HISTÓRIA 455
ESTATUTOS ALCOOJOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
A cooperativa adopta a denominação de ALCOOJOR – Cooperativa Jornalística e Radiofónica de Alcochete, C. R. L.
ARTIGO 2.º
1 – A Cooperativa tem a sua sede em Vale Figueira, Estrada Municipal, freguesia e concelho de Alcochete.
2 – Por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro local da vila de Alcochete.
ARTIGO 3.º
1 – A Cooperativa integra-se no ramo da cultura do sector cooperativo e tem por objecto a promoção, divulgação e desenvolvimento da cultura através de publicações jornalísticas e da produção, realização e emissão de programas radiofónicos, bem como a prestação de serviços de publicidade por esses meios.
2 – São seus fins e defesa e divulgação da música e cultura portuguesa e a contribuição para o desenvolvimento da informação isenta e objectiva.
3 - A Cooperativa tem ainda por fim a prossecução de acções de carácter educativo, artístico, científico, desportivo, social e filantrópico a desenvolver no concelho de Alcochete e que visem a valorização da população residente ou oriunda do concelho, potenciando iniciativas que visem a coesão social e a responsabilidade cidadã
ARTIGO 4.º
A Cooperativa tem duração ilimitada.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 5.º
O capital social é ilimitado e variável, com um montante mínimo de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros) integralmente realizado, representado por títulos de capital nominativos os quais não vencem juros nem conferem quaisquer direitos, salvo o de reembolso nas condições previstas nestes estatutos e por decisão da Assembleia-geral.
ARTIGO 6.º
Cada título é de 50 euros (cinquenta euros). Cada Cooperante pode subscrever os títulos que pretender não podendo ultrapassar os 10% do capital social, total e permanente.
ARTIGO 7.º
Os títulos de capital deverão ser realizados, em dinheiro, pela totalidade, no acto de admissão, para o efeito os cooperantes farão o depósito bancário respectivo.
ARTIGO 8.º
A transmissão de títulos de capital e a sua aquisição pela Cooperativa serão feitas nos termos do Código Cooperativo
CAPÍTULO III
Dos cooperadores
ARTIGO 9.º
1 – Podem ser membros da Cooperativa as pessoas singulares maiores de 18 anos e as colectivas que prossigam fins de promoção económica, social e cultural, desde que tenham subscrito o capital mínimo.
2 – A admissão como membro da Cooperativa efectua-se mediante apresentação à direcção de uma proposta subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.
3 – Compete à direcção deliberar sobre a recusa ou admissão de membros, mas a deliberação é recorrível para a assembleia geral por iniciativa de um dos cooperadores proponente ou do próprio candidato a cooperante.
ARTIGO 10.º
1 – Aos cooperadores que desrespeitarem os estatutos, os regulamentos internos, as decisões dos órgãos sociais ou que de qualquer forma lesarem ou atenuarem contra o bom nome e prestígio da Cooperativa poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Exclusão.
ARTIGO 11.º
São direitos dos membros da Cooperativa:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Examinar a escrita e as contas da Cooperativa nos oito dias anteriores à reunião da assembleia geral convocada para discussão e votação do relatório e contas de gerência;
d) Requerer a convocação da assembleia geral;
e) Solicitar a sua demissão.
ARTIGO 12.º
São deveres dos membros da Cooperativa:
a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos;
c) Tomar parte nas assembleias gerais;
d) Participar nas actividades da Cooperativa a prestar o trabalho ou serviço que lhes competir.
ARTIGO 13.º
1 – Os membros da Cooperativa podem solicitar a sua demissão por meio de carta dirigida à direcção, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretendam que a demissão se efective, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da Cooperativa.
2 – Aos membros que se demitam será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiverem direito, relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
ARTIGO 14.º
São órgãos da Cooperativa:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
d) Conselho Consultivo
ARTIGO 15.º
Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral de entre os cooperadores para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos para um máximo de dois mandatos consecutivos no mesmo órgão social.
ARTIGO 16.º
1 – São elegíveis para os órgãos sociais os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;
b) Não estejam sujeitos ao regime da liberdade condicional nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual;
c) Sejam membros da Cooperativa há, pelo menos, três meses.
2 – Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas nas alíneas a) e b) do número anterior perdem o mandato.
ARTIGO 17.º
1 – Nenhum órgão social, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 30 dias, ao preenchimento das vagas verificadas.
2 – As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, excepto no caso em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
3 – As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores serão feitas por escrutínio secreto.
4 – É exigida a maioria de três quartos dos cooperadores existentes nas deliberações sobre alienações.
5 – Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos sociais, a qual é assinada pelos respectivos presidente e secretário.
Assembleia geral
ARTIGO 18.º
A assembleia geral é o órgão social supremo, sendo composta por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 19.º
1 – A assembleia geral reunirá, ordinariamente, duas vezes em cada ano:
a) Até 31 de Março, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do respectivo parecer do conselho fiscal;
b) Até 31 de Dezembro, para discussão e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte e eleição dos órgãos sociais, quando seja caso disso.
2 – A assembleia geral extraordinária reunirá por iniciativa do respectivo presidente, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 30% dos cooperadores.
ARTIGO 20.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 21.º
1 – A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2 – A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
3 – A convocatória será divulgada pelo anúncio em jornal diário nacional, num jornal local que se entenda de maior divulgação e afixada na sede da Cooperativa.
4 – A assembleia geral extraordinária pedida ou requerida, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, reunirá no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido ou requerimento.
ARTIGO 22.º
1 – A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria absoluta dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes, devidamente credenciados.
2 – Se à hora marcada não se verificar o número de presenças prescrito no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperadores trinta minutos depois.
3 – No caso de a assembleia geral ser convocada a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes, cuja comprovação se fará numa única chamada.
Direcção
ARTIGO 23.º
A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e dois vogais. A atribuição dos pelouros será feita na primeira reunião da Direcção.
ARTIGO 24
A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de pelo menos dois dos seguintes directores: do presidente ou do vice-presidente ou secretário-geral, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos membros da direcção
Conselho fiscal
ARTIGO 25.º
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Conselho Consultivo
ARTIGO 26.º
O conselho consultivo é composto pelo Presidente da Direcção, que preside, pelo Vice-Presidente da Direcção e por mais nove cooperantes eleitos em Assembleia-geral.
ARTIGO 27.º
1- O Conselho consultivo é um órgão de consulta da Cooperativa, competindo-lhe dar parecer sobre as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pela Direcção.
a) Emitir parecer sobre o programa anual de actividades da Cooperativa;
b) Apresentar sugestões e recomendações relativamente às actividades da Cooperativa;
c) Emitir parecer sobre a adesão de novos membros da Cooperativa, bem como a sua exclusão fundamentada, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do envio por parte da Direcção.
2 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
CAPÍTULO V
Exercício social, reservas e distribuição de excedentes
ARTIGO 27.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 28.º
São constituídas uma reserva legal e uma reserva para educação e formação cooperativa em percentagens a definir pela assembleia geral.
ARTIGO 29.º
Os excedentes anuais líquidos, depois de feitas as reversões para as diversas reservas, serão destinados a subsidiar actividades culturais e outros fins definidos pela assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 30.º
A dissolução da Cooperativa e a liquidação do seu património reger-se-ão pelo disposto no Código Cooperativo
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 31.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para o efeito com os votos favoráveis de três quartos dos cooperadores presentes ou representados.
ARTIGO 32.º
Os actuais órgãos sociais mantém-se em funções até ao final do mandato em conformidade com os Estatutos que os elegeu. Com excepção do funcionamento do Conselho Consultivo o qual poderá iniciar de imediato funções conforme deliberação da Assembleia-geral.
ARTIGO 33.º
Os antigos cooperadores terão um prazo de noventa dias para actualizarem a sua situação nos termos dos presentes estatutos, findo esse prazo toda e qualquer situação será tratada como novo candidato a cooperante.
Estes Estatutos foram aprovados em Assembleia-geral, 24 de Julho de 2009
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