claramente assumida que “ a realização de competições desportivas particulares depende da autorização das federações ou associações respectivas, nas condições que lhes forem determinadas pela Direcção-geral”.
Mais à frente no art. 65º até ao 73º é definido o modelo de organização na arbitragem, começando por legislar do seguinte modo: “ as entidades com funções de decisão, consulta e fiscalização nas competições, tais como os membros de juízes, os juízes de campo, os árbitros, os juízos de linha e os fiscais, agrupam-se em corporações correspondentes às diferentes modalidades desportivas, constituindo hierarquias autónomas”. No art. 66º é definido: “ as corporações a que se refere o artigo anterior são independentes das federações, associações ou clubes e dirigidas por Comissões Centrais, directamente subordinadas à Direcção-geral”.
O Decreto nº 82/73 de 3 de Março, procedeu a alterações na Direcção-geral de Educação Física e Desportos, mas nada interferiu com a questão da arbitragem. O mesmo ocorreu com o Decreto-Lei nº 553/77 de 31 de Dezembro. Este ultimo de forma surpreendentemente porque a alteração do paradigma politico em Portugal já tinha alterado. No entanto, é conveniente expressar que em 9 de Agosto de 1965 foi publicado o Decreto nº 46476 que estabeleceu uma maior maleabilidade na constituição das Comissões Centrais de Árbitros e o Decreto nº 356/71 de 17 de Agosto aceitou que as corporações integrassem as federações ou associações.
Perante os desequilíbrios legislativos face ao paradigma ideológico vigente no país e tendo ainda em conta as incongruências expressas no Regulamento Geral da Federação Portuguesa de Futebol, datado de 1938; a Portaria nº 439-A/79 de Agosto procurou sanar os conflitos existentes entre os árbitros e os dirigentes federativos, legislando sobre esta matéria. Foi então constituído o Conselho Nacional da Arbitragem com competências descriminadas no art. 3º e anteriormente no art. 1º consigna a integração desta Comissão Central no seio da F.P.F. e no art. 2º é definida sua composição. Fazendo aqui uma referência ao carácter excepcional desta legislação, atendendo ao facto que as restantes modalidades desportivas continuaram a serem abrangidas pela anterior legislação.
Em 1979, a Portaria nº 17/79 de 12 de Janeiro, menos de seis meses da entrada em vigor da anterior portaria, assume uma cedência do poder politico ao poder do futebol. A Portaria em referência só altera a designação da Comissão Central para Conselho de Arbitragem.
Em 15 de Maio de 1985, é publicado Decreto-Lei nº 164, o qual estabelece as Bases Gerais do Sistema Desportivo, havendo uma omissão no que respeita à arbitragem. Chegados a 1990, entra-se num período diferente. É então publicada a Lei 1/90 de 13 de Janeiro – Lei de Bases do Sistema Desportivo. No artigo 4º é reforçada o legislado na Constituição da República Portuguesa, afirma-se que a formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pela entidades públicas e privadas, integrando os árbitros naquela categoria. No entanto pouco ou nada é alterado em relação ao que provém de 1979. Tal não ocorre com o Decreto-Lei nº 144/93 de 26 de Abril. Aqui uniformiza-se a estrutura orgânica para todas as federações que queiram usufruir do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, com especial ênfase no que diz respeito aos Conselhos de Arbitragem, como Órgãos federativos.
A partir daquele Decreto-Lei galvanizaram-se alguns na esfera do futebol e veio ocorrer o que ainda hoje vigora: a constituição de Comissão de Arbitragem para o futebol profissional e integrada na Liga Portuguesa para o Futebol Profissional. Trata-se de uma espécie de “aluguer” dos árbitros, dado que estes continuam a pertencer aos quadros da F.P.F.. O Decreto-Lei nº 111/97 de 9 de Maio, não provocou alterações substanciais.
Cabe aqui referir que neste período e no imediatamente anterior a composição do Conselho de Arbitragem era feita “por compadrios” à luz dos Estatutos das Federações nomeadamente no futebol. A Lei de Bases do Desporto – Lei nº 30/2004 de 21 de Julho, nada veio alterar.
Com a Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto constata-se um ajustamento imposto, o qual estabelece um único órgão de arbitragem, subdivido em secção para a competição profissional e outra para a competição não profissional. Este novo paradigma, bem como outros interpretáveis da Lei, obrigou a que todas as federações readaptam-se os Estatutos e Regulamentos, colocando-os em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 248B/2008 e no que diz respeito à arbitragem ao consignado no art. 45º e 50º entre outros.
Procurámos elaborar uma síntese cronológica das alterações ocorridas no seio da estrutura que supervisiona a arbitragem, sem tecer outras considerações mais elaboradas que explicariam algumas das leis produzidas em cada momento.

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