sábado, 14 de junho de 2025

PENSAMENTOS ABERTOS E LIVRES - 34 (DEFESA DA PUTATIVA NOTA DE CULPA)

E. ARTIGO VIII DAS REGRAS MAÇÓNICAS RETIFICADAS 1. Na multidão imensa dos seres de que este Universo está povoado, escolheste por um voto livre os Maçons para teus irmãos. Não esqueças nunca que todo o Maçon, qualquer que seja a comunhão cristã, país ou condição, ao apresentar-te a mão direita, símbolo da lealdade fraternal, tem direitos sagrados sobre a tua assistência e sobre a tua amizade. Fiel ao voto da Natureza que é a igualdade, o Maçon restabelece nos seus templos os direitos originais da família humana. Nunca se sacrifica aos preconceitos populares e o nível Sagrado assimila aqui os estados. Respeita na sociedade civil as distâncias estabelecidas ou toleradas pela Providência. Tantas vezes o orgulho as imaginou, haveria que criticá-las e querer ignorá-las. Mas evita sobretudo estabelecer entre nós distinções artificiais que desaprovamos. Deixa as tuas distinções e decorações profanas à porta e não entres a não ser escoltado pelas tuas virtudes. Qualquer que seja a tua categoria neste mundo cede o passo nas Lojas ao mais virtuoso, ao mais esclarecido. 2. Nunca te envergonhes em público de um homem obscuro mas honesto, que nos nossos asilos abraçaste como irmão alguns instantes antes. A Ordem envergonhar-se-ia por sua vez de ti e reenviar-te-ia com o teu orgulho para o ostentares nos teatros profanos deste mundo. Se o teu irmão está em perigo, voa em seu socorro e não temas arriscar a vida por ele. Se ele está com necessidades, verte sobre ele os teus tesouros e alegra-te por teres podido deles fazer uma utilização tão gratificante. Juraste exercer a Beneficência junto aos homens em geral, e tu a deves principalmente ao teu irmão que sofre. Se estiver em erro e desencaminhado, vem junto dele com as luzes do sentimento, da razão e da persuasão. Reconduz à virtude os seres que vacilam e levanta os que caíram. 3. Se o teu coração, ulcerado por ofensas verdadeiras ou imaginárias, alimentar qualquer inimizade secreta contra um dos teus irmãos, dissipa de imediato a nuvem que se levanta. Chama em teu socorro qualquer árbitro desinteressado e reclama a sua mediação fraternal. Mas nunca passes a porta do Templo antes de teres renunciado a todo o sentimento de raiva ou de vingança. Invocarias em vão o nome do Eterno para que condescendesse a habitar os nossos Templos, se não estivessem purificados pelas virtudes dos irmãos e sacrificados pela sua concórdia. F. ARTIGOS DO REGULAMENTO GERAL DA GLLP/GLRP ARTIGO 44º 1. Todo o obreiro da Grande Loja cujos atos ou comportamentos sejam contrário à ética maçónica sujeita-se a ser disciplinarmente punido. 2. Consideram-se, designadamente, atos ou comportamentos contrários à ética maçónica os violadores dos “Landmarks”, da Constituição da Grande Loja, do seu Regulamento Geral, das Resoluções da Grande Loja e dos decretos do Grão Mestre ou ainda dos Regulamento das Lojas, bem como a violação de qualquer juramento ritual, ou a prática de falta profana que afete a Honra ou a condição de Homem Livre e de Bons Costumes. 3. Consideram-se “Landmarks” a lista das regras dos doze pontos da Constituição da Grande Loja. 4. Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem ser pelo órgão competente para o efeito mediante prévio processo disciplinar, que deve ser concluído num prazo máximo de 120 dias, exceto se a defesa requerer diligências probatórias que ultrapassem fundamentalmente tal prazo, podendo o mesmo, neste caso, se prorrogado por um máximo de 120 dias adicionais. 5. O processo disciplinar rege-se pelos princípios da busca da verdade, da celeridade, da simplicidade, da proporcionalidade e do contraditório. ARTIGO 45º 1. São instâncias com competência para processar e aplicar sanções: a) O Venerável Mestre, e a Loja, em 1ª instância, nos termos deste Regulamento Geral, do Regulamento Disciplinar e do Regulamento Interno respetivo, a quem cabe sempre instrução do respetivo processo e a recolha da prova; b) O Tribunal de Apelação, em recurso da decisão do Venerável Mestre ou da deliberação da Loja ou da Grande Loja ou ainda em 1ª instância em processos ao Grão Mestre, ao Grande Porta Gládio, e aos Grandes Oficiais em exercício e nos do nº 4 do art. 17º e ainda do nº 2 do artigo 52. c) …. 2. Cabe ao Venerável Mestre de um Loja designar instrutor de um processo disciplinar e aplicar as sanções de advertência, censura, multa, suspensão e exclusão, e à Loja aplicar a sanção de expulsão ou todas as sanções se o Visado for o Venerável Mestre, mediante processo a deliberar pela Loja. 3. ……. 4. ……. 5. ……. ARTIGO 46º 1. Das decisões do Venerável Mestre ou das deliberações da Loja em matéria disciplinar cabe recurso único para o Tribunal de Apelação que deliberará em Seção formadas pelo Grande Porta Gládio e o Relator designado. 2. ……. 3. ……. 4. ……. 5. ……. 6. ……. 7. ……. ARTIGO 54º 1. Quando seja aplicada uma pena, sob pena de nulidade, todo o obreiro deve ser notificado pelo órgão competente. 2. Recebida queixa ou participação disciplinar, o órgão competente designa um instrutor que recolherá e registará as provas da falta, ouvirá o participante e elaborará a acusação com indicação dos fatos de que o irmão é acusado e a correspondente sanção eventualmente aplicável. 3. O obreiro acusado deve ser notificado pelo instrutor da acusação, por carta registada para a última morada conhecida, pessoalmente ou por correio eletrónico previamente comunicado pelo obreiro, sendo-lhe concedido um prazo de um mínimo de dez dias úteis, prorrogáveis mediante pedido fundamentado, para apresentar a sua defesa escrita podendo indicar provas, requerer diligências ou audições complementares, consultar o processo e designar mandatário de entre Irmãos Mestres da Grande Loja. 4. O instrutor procede às diligências necessárias e apresenta um relatório final para decisão ou deliberação pelo órgão competente. 5. Todos os prazos devem referir-se a dia úteis por forma a facilitar a defesa do Irmão acusado. 6. …... 7. …….

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