sexta-feira, 20 de junho de 2025
PENSAMENTOS ABERTOS E LIVRES - 42 (DEFESA DA PUTATIVA NOTA DE CULPA)
P. RESPOSTAS À PUTATIVA NOTA DE CULPA – FATOS
Então vamos exercer o contraditório à putativa nota de culpa, não sem antes fazer algumas outras considerações. A putativa nota de culpa é uma amalgama de transcrições desconexas com uma data da sua elaboração diferente ao despacho de nomeação do Mestre Instrutor relevando indícios de má-fé e atos persecutórios sem a completa equidade de tratamento de justiça caso este putativo processo venha a ser avaliado pelo do atual Venerável-Mestre ou pelo próximo Venerável-Mestre se for o I:. Dário Cardador.
Reforço que a avaliação deste putativo processo disciplinar está formalmente qualificado como nulo, pelos motivos atrás expostos, no entanto como estamos em ambiente do direito maçónico onde deveria reinar maior transparência na salutar divergência para a convergência irei contraditar e confirmar os argumentos ou transcrições de cada um dos II:., mas importa relevar que fui impedido de consultar os autos do processo para uma leitura das declarações que segundo a versão do Mestre Instrutor estão todas assinadas.
Por outro lado, apresento este meu contraditório devido a obra feita na GLLP/GLRP e não são os argumentos de baixo nível de II:. com um pequeno percurso maçónico que colocarão em causa toda uma entrega anterior.
Infelizmente, também me compete lamentar que o texto está mal redigido em abreviaturas e siglas maçónicas que demonstra a incultura maçónica dos seus autores.
1. Consideração do I:. Dário Cardador
Assumi oficiosamente a função de Tesoureiro por impossibilidade do I:. João Roque e tudo foi feito com a autorização dos Veneráveis-Mestres: RI:. Manuel Cabido Mota e I:. Daniel Luís
É falso o que o I:. Dário Cardador invoca da não prestação de contas de forma correta, porque foi entregue um relatório ao RI:. Manuel Cabido Mota no encerramento do seu Veneralato transitório e o mesmo relatório foi entregue ao Venerável- Mestre Daniel Luís e ao Tesoureiro após a sessão de investidura do primeiro.
Saliento que é assim que se deve agir, não compete ao Tesoureiro distribuir nada como se tratasse de uma qualquer associação.
Como provas documentais juntos à documentação e como anexos 6A, 6B e 6C. Porquê estas versões? Porque com a devida anuência do Venerável – Mestre Daniel Luís desde a primeira hora fiquei com dinheiro para a compra de material em falta nomeadamente: espadas ou colares.
Veio acontecer a aquisição dos últimos e por isso o saldo ter diminuído, como houve necessidade de efetuar fotocópias que todos se devem lembrar na distribuição de uma pequena brochura com o projeto da Loja.
O I:. Dário Cardador desconhece que as contas de cada Veneralato ficam fechadas em cada período não há uma transição como se tratasse de uma associação profana.
Por isso nunca foi dado atendimento ao email de do 19 de Novembro de 2019 (anexo 7). Trata-se de um email com conteúdo idêntico ao enviado em 21 de Novembro de 2018, ao qual a este teve a resposta que comprovam os fatos e atos ocorridos. (anexo 8).
Como é que um ano depois o I:. Dário Cardador continuou a não entender contas, nem as explicações que foram dadas, se ele apenas tinha que cobrar as quotas em dívida o dinheiro que estava disponível tinha destino traçado, no final das aquisições entregaria o remanescente o que não impediu de apresentar relatórios atualizados.
Mas, apesar das confusões criadas com emails, consegue fazer um relatório coerente e distribuído com a toda informação que lhe foi prestada (anexo 9). Nem se seque discuto a qualidade da informação produzida.
Digo mais, sempre me disponibilizei a procurar ajudar a elaborar as contas como provas documentos em anexo e foi de tal modo, que aconteceu uma reunião, não no dia 25 de Abril mas em 1 de Maio de 2019, entre mim, o Venerável Mestre e o I:. Dário Cardador.
A reunião não ocorreu dia 25 de Abril, porque nesse dia tivemos uma reunião familiar.
Na citada reunião o Venerável Mestre também manifestou a sua preocupação na forma e não no conteúdo como o I:. Dário Cardador tinhas os registos dele.
Volto a recordar que se preste atenção ao email dele de Novembro de 2018 em que pede as contas, pressupondo que as sua funções se tinham iniciado no dia da eleição e o mesmo conteúdo de email um ano depois, pelo meio há a ainda minha total disponibilidade para o ajudar, ocorreu uma reunião para além de outros emails.
Alerto para o email do Venerável Mestre a reafirmar ao I:. Dário Cardador que eu já tinha entregue as contas. (anexo 10)
O I:. Dário Cardador sente-se agastado com uma troca de email de 14 de Abril de 2019. Admito que sim!
Pelo relato de todas as circunstâncias e pela documentação, também tenho que admitir que já estava farto do assunto. Disponibilizei-me para reunir, atualizei-lhe quadros e ainda entreguei em mão.
Não chamei mentiroso ao I:. Dário Cardador, fiz uma informação induzido em erro pelo I:. Luís Fonseca que disse estar a liquidar desde Janeiro de 2019 o que se tinha comprometido e afinal tendo-se apurado que não correspondia à verdade. Perante isto em 23 Janeiro de 2020 tive oportunidade de pedir desculpa ao I:. Dário Cardador à frente de todos.
Requeiro a análise correta de toda a documentação transcrita e anexa ao documento para se apurar a verdade global (anexo 11). Sei que os II:. Vitor Coelho e Rui Godinho sejam ouvidos sobre as contas, por ser este último o atual tesoureiro. Aqui abre-se uma nova incoerência processual, como parte do assunto da putativa nota de culpa são contas e sendo previsivelmente o I:. Rui Godinho na qualidade de Tesoureiro uma das testemunhas como pode ser simultaneamente instrutor do putativo processo disciplinar?
Mas, aqueles II:., que analisaram as contas devem ser ouvidos pelo Tribunal de Apelação para que façam a sua avaliação.
Uma putativa queixa, mal redigida, mal fundamentada por parte do I:. Dário Cardador requere uma avaliação ao seu comportamento também antes de ser efetivo da R:.L:. Sebastião da Gama.
Por outro lado, não consigo entender que em 2021 se venham colocar dúvidas sobre contas apresentadas em 2018 e já em data posterior o I:. Dário Cardador ter apresentado uma tentativa de relatório no período em que foi Tesoureiro.
Mas, há que olhar para as contas e solicitar que sejam anexadas a este putativo processo disciplinar, a atual situação das quotas de todos os obreiros, há data de hoje, porque provavelmente descobre-se que alguns que manifestam desagrados nem sequer são cumpridores nas suas obrigações e que afetam de forma considerável a tesouraria da Loja.
Não sou eu que insulto alguém da Loja, mas sou insulado por escrito com esta putativa queixa nomeadamente do I:. Dário Cardador que demonstra falta de realismo.
quinta-feira, 19 de junho de 2025
quarta-feira, 18 de junho de 2025
PENSAMENTOS ABERTOS E LIVRES - 41 (DEFESA DA PUTATIVA NOTA DE CULPA)
N. NOME SEBASTIÃO DA GAMA E OUTROS PATRONOS
Como se pode verificar no ponto anterior ninguém é proprietário do nome dos patronos. Que saiba a GLLP/GLRP não é detentora das autorizações familiares para que se possa utilizar alguns Patronos como nome da Loja. Nem há nenhuma restrição ao uso da simbologia da Loja para uso pessoal, com exceções de exposições públicas. Um grupo de whatsap não de exposição pública.
O nome não é exclusivo de ninguém. Enquanto obreiro de uma determinada Loja, no caso da Sebastião da Gama erguemos colunas com esta designação, se calhar deveria ter sido solicitada autorização à Associação de direito português para usar o nome de Sebastião da Gama. Tal não foi convictamente feito, até porque também sou associado daquela associação.
Mesmo que tivesse utilizado abusivamente o nome de um patrono, tal não dá o direito a ser insultado conforme se indica:
Ser insultado por mensagem madrugadora por alguém que se considera um Maçon tão exemplar, convém chamar o RI:. Francisco Queiroz e perguntar se é uma atitude que se tenha para com alguém que o adicionou a um grupo e que ele sabe quem é. Caso entendesse que não deveria estar no só tinha um caminho sair como outros o fizeram.
Uma pergunta que fica por responder: quantos grupos de whatsap com Obreiros da nossa GLLP/GLRP existem? E nesses grupos há tanta celeuma pelos nomes que são usados, ou foi pedida alguma autorização?
Feitas estas abordagens tidas por necessárias para que se possa perceber o esforço que fiz para blindar a R:.L:. Sebastião da Gama e os Obreiros a certas malvadezas maçónicas de modo a não perturbar o consolidar colunas. Erro meu, ter incluído nessa proteção em especial o Venerável Mestre
O. RESPOSTAS À PUTATIVA NOTA DE CULPA – ANOMALIAS PROCESSUAIS
1. Cito:
“Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem ser pelo órgão competente para o efeito mediante prévio processo disciplinar, que deve ser concluído num prazo máximo de 120 dias, exceto se a defesa requerer diligências probatórias que ultrapassem fundamentalmente tal prazo, podendo o mesmo, neste caso, se prorrogado por um máximo de 120 dias adicionais”.
Ora sendo assim este putativo processo disciplinar, dever ser considerado nulo porque o prazo de 120 dias e a prorrogação já foram ultrapassados e de nada tem validade adulterar a data da putativa nota de culpa para o mês transato porque há fatos e atos que comprovam que o eventual processo disciplinar foi produzida há muito tempo.
E havendo pelo menos uma data de referência que é o seguinte email:
Zeferino Boal
________________________________________
Esclarecimento sobre convite " Sebastião da Gama"
________________________________________
rlsebastiaogama@outlook.pt 22 de junho de 2020 às 18:43
MQIrs,
O RIr Vitor Coelho teve a gentileza de me transmitir e esclarecer o seguinte:
O convite enviado pelo RIr:. ZBoal com o titulo "Sebastião da Gama" sem vir acompanhado de qualquer explicação do que se tratava, gerando mal entendido por aparentemente ser uma convocatória em nome da Sebastião da Gama para video conferencia na plataforma Zoom, não sendo claro de que não se tratava da NRL mas sim de um debate sobre o poeta Sebastião da Gama, patrono da NRL.
Assim e após o oportuno esclarecimento do RIr:. VCoelho o convite é endereçado pela Aecode-ONGD, organização de que fazem parte os RIrs Vitor Coelho e ZBoal, tem como base a poesia na vida de Sebastião da Gama .
Exemplo claro de que a comunicação deve ser clara e objetiva de modo a não suscitar dúvidas.
TAF:.
Daniel Luis,
VM
Esclarecimento aos obreiros
Caixa de entrada
rlsebastiaogama@outlook.pt
segunda, 22/06/2020, 13:07
para
You have been invited to the following event.
Sebastião da Gama
When Fri Jun 26, 2020 9pm – 11pm Western European Time - Lisbon
Where https://us02web.zoom.us/j/81780679442?pwd=a05YWkdWTlJtVHZ2aU5qc01tNkdBQT09 (map)
Joining info Join with Google Meet
meet.google.com/iwv-kova-foo
Calendar scmp@subcentro.pt
Who (Guest list has been hidden at organizer's request)
more details »
AECODE convida.
Entrar na reunião Zoom
https://us02web.zoom.us/j/81780679442?pwd=a05YWkdWTlJtVHZ2aU5qc01tNkdBQT09
ID da reunião: 817 8067 9442
Senha: 945308
ID da reunião: 817 8067 9442
Localizar seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kdf7NJaluo
Going (scmp@subcentro.pt)? Yes - Maybe - No more options »
Invitation from Google Calendar
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MQIrs,
Obreiros da RLSGama
Receberam com certeza na vossa caixa de email um convite para uma video conferencia na plataforma zomm para 26.06.2020.
O convite vem em nome da Sebastião da Gama (como é dirigido aos obreiros presume-se que será RL).
Acontece que na qualidade de V.M. não convoquei nenhuma reunião nem deleguei em nenhum obreiro fazê-lo sendo que o ato de convocar é da competência do V.M. da Loja.
Contudo o email é dirigido aos RObreiros pelo RObreiro ZBoal, obreiro que nesta data se encontra alvo de processo disciplinar a decorrer os seus trâmites, pelo que esta ou outras atitudes que perturbem o decorrer do processo devem ser tidas em conta por todos os RObreiros.
O RIr:. Instrutor irá ser informado no âmbito do processo.
Daniel Luis
VM
TAF
...
Portanto, registe-se que o Venerável Mestre comunicou a todos no dia 22 de Junho 2020, que existia um processo disciplinar contra mim. Já nesta data a forma como notificado é de enorme má-fé e carece de normas processuais. Se não vejamos do Regulamento Geral da GLLP/GLLP: “São instâncias com competência para processar e aplicar sanções:
d) O Venerável Mestre, e a Loja, em 1ª instância, nos termos deste Regulamento Geral, do Regulamento Disciplinar e do Regulamento Interno respetivo, a quem cabe sempre instrução do respetivo processo e a recolha da prova;”
Que saiba não ocorreu nenhuma sessão da Loja até à presente data e muito menos antes de 22 de Junho para que estivessem reunidas as condições em 1ª instância para que fosse deliberado a abertura de um processo disciplinar.
Formalmente o processo em análise é nulo.
Não posso deixar de manifestar as considerações infelizes do Venerável Mestre ao dizer que o convite foi dirigido aos obreiros da Loja Sebastião da Gama, como se pode aferir o título é Sebastião da Gama, feito por associação denominada AECODE e nenhum dos convidados consegue vislumbrar quem foi convidado, podendo garantir que são dezenas de pessoas para cada evento.
Lamenta-se que depois de prestado algum esclarecimento não houve um pedido de desculpa a mim próprio, escudando-se na má elaboração do convite. Também de lamentar que poucos obreiros da Loja usufruírem de uma belíssima palestra sobre o Patrono. Um dos que assistiu foi o I: Dário Cardador!
Acresce ainda o fato de o processo ser nulo, pelas declarações prestadas pelo I:. Dário Cardador que se candidata a Venerável Mestre para que houvesse sanção disciplinar pela queixa movida. Ora estas declarações foram produzidas em 22 de Julho de 2021, como é que existe uma nota de culpa compilada com dados extraídos de alguns textos avulsos sem organização de autos, mas como dizia esta putativa nota de culpa vem data de 27 e 28 de Julho de 2021.
Estes formalismos comprovam a nulidade processual deste putativo processo disciplinar.
2. Consequentemente à informação de 22 de Junho de 2020, fui surpreendido, mas alguns dias mais tarde fui contatato pelo RI:. João Gonçalves dando conta que existiria queixas contra mim e o Venerável Mestre o tinha nomeado para instruir o processo.
Voltei algum tempo mais tarde a ser contatado pelo RI:. João Gonçalves informando que tinha procedido algumas démarches e auscultando alguns dos eventuais queixosos e pela apreciação da matéria para que tudo ficasse em harmonia propunha que eu saísse da Loja e ele proporia o arquivamento do processo. Ao qual recusei porque nada fiz de grave e como primeiro mentor e primeiro peticionário da R:.L:. Sebastião da Gama, já bastavam as malvadezas do passado e não deixaria de trabalhar para consolidar um projeto pensado a 5 anos para ser consolidado.
Sobre estas questões e outras importa ouvir o RI:. João Gonçalves porque deixou de ser instrutor do processo, sem deliberação e explicação à Loja e considero que o próprio deve prestar um depoimento.
Perante esta matéria fatual e objetiva este putativo processo é nulo no formalismo.
3. Chegados aos dados constantes importa anexar como referência a eventual nota de culpa bem como a nota de acompanhamento e transcreve-se a mensagem enviada 48h após a receção de eventual nota de culpa:
Nota de Culpa e Notificação
Rui Lucas Godinho
03/08/2021, 21:38 (há 6 dias)
para Zeferino
QIr. ZB,
Envio Nota de Culpa e Notificação (que por lapso não foi anteriormente) por esta via à qual deverá responder, se assim entender, pela mesma via, nos termos do Regulamento da GLLP/GLRP.
À Glória do Grande Arquiteto do Universo
Rui Godinho
2 anexos
Zeferino Boal
05/08/2021, 17:23 (há 4 dias)
para Rui
MQI Rui Godinho e afilhado
Trato-te por afilhado porque assim acontece no Rito Escocês Retificado desde o início da recepção e durante todo o percurso maçónico.
Recebi uma nota de culpa no passado dia 3 de Agosto pelas 20h30, seguido de um outro email; no qual acrescentas, assim o interpreto, a carta de acompanhamento à nota de culpa.
Genericamente, invocas o regulamento geral da GLLP/GLRP, como tal e consequentemente para que possa produzir a competente defesa e com sentido de responsabilidade que o processo me merece, solicito duas condicionantes:
1. Que seja disponibilizado o auto do processo que deu origem à nota de culpa!
2. Que me informes, qual o normativo que me impede em contatar II:., sabendo de antemão que os direitos que me assiste é apresentar provas testemunhais, provas documentais e ser representado por alguém.
Aceite um TAF
Os melhores cumprimentos
Zeferino Boal
Apartado 29
2891.989 Alcochete
www.vejamso.com
new-order-we-dream.blogspot.com
falando-desportivamente.blogspot.com
Como se pode constatar no anexo quatro foi-me impedido o acesso ao auto do putativo processo disciplinar. Além disso são produzidas afirmações por parte do instrutor que não possuem sustentabilidade regulamentar nomeadamente se depreende que há envio de emails e que se afirma estão todos devidamente assinados.
Em tempo útil podemos demonstrar que tal não corresponde à verdade e nas respostas que não iremos fugir à putativa nota de culpa indicaremos
Mas citemos o Regulamento Geral:
O processo disciplinar rege-se pelos princípios da busca da verdade, da celeridade, da simplicidade, da proporcionalidade e do contraditório.
O obreiro acusado deve ser notificado pelo instrutor da acusação, por carta registada para a última morada conhecida, pessoalmente ou por correio eletrónico previamente comunicado pelo obreiro, sendo-lhe concedido um prazo de um mínimo de dez dias úteis, prorrogáveis mediante pedido fundamentado, para apresentar a sua defesa escrita podendo indicar provas, requerer diligências ou audições complementares, consultar o processo e designar mandatário de entre Irmãos Mestres da Grande Loja
Como se pode constatar da resposta dada no dia 10 de Agosto por parte do instrutor do processo é afirmado que não posso consultar o processo e é reafirmado que não posso contatar outros II:.
Toda esta fundamentação permite invocar irregularidades processuais de portanto nulidade deste putativo processo disciplinar.
Só por estas situações anómalas as quais impedem de cumprir a busca da verdade, para que mais tarde possa elaborar de um relatório justo, fica desde já requerido que este vasto documento seja enviado ao Tribunal de Apelação porque todas as decisões tomadas em primeira instância que não ocorreram nos termos adequados estão feridas de parcialidade. Será conveniente recordar que um processo desta natureza instaurado em período de férias, já longamente noticiado que existia matéria disciplinar e propalada em locais externos à Loja, tudo indicia má-fé e má conduta de vários intervenientes internos à Loja e externos e muito em especial ao Venerável Mestre que não pugnou pelo cumprimento:
“Prometo evitar querelas e manifestações de agressividade e a precaver-me contra intemperança e excessos.
“Prometo ser prudente nas minhas ações e cortês para os meus irmãos.”
Atendendo às nulidades processuais poderia não responder aos dados subjetivos e contraditórias da putativa nota de culpa, porque estamos em Maçonaria e em especial na Retificada e pela frontalidade que as questões me merecem com sentido de responsabilidade irei desmontar uma série de interpretações indicando sempre que provas documentais e acrescentando documentos em anexo.
Estou ciente que quem pensou querer uma sanção simples e sumária não calculou que o canhão tem uma força de recuo e não é o primeiro caso em fica ferido é quem dispara.
PENSAMENTOS ABERTOS E LIVRES - 40
Companheiros(as)
Estamos a cerca de dois meses de um novo Congresso Nacional do Partido, neste caso com objetivo de alteração dos Estatutos do PPD/PSD.
Sou militante de base, unicamente, tenho direitos e deveres e menos responsabilidades que muitos outros desde o nível de seção ao topo para suscitar debates e reflexões sobre a vida interna do Partido. Situação que pouco ou nada aconteceu de uma forma genérica, sobre o tema em causa.
Agitam-se nesta semana as subscrições de candidaturas a delegados sem as prévias discussões de ideias e projetos.
Entendo que devo dar um contributo humilde para que possam aproveitar ideias ou não, ficarei sempre de consciência tranquila sobre o assunto.
O documento em anexo não altera em muito os atua estatutos, mas procura eliminar a atividade de âmbito distrital e aproximar-se do modelo organizacional de regiões (CCDRs).
Por outro lado, tende a dar maior estabilidade ao trabalho de base autárquica o qual tem menos exposição mediática na quase totalidade dos concelhos e freguesias do País.
Fica o meu contributo simples enquanto militante e não está no horizonte dar um passo diferente para além deste.
Não poderei deixar de referenciar que a marcação deste Congresso deveria ter sido há um ano, para arrumar a casa, correndo o risco em tornar-se um vazio completo de interesse para o eleitorado em geral, atendendo ao período critico que atravessamos no País
Alcochete, 18 de setembro de 2023
Saudações a todos
Zeferino Boal
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
CONTRIBUTOS DE REFLEXÃO DO MILITANTE ZEFERINO BOAL Nº 173806
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Artigo 1º (Finalidades)
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o Programa do Partido, da democracia política, social, económica e cultural, inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios e na experiência da Social-Democracia, conducentes à libertação integral do homem.
2. O Partido Social Democrata concorrerá, em liberdade e igualdade com os demais partidos democráticos, dentro do pluralismo ideológico e da observância da Constituição, para a formação e a expressão da vontade política do Povo Português.
3. O Partido prossegue os seus fins com rigorosa e inteira observância das regras democráticas de ação política, repudiando quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.
4. O Partido não tem carácter confessional.
Artigo 2º (Democraticidade Interna)
A organização e prática do Partido são democráticas, assentando em:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido e participação nos referendos internos;
c) Respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos.
Artigo 3º (Sede)
A sede do Partido é em Lisboa.
Artigo 4º (Símbolo)
1. O símbolo do Partido é formado por três setas, de cor preta, vermelha e branca, que representam os valores fundamentais da Social-Democracia: a liberdade, a igualdade e a solidariedade.
2. O PPD/PSD adota como sua a cor de laranja.
Capítulo II – Militantes
Artigo 5º
(Requisitos e Processo de Admissão)
1. Podem inscrever-se no Partido os cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos
políticos que adiram ao Programa e aos Estatutos do Partido.
2. Podem igualmente inscrever-se no Partido os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto.
3. A decisão sobre o pedido de inscrição é automática, salvo algum órgão do partido considerar prestar informação relevante sobre a admissão do candidato a militante, durante quarenta e cinco dias a contar da data de admissão.
4. O Conselho Nacional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência dos Militantes que estabelece, nomeadamente, as normas de gestão e de validação dos ficheiros nacionais dos militantes;
5. O Militante pode escolher livremente a Secção em que se inscreve, mantendo porém a inscrição na mesma secção por um período mínimo de dois anos.
6. A atualização geral do ficheiro nacional dos militantes deve processar-se de cinco em cinco anos.
7. A inscrição no partido pode ser efetuada através da utilização de impresso disponível no sítio internet do partido. A regulamentação dos procedimentos subsequentes à receção do boletim de inscrição é realizada no regulamento de admissão e transferência de militantes.
Artigo 6º
(Direitos dos Militantes)
1. Constituem direitos dos militantes:
a) Participar nas atividades do Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias de Secção e de Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
c) Discutir livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e militantes;
d) Participar qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;
e) Arguir a desconformidade com a lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer atos praticados por órgãos do Partido.
2. O exercício dos direitos previstos no número anterior fica suspenso em caso de não atualização da inscrição no ficheiro nacional a que se refere o nº6 do artigo precedente.
3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento atualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
Artigo 7º
(Deveres dos Militantes)
1. Constituem deveres dos militantes:
a) Participar nas atividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram;
b) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações;
d) Alargar a inserção do Partido através da difusão da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos militantes;
e) Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do Partido de que sejam titulares ou a que assistam como participantes, observadores ou convidados;
f) Ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos;
g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido.
h) Não se candidatar a qualquer lugar eletivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos;
i) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
j) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de criatividade do Partido.
2. Os Deputados e os eleitos em listas do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo Grupo que integram, de acordo com as orientações políticas gerais fixadas pela Comissão Política competente, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do Regulamento desse Grupo.
Artigo 8º
(Exercício dos Direitos)
1. Salvo o disposto no número seguinte, não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.
2. Aos militantes inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções da Emigração, quando tenham de exercer tais direitos no território continental português, será permitido o voto por procuração, através de carta dirigida ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos.
3. No decurso de uma reunião, cada delegação de poderes pode ser exercida em favor de um só militante.
Artigo 9º (Sanções)
1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional.
3. As infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do nº 1 do presente artigo.
4. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD.
5. O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito de decisão final.
6. É suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos. Para retomarem a qualidade de militantes, terão proceder ao pagamento das quotas dos anos anteriores.
7. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
8. A infração dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes do Partido constitui simultaneamente infração dos seus deveres de militantes.
9. O não cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento financeiro pelos responsáveis das estruturas determina a destituição do cargo e a suspensão do direito de eleger e de ser eleito pelo período de até quatro anos.
10. As sanções previstas nos nºs 4, 7 e 9 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.
Capítulo III - Organizações Especiais
Artigo 10º
(Juventude Social Democrata)
1. A Juventude Social-democrata (JSD) é a organização política não confessional de Jovens Sociais-democratas que prossegue os fins definidos em estatutos próprios e na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.
2. A JSD rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios.
3. Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD/PSD nos termos do Artigo 5º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7º.
4. Os representantes da JSD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.
Artigo 11º
(Trabalhadores Social Democratas)
1. Os TSD - Trabalhadores Social-democratas são a organização de trabalhadores por conta de outrem que visam, pela sua atuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios da Social Democracia.
2. Os TSD têm como objetivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores social democratas.
3. Os TSD zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do PPD/PSD na área laboral, nomeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.
4. Os representantes dos TSD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos.
Artigo 12º
(Autarcas Social Democratas)
Os ASD - Autarcas Social Democratas são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais.
Capítulo IV - Órgãos Nacionais
Artigo 13º
(Órgãos Nacionais)
São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional:
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) A Comissão Permanente Nacional;
e) O Conselho de Jurisdição Nacional;
f) O Grupo Parlamentar;
g) A Comissão Nacional de Auditoria Financeira.
Secção I - Congresso Nacional Artigo 14º
(Competência)
1. O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido.
2. Compete ao Congresso Nacional:
a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
b) Rever o Programa do Partido;
c) Modificar os Estatutos do Partido;
d) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, com exceção do seu Presidente, eleito diretamente conforme o disposto no número 2 do artigo 22º, o Conselho de Jurisdição Nacional e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira.
Artigo 15º (Reuniões)
O Congresso Nacional reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.000 militantes.
Artigo 16º (Composição)
1. São membros do Congresso Nacional:
a) Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior a 1000, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;
b) Delegados eleitos pela JSD, num total não superior a 100, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;
c) Delegados eleitos pelos TSD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;
d) Delegados eleitos pelos ASD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;
e) Os membros da Mesa.
2. Participam no Congresso, sem direito de voto:
a) Os membros dos restantes órgãos nacionais;
b) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
c) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;
d) Os militantes que sejam membros do Governo, da Comissão da União Europeia e do “Gabinete Sombra”;
e) O Diretor do “Povo Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Diretor do Gabinete de Estudos Nacional e os Secretários-Gerais Adjuntos.
Artigo 17º (Mesa)
A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.
Secção II - Conselho Nacional
Artigo 18º (Competência)
1. O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido.
2. Compete ao Conselho Nacional:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Congresso Nacional;
b) Apreciar a atuação dos demais órgãos do Partido, podendo revogar o mandato dos respetivos titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;
c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Mesa do Congresso e da Comissão Política Nacional, com exceção do seu Presidente, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;
d) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento, prevendo, designadamente, que as Propostas de Estratégia Global só podem ser apresentadas pelos candidatos a Presidente da Comissão Política Nacional;
e) Convocar, com observância do disposto no nº 2 do artigo 72º, a eleição direta do Presidente da Comissão Política Nacional e aprovar o respetivo Regulamento Eleitoral;
f) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Governo do Partido e a sua eventual participação em coligações de âmbito nacional.
g) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional, nos termos do regulamento;
h) Homologar os Estatutos e suas alterações, das organizações especiais, podendo dissolver os órgãos destas em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a assembleia plenária da entidade em causa para que eleja novos membros;
i) Aprovar o orçamento do Partido, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do Partido, e ratificar as contas anuais do Partido e as contas das campanhas eleitorais aprovadas pela CNAF, nos termos do artigo 32º nº 3;
j) Aprovar o Regulamento Eleitoral.
k) Aprovar o Regulamento dos Conselhos Estratégicos e dos Grupos Temáticos, sob proposta da Comissão Política Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões Políticas Distritais.
Artigo 19º (Composição)
1. São membros do Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do Conselho Nacional;
b) 100 membros efetivos e 15 suplentes, eleitos em Congresso;
c) 10 representantes da JSD, 5 representantes dos TSD e 5 representantes dos ASD, eleitos de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas das Áreas correspondentes às CCDR do País e dois representantes de cada Comissão Política Regional;
e) Dois representantes de cada círculo eleitoral da Emigração, eleitos pelos delegados destes ao Congresso Nacional;
f) Os militantes antigos Presidentes da Comissão Política Nacional e os que desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidente dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. Nas reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto:
a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direção do Grupo Parlamentar, o Coordenador do Grupo dos Deputados do PPD/PSD no Parlamento Europeu e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira;
b) Os participantes no Congresso a que se refere o nº2 do Artigo 16º.
Artigo 20º (Reuniões)
O Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Direção do Grupo Parlamentar, ou de um quinto dos seus membros.
Secção III - Comissão Política Nacional Artigo 21º
(Competência)
1. A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política permanente do Partido.
2. Compete à Comissão Política Nacional:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Aprovar a composição do Governo e do “Gabinete-Sombra” e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
d) Nomear Secretários-Gerais Adjuntos, o Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas, o Diretor do “Povo Livre” e o Diretor do Gabinete de Estudos Nacional;
e) Propor ao Conselho Nacional as grandes linhas de orientação do Partido nas relações internacionais, nomear os membros da Comissão de Relações Internacionais e aprovar o respetivo regulamento;
f) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da joia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador-Militante e o Regulamento Financeiro;
h) Coordenar a atuação dos órgãos regionais do Partido, apreciar a sua atividade e propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a sua dissolução em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a respetiva assembleia para eleger novos órgãos;
i) Homologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais, nos termos do regulamento.
J) Aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da Republica, nos termos do regulamento.
Artigo 22º (Composição e Eleição)
1. Compõem a Comissão Política Nacional:
a) O Presidente;
b) Quatro a seis Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e oito a dez Vogais;
c) O Presidente do Grupo Parlamentar;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira ou um representante de cada uma delas, pelas mesmas designadas, caso os respetivos Presidentes façam parte, por outro título, da CPN;
e) O Presidente e outro dirigente nacional da JSD;
f) O Secretário-Geral dos TSD;
g) O Presidente dos ASD.
2. Eleição da Comissão Política Nacional processa-se do seguinte modo:
a) O Presidente é eleito pelos militantes do Partido, por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
b) Os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e os Vogais são eleitos em Congresso Nacional por proposta do Presidente eleito nos termos da alínea anterior.
Artigo 23º (Reuniões)
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 24º
(Presidente da Comissão Política Nacional)
1. Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;
c) Presidir à Comissão Política Nacional;
d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional e propor à Comissão Política Nacional o regulamento e a composição da Comissão de Relações Internacionais;
e) Nomear os membros do Conselho Estratégico previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78º.
2. O Presidente da Comissão Política Nacional e o Secretário-Geral reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses, para articulação política de matérias de âmbito geral e distrital, com os Presidentes das Comissões Políticas das Áreas correspondentes às CCDR do País.
3. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar.
Artigo 25º (Secretário-Geral)
1. Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
b) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das atividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
c) Propor à Comissão Política Nacional a nomeação de Secretários-Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência;
d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e enviar as contas do Partido à CNAF para efeito da sua aprovação;
f) Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual
procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado.
Artigo 26º
(Conselho consultivo do Presidente da CPN)
1. Junto do Presidente da CPN funciona um conselho consultivo.
2. O Conselho é composto pelos anteriores presidentes da CPN e por personalidades que desempenhem ou tenham desempenhado altos cargos públicos, designados pelo Presidente da CPN no início do seu mandato.
3. O regulamento do Conselho é aprovado pela CPN.
Secção IV - Comissão Permanente Nacional Artigo 27º
(Natureza e Composição)
1. A Comissão Permanente Nacional é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Nacional.
2. Compõem a Comissão Permanente o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional, o Presidente do Grupo Parlamentar e o Secretário-Geral.
Secção V - Conselho de Jurisdição Nacional Artigo 28º
(Competência)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e das áreas correspondentes às CCDR do país, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou das áreas correspondentes às CCDR do país, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
c) Ordenar aos Conselhos de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país a realização de inquéritos aos órgãos e sectores de atividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;
d) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país;
e) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
f) Receber as candidaturas a Presidente da Comissão Politica Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
g) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
h) Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas das áreas correspondentes às CCDR do país apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do nº 2 do Artigo 21º.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
4. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.
5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
6. As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.
Artigo 29º (Composição)
1.O Conselho de Jurisdição é composto por nove membros efetivos e por seis suplentes, eleitos em Congresso.
2.O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada no Congresso Nacional, sendo o Secretário eleito de entre os seus membros, na primeira reunião do Conselho.
Artigo 30º (Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Secção VI - Grupo Parlamentar Artigo 31º
(Competência)
1. Os Deputados eleitos para a Assembleia da República por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir em comum a sua ação.
2. Compete ao Grupo Parlamentar:
a) Eleger de entre os seus membros a Direção do Grupo, órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Grupo no âmbito da respetiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e exteriores à Assembleia da República, sob proposta da Direção, em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar, que determinará, designadamente, a composição da Direção;
e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e as posições que perante elas deverão ser adotadas.
Secção VII - Comissão Nacional de Auditoria Financeira Artigo 32º
(Comissão Nacional de Auditoria Financeira)
1. A Comissão Nacional de Auditoria Financeira (CNAF) é eleita em Congresso e composta
por três membros especialistas, sendo um deles o presidente. A lista contará com dois suplentes.
2. A CNAF pronuncia-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira do Partido emitindo pareceres e formulando recomendações.
3. A CNAF aprova as contas anuais do partido e as contas das campanhas eleitorais que envia para ratificação pelo Conselho Nacional.
4. A CNAF pode realizar as auditorias que considere necessárias a todas as estruturas do Partido.
5. A CNAF participa ao Conselho de Jurisdição Nacional as irregularidades financeiras detetadas.
Secção VIII - Grupos de Lista Artigo 33º
(Constituição e Competência)
1. Os eleitos para o Parlamento Europeu e para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Lista a fim de concertar e definir em comum a sua ação.
2. Os Grupos de Lista exercem as competências previstas no Artigo 31º nº2, com as necessárias adaptações.
Capítulo V - Organização Regional
Artigo 34º (Organização Regional)
1. A organização regional do Partido assenta na divisão político-administrativa do País e compreende:
a) Estruturas regionais autónomas, correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Estruturas regionais correspondentes às das áreas correspondentes às CCDR do país;
c) Estruturas municipais, designadas Secções;
2. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país, os órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter regime especial.
Artigo 35º
(Adaptações da Estrutura Regional)
Verificando-se alterações nos círculos eleitorais para a Assembleia da República, o Conselho Nacional aprovará, por três quintos dos sufrágios expressos, as alterações estatutárias inerentes, designadamente no que respeita à delimitação das correspondentes estruturas partidárias, bem como à competência e composição dos respetivos órgãos.
Artigo 36º
(Regiões Autónomas)
As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regem-se por estatutos próprios aprovados pelos Congressos Regionais, em conformidade com os princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a orgânica neles estabelecida, em função da especificidade do meio.
Artigo 37º
(Estruturas da Emigração)
1. Os militantes residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos, Secções e Federações, às quais se aplicam, com as adaptações decorrentes da especificidade do meio, as disposições referentes às estruturas do território nacional.
2. A Comissão Política Nacional aprova o Regulamento das estruturas das Comunidades Portuguesas, do qual consta, designadamente, a possibilidade de nas áreas consulares onde o Partido não tenha membros ou Secções, poderem ser nomeados pela CPN, sob proposta do Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas, delegados do Partido.
Secção I - Estruturas das áreas correspondentes às CCDR do país
Artigo 38º
(Órgãos das áreas correspondentes às CCDR do país)
1. São órgãos das Estruturas das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) A Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país;
b) A Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país;
c) A Comissão Permanente das áreas correspondentes às CCDR do país;
d) O Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país;
e) A Comissão das áreas correspondentes às CCDR do país de Auditoria Financeira.
2. Cada Estrutura das áreas correspondentes às CCDR do país terá um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia e homologado pelo Conselho de Jurisdição Nacional.
Divisão I - Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país
Artigo 39º
(Competência)
1. A Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país é o órgão representativo de todos os militantes integrados nas Secções compreendidas na região.
2. Compete à Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) Analisar a atuação política partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no das áreas correspondentes às CCDR do país à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a atuação dos demais órgãos da Região, das Secções e dos Núcleos;
c) Aprovar o orçamento e ratificar as contas anuais do Partido a nível da Região;
d) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos da Região em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;
e) Homologar as Secções, sob proposta da Comissão Política da Região;
f) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República;
g) Aprovar o respetivo Regulamento Interno.
Artigo 40º (Composição)
1. São membros da Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) Os membros da Mesa da Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país;
b) Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções;
c) Representantes dos militantes das Secções eleitos pelas respetivas Assembleias, na proporção de um Delegado por cada grupo completo de vinte e cinco filiados.
d) Representantes da JSD, na mesma proporção;
e) Representantes dos TSD, na mesma proporção;
f) O primeiro militante eleito nas listas para as Câmaras Municipais das áreas correspondentes às CCDR do país em efetividade de funções e os Coordenadores dos Grupos de Lista das respetivas Assembleias Municipais.
2. Participam nas reuniões, sem direito de voto:
a) Os membros da Comissão Permanente e do Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país l;
b) Os membros da Mesa do Congresso, os membros eleitos do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, inscritos nas Secções da Região;
c) Os Deputados à Assembleia da República eleitos pelos Círculos eleitorais abarcados pela Região;
d) Os membros do Governo e os Deputados ao Parlamento Europeu inscritos nas Secções das áreas correspondentes às CCDR do país;
e) Os membros da Comissão das áreas correspondentes às CCDR do país de Auditoria Financeira.
3. Para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº1, o Secretário-Geral indicará o número de militantes do Partido inscritos em cada Secção, bem como o quantitativo de militantes inscritos na JSD e nos TSD a nível das áreas correspondentes às CCDR do país.
Artigo 41º (Reuniões)
A Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional, da Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país, ou de um terço dos seus membros.
Artigo 42º (Mesa)
A Mesa da Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos diretamente pelos militantes inscritos nas Secções do Distrito.
Divisão II - Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país
Artigo 43º
(Competência)
1. A Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país l é o órgão de direção política permanente das atividades do Partido a nível da Região.
2. Compete à Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito da Região;
b) Coordenar a ação das Comissões Políticas das Secções;
c) Propor à Comissão Política Nacional candidaturas à Assembleia da República, ouvidas as Assembleias das áreas correspondentes às CCDR do país e as Secções;
d) Aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da
Comissão Política da Secção e coordenar a atuação daqueles uma vez eleitos;
e) Propor à Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país a homologação das Secções e homologar os Núcleos, sob proposta da Comissão Permanente;
f) Coordenar as ligações dos Deputados do Círculo aos eleitores e à sociedade civil;
g) Submeter à Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país as contas e o orçamento anuais do Partido a nível da Região.
3. Compete ao Secretário distrital executar as deliberações da Comissão Politica das áreas correspondentes às CCDR do país.
Artigo 44º (Composição)
Compõem a Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) A Comissão Permanente das áreas correspondentes às CCDR do país;
b) Os Presidentes das Secções do das áreas correspondentes às CCDR do país.
Artigo 45º (Reuniões)
A Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, da Comissão Permanente das áreas correspondentes às CCDR do país ou de um terço dos seus membros.
Artigo 46º
(Comissão Permanente das áreas correspondentes às CCDR do país)
1. A Comissão Permanente das áreas correspondentes às CCDR do país é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país.
2. Compõem a Comissão Permanente das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, o Secretario, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre quatro e oito, eleitos diretamente pelos militantes inscritos nas Secções das áreas correspondentes às CCDR do país;
b) O Presidente e outro dirigente das áreas correspondentes às CCDR do país da JSD;
c) O Secretário das áreas correspondentes às CCDR do país dos TSD.
d) Um representante dos ASD.
Divisão III - Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país Artigo 47º
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país:
a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos das Secções e dos Núcleos, podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão de escalão superior, anular os atos daqueles órgãos por contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos aos sectores de atividade do Partido a nível das Secções e dos Núcleos, quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos nacionais e Regionais;
c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares;
d) Interpretar o Regulamento Interno das áreas correspondentes às CCDR do país e integrar os casos nele omissos;
e) Fiscalizar desde o seu início e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos da Região e das Secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país.
2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país o disposto nos números 3, 4,
5 e 6 do Artigo 28º.
Artigo 48º (Composição)
O Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos diretamente pelos militantes inscritos nas secções da região, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e o secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
Artigo 49º (Reuniões)
O Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos seus membros.
Divisão IV – Comissão das áreas correspondentes às CCDR do país de Auditoria Financeira Artigo 50º
(Comissão das áreas correspondentes às CCDR do país de Auditoria Financeira)
1. A Comissão das áreas correspondentes às CCDR do país de Auditoria Financeira (CDAF) é eleita pelos militantes do distrito com capacidade eleitoral sendo composta por três membros especialistas, um dos quais é o seu presidente.
2. A CAF pronuncia-se sobre o mérito e a e a legalidade da execução financeira das estruturas regionais e de secção do Partido, emite pareceres e formula recomendações.
3. A CAF aprova as contas anuais da CP da Região, as contas anuais das secções da Região e ainda as contas das campanhas eleitorais em que intervenham estruturas das áreas correspondentes às CCDR do país.
4. A CAF pode realizar as auditorias que considere necessárias às estruturas do Partido.
5. A CAF participa ao Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país as irregularidades financeiras detetadas.
Secção II – Secções Artigo 51º
(âmbito)
As Secções têm o âmbito territorial do Município e pressupõem a existência de, pelo menos, 40 militantes inscritos.
Artigo 52º (Órgãos)
São órgãos das Secções:
a) A Assembleia de Secção;
b) A Comissão Política de Secção.
Divisão I - Assembleia de Secção Artigo 53º
(Composição e Competência)
1. A Assembleia de Secção é a reunião de todos os militantes inscritos na Secção.
2. Compete à Assembleia de Secção:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver na Secção à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a atuação da Comissão Política da Secção e dos Núcleos;
c) Eleger a Comissão Política e a Mesa da Assembleia da Secção, os Delegados ao Congresso e à Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país, estes em simultâneo com a eleição para a Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível da Secção;
e) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Comissão Política no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;
f) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o Programa Eleitoral, sob proposta da Comissão Política.
Artigo 54º (Reuniões)
A Assembleia de Secção reúne de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional ou das áreas correspondentes às CCDR do país, da Comissão Política da Secção ou de um mínimo de um décimo dos militantes inscritos na Secção.
Artigo 55º (Mesa)
A Mesa da Assembleia de Secção é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Divisão II - Comissão Política de Secção Artigo 56º
(Competência)
1. A Comissão Política de Secção é o órgão de direção política permanente das atividades do Partido a nível de Secção, sendo coadjuvada por um conselho consultivo que integra os anteriores Presidentes de Seção desde que estejam com militância ativa e que reúne pelo menos duas vezes por ano.
2. Compete à Comissão Política de Secção:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia de Secção e definir a posição do Partido perante os problemas concretos do respetivo âmbito;
b) Decidir sobre os pedidos de filiação no Partido;
c) Coordenar a ação das Comissões Políticas dos Núcleos;
d) Nomear os membros dos Gabinetes de Apoio que entenda criar;
e) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República;
f) Propor à Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos;
g) Apoiar a ação dos militantes eleitos para os órgãos das Autarquias Locais;
h) Submeter à Assembleia de Secção o orçamento e as contas anuais do Partido a nível da Secção.
3. Compete ao Secretário da secção executar as deliberações da Comissão Politica de Secção.
Artigo 57º (Composição)
1. São membros da Comissão Política de Secção:
a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, o Secretário, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre quatro e oito, eleitos em Assembleia de Secção;
b) O Presidente e outro dirigente da JSD da Secção;
c) Um representante dos TSD.
2. Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Câmara Municipal em efetividade de funções e o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia Municipal.
Artigo 58º (Reuniões)
A Comissão Política de Secção reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional ou das áreas correspondentes às CCDR do país ou de um terço dos seus membros.
Secção III - Núcleos Artigo 59º
(Âmbito)
1. Os Núcleos terão, em princípio, o âmbito territorial da Freguesia mas, em casos especiais, podem ser criados Núcleos agrupando mais do que uma Freguesia ou ainda dois ou mais Núcleos na mesma Freguesia.
2. A homologação do Núcleo pressupõe a existência de um mínimo de vinte militantes inscritos.
Artigo 60º (Órgãos)
São órgãos dos Núcleos:
a) A Assembleia de Núcleo;
b) A Comissão Política de Núcleo.
Divisão I - Assembleia de Núcleo Artigo 61º
(Composição e Competência)
1. A Assembleia de Núcleo é a reunião de todos os militantes inscritos no Núcleo.
2. Compete à Assembleia de Núcleo:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Núcleo à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a atuação da Comissão Política de Núcleo;
c) Eleger a Comissão Política de Núcleo;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo.
Artigo 62º (Reuniões)
1. A Assembleia de Núcleo reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, da Comissão Política ou de um mínimo de um décimo dos militantes inscritos no Núcleo.
2. As reuniões da Assembleia de Núcleo são dirigidas pelo Presidente da Comissão Política do Núcleo.
Divisão II - Comissão Política de Núcleo
Artigo 63º (Competência)
1. A Comissão Política de Núcleo é o órgão de direção política permanente das atividades do Partido a nível de Núcleo.
2. Compete à Comissão Política de Núcleo:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia de Núcleo e definir a posição do Partido perante os problemas concretos do respetivo âmbito;
b) Dar parecer sobre os pedidos de filiação no Partido;
c) Coordenar a ação dos eleitos da Freguesia;
d) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos da Freguesia;
e) Submeter à Assembleia de Núcleo o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo.
Artigo 64º (Composição)
1. Compõem a Comissão Política de Núcleo:
a) O Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, até oito, eleitos em Assembleia de Núcleo;
b) Dois representantes da JSD.
2. Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Assembleia de Freguesia em efetividade de funções e o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia de Freguesia.
Artigo 65º (Reuniões)
A Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, ou de um terço dos seus membros.
Capítulo VI - Disposições Diversas
Artigo 66º (Referendo)
1. Podem ser sujeitas a referendo dos militantes, no intervalo entre Congressos, quaisquer grandes opções políticas ou estratégicas, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho Nacional ou por 1/20 dos militantes.
2. O Conselho Nacional aprovará o Regulamento do Referendo.
Artigo 67º (Finanças)
1. Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, as Comissões Políticas de cada escalão são responsáveis pela prestação de contas à Comissão Política do escalão imediatamente superior, de acordo com as normas internas previstas no Regulamento Financeiro.
2. As contas da CPN e das CPs deverão ser objeto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação, pela Comissão de Auditoria Financeira competente.
3. Para os mesmos efeitos, as direções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD prestam contas à Comissão Política Nacional, devendo, cada uma, ser acompanhada de parecer técnico especializado.
4. Do Orçamento anual, 5% das verbas são obrigatoriamente empregues em ações de formação política.
Artigo 68º
(Moções de confiança e de censura)
1 Os órgãos de tipo assembleia poderão votar moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão.
2. As moções de confiança são apresentadas pelas Comissões Políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante.
3. As moções de censura deverão ser subscritas por um mínimo de um quarto dos membros da assembleia competente, no pleno gozo dos seus direitos.
4. Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um ano sobre a votação daquela.
5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da Comissão Política.
6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Nacional determina a convocação do Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.
7. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política das áreas correspondentes às CCDR do país ou a demissão desta, fazem cessar os mandatos da Mesa, do Conselho de Jurisdição das áreas correspondentes às CCDR do país e dos membros eleitos à respetiva Assembleia.
Artigo 69º (Quórum)
1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
2. As Assembleias de Secção e de Núcleo poderão deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de presenças e as Assembleias das áreas correspondentes às CCDR do país poderão deliberar com a presença de um quinto dos seus membros.
3. As Assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias, exceto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias.
Artigo 70º
(Convocação das reuniões)
A Convocação das reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet e enviadas por correio eletrónico, podendo ser completada a difusão por outros meios de comunicação.
Artigo 71º
(Candidaturas e Processos de Eleição)
1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte militantes ou 1/20 dos membros do órgão competente para a eleição e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo militante para determinado órgão.
3. Nas eleições para os órgãos das áreas correspondentes às CCDR do país serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no respetivo Regulamento Eleitoral.
4. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional, para os Conselhos de Jurisdição e para as delegações ao Congresso e à Assembleia das áreas correspondentes às CCDR do país;
b) Representação maioritária nos restantes casos.
Artigo 72º
(Eleição direta do Presidente da CPN)
1. As candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional devem ser subscritas por um mínimo de 1500 militantes com capacidade eleitoral, podendo cada militante subscrever apenas uma candidatura.
2. O Presidente da Comissão Política Nacional é eleito em simultâneo com a eleição dos Delegados das Secções até ao 10º dia anterior à data do Congresso convocado para a eleição da Comissão Política Nacional e demais órgãos nacionais.
3. Nas eleições diretas para Presidente da Comissão Politica Nacional serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no respetivo Regulamento Eleitoral.
4. O Presidente da CPN é o candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
5. Não se verificando esta condição, haverá lugar a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados que se realizará no prazo máximo de dez dias a contar do dia seguinte ao primeiro sufrágio, mantendo-se os mesmos cadernos eleitorais.
6. No decurso do processo de eleição do Presidente da CPN, a CPN mantém-se em funções até ser substituída em Congresso eletivo.
7. A instalação do Presidente eleito da CPN tem lugar conjuntamente com a CPN, após a eleição desta em Congresso.
Artigo 73º (Capacidade Eleitoral)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º nº 2, só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos:
a) Um ano, no caso dos órgãos nacionais, regionais, das áreas correspondentes às CCDR do país e Seções;
b) Seis meses, no caso dos órgãos dos Núcleos.
2. Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, um ano.
3. O tempo de inscrição na JSD conta-se para os efeitos do disposto nos números precedentes.
4. A eleição para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e dos Grupos de Lista não pressupõe qualquer antiguidade mínima como militante.
5. Constitui inelegibilidade para qualquer cargo do partido, qualquer condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos, pelo período correspondente à pena, a contar desde a data da prolação da respetiva decisão.
Artigo 74º (Impugnações)
1. A impugnação de atos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efetuada junto do Conselho de Jurisdição competente, no prazo de oito dias a contar da prática do ato impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.
2. Anulado qualquer ato eleitoral por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respetiva assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no ato eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.
Artigo 75º (Incompatibilidades)
1. O Secretário-Geral não pode acumular com o exercício de funções governativas.
2. Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões Permanentes.
3. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente do órgão respetivo.
4. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN.
Artigo 76º (Mandatos)
1. Os mandatos dos órgãos nacionais eletivos do Partido são de dois anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
2. Os mandatos dos órgãos não nacionais eletivos do Partido são de quatro anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição
3. A elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Congresso Nacional, Regional ou das organizações especiais fica limitada a dois mandatos consecutivos ou ao período máximo de oito anos, caso os respetivos mandatos tenham duração diferente do disposto no número anterior, com exceção do Presidente da Comissão Politica Nacional e dos Presidentes das Comissões Políticas Regionais.
4. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses, pode a Comissão Política do escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar eleições para os órgãos em causa.
5. Sem prejuízo dos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, os membros dos órgãos eletivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.
Artigo 77º
(Participação nos órgãos)
1. Os membros das Comissões Políticas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respetivas assembleias.
2. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional podem ainda participar nas reuniões dos Conselhos de Jurisdição das Áreas correspondentes às CCDR, sem direito de voto.
3. Os Presidentes de determinado órgão que tenham assento por inerência noutros órgãos só podem ser substituídos nestes, quando impedidos, pelos respetivos Vice-Presidentes. Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira poderão, porém, fazer-se substituir, nas reuniões da CPN, por outra pessoa, designada pela respetiva CPR.
4. É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação.
5. A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista na alínea a) do nº2 do Artigo 19º e de participante na Assembleia das Áreas correspondentes às CCDR prevista na alínea a) do nº2 do Artigo 40º prevalecem sobre a titularidade do respetivo órgão.
Artigo 78º
(Conselhos Estratégicos, Grupos Temáticos e Conselhos de Opinião)
1. Junto do Presidente da CPN funciona, com a composição por este determinada, o Conselho Estratégico, com natureza consultiva.
2.O Conselho Estratégico integra personalidades de reconhecido mérito, e competência, militantes do PSD ou independentes, e destina-se a aconselhar o Presidente da Comissão Política Nacional no que toca às grandes questões nacionais.
3. Junto de cada Comissão Política das Áreas correspondentes às CCDR existe, igualmente, um Conselho Estratégico, com objetivos e composição similares.
4. Podem ainda ser criados, a nível local ou regional, por decisão das respetivas Assembleias,
Grupos Temáticos.
5. Os Grupos Temáticos devem integrar militantes e cidadãos independentes, em função da sua especialização política, técnica ou profissional, e visam a reflexão e o debate de questões sectoriais com relevância política.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Comissões Políticas podem instituir, em cada escalão da estrutura partidária, Conselhos de Opinião de carácter consultivo, abertos a cidadãos independentes, tendo como objetivo essencial a análise e o debate de questões de interesse público.
Artigo 79º (Comunidade virtual)
1. A comunidade virtual destina-se a debater de forma geral ou sectorial matérias, ideias ou soluções para os problemas da sociedade portuguesa.
2. Podem registar-se como membros da comunidade virtual, os militantes, simpatizantes e membros de gabinetes, conselhos e grupos estatutariamente consagrados.
3. Compete à Comissão Política Nacional organizar e coordenar o funcionamento da comunidade virtual e das suas secções temáticas, quando criadas.
Artigo 80º
(Revisão dos Estatutos)
1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas das Áreas correspondentes às CCDR ou por 1.500 militantes do Partido.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios.
Artigo 81º (Duração)
1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de três quartos dos sufrágios do Congresso extraordinário convocado para o efeito.
3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.
Capítulo VII - Disposições Transitórias
Artigo 82º
(Designação do Partido)
Num período transitório, cujo termo será determinado pelo Conselho Nacional, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) usará igualmente a designação “Partido Popular Democrático - PPD” e a sigla PSD.
Artigo 83º
(Disposições transitórias)
1. O método de eleição das Comissões das Áreas correspondentes às CCDR de Auditoria Financeira é objeto de regulamento próprio
2. As alterações estatutárias aprovadas no Congresso Nacional referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos nos atos eleitorais seguintes à aprovação dos presentes Estatutos.
PENSAMENTOS ABERTOS E LIVRES - 39
Bom dia,
Não vou invocar todo o histórico desde 2020!
Sinteticamente vamos às últimas situações desde dezembro 2024, apesar de nunca ter sido especificado os valores em divida foram tomadas decisões.
Foi feita uma proposta em 30 de janeiro e liquidei em 31 de janeiro que seria uma forma de resolver toda a situação e estabilizar.
Confiei no processo. Chegados a 31 de maio nada aconteceu.
Mantive uma discrição e respeitando institucional tudo e todos, porque ao longo da minha vida sempre fui institucionalista das organizações.
Tenho quotas pagas desde novembro em todas as estruturas de que estou integrado e impedido de comparecer (com liberdade) para respeitar uma decisão prometida célere.
Se a decisão é desvincularem-me da GL agradeço que me comuniquem porque não preciso a andar a iludir nas várias estruturas dizendo que vou comparecer e não o faço, acabando por arranjar justificações perante todos para ninguém ficar mal visto.
Mas, há um momento na vida que a dignidade tem que ser resposta e nunca deixei que me chamuscassem o meu nome sem me defender.
Quem tem o poder de decidir que o faça ou se comprometa com honra (parece que deixou de existir) em prazos.
Se assim não acontecer sou eu que serei livre de compromissos e reporei a verdade.
Já nem vontade para um abraço fraterno tenho.
Zeferino Boal
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