HISTÓRIAS 583

Documento complementar, elaborado nos termos do nº2 do artº 64 do Código do Notariado, contendo estatutos da associação Centro de Estudos do Conflito – CEC, cuja constituição foi outorgada neste cartório a folhas 146 do livro de notas para escrituras diversas n24-A. CAPÍTULO I Denominação, Âmbito, Sede, Natureza Jurídica, Objecto e Fins Artigo Primeiro Denominação 1. A Associação denomina-se CEC – Centro de Estudos de Conflito, tem âmbito internacional, com sede na Rua Direita, nº 17, em Óbidos, freguesia e concelho de Óbidos, com possibilidade de criação de delegações em território nacional e estrangeiro e durará por tempo indeterminado. 2. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos. Artigo Segundo Objecto O Objecto da Associação é o estudo, observação e gestão do fenómeno do conflito e de toda a problemática de resolução não litigiosa dos diferendos entre partes, e promoção de todas as actividades atinentes ao fim em vista. Artigo Terceiro Instrumentos A Associação tem como Instrumentos para a realização do objecto a consagração da cultura da mediação visando a resolução de conflitos como instrumentos da estabilidade, da paz e do desenvolvimento económico, social, cultural, jurídico e técnico-científico. Artigo Quarto Espaço de intervenção privilegiado O espaço de intervenção privilegiado é o dos Países de Língua Oficial Portuguesa. Artigo Quinto Acções 1- Por forma a alcançar os fins a que se propõe, e para além das que venham a ser estabelecidas em regulamento a aprovar, a Associação deve desenvolver acções adequadas, nomeadamente: a) Criar e desenvolver um Observatório do Conflito, b) Promover e realizar Cursos de Pós-graduação e outros projectos educativos; c) Promover a realização de estudos e investigação e consultoria; d) Elaborar, desenvolver e executar projectos para a cooperação, de educação para o desenvolvimento e para o exercício da cidadania, através da cultura da mediação; e) Elaborar e executar projectos que tenham por fim a concretização dos objectivos internacionais no âmbito do Desenvolvimento e do Combate à Pobreza, nomeadamente os “Objectivos do Milénio”. f) Promover e realizar conferencias, encontros, exposições, e produzir publicações e outra documentação. 2- Para a realização destas acções considera-se fundamental a colaboração com organismos de âmbito local, nacional, regional e internacional e a difusão da Língua Portuguesa. Artigo Sexto Domínio 1- A Associação integra os seguintes departamentos, sem a exclusão da criação de outros: a) Observatório do Conflito b) Estudos e Investigação; c) Projectos e Consultoria; d) Formação; 2- Cada um destes departamentos poderá ter regulamento próprio aprovado pela Direcção, no qual ficará estipulada a sua organização e funcionamento. CAPÍTULO II Dos Associados Artigo Sétimo Categoria dos Associados 1- Podem ser membros da Associação, pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica. 2- Haverá quatro categorias de associados: a) Honorários – pessoas singulares ou colectivas que se distingam ao serviço da comunidade cívica e da própria Associação, por actos relevantes na área da Mediação de Conflitos ou do Desenvolvimento; b) Fundadores – pessoas singulares ou colectivas que figurem na escritura de constituição da Associação; c) Promotores – pessoas singulares ou colectivas que garantam contribuições consideradas decisivas para o desenvolvimento global das actividades da Associação; d) Aderentes – quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, directamente interessadas na actividade da Associação e que possam contribuir para a realização dos seus fins. 3- A admissão dos membros aderentes far-se-á por solicitação escrita dos candidatos e será da competência da Direcção, devidamente ratificada pela Assembleia Geral, por maioria absoluta. 4- A nomeação de membros honorários far-se-á por deliberação por unanimidade, da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. Artigo Oitavo Representação dos Associados que sejam pessoas colectivas Os associados que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular que os represente, para todos os efeitos, junto da Associação. Artigo Nono Deveres e Direitos dos Associados São direitos e deveres dos Associados: 1. Participar nas reuniões da Assembleia-Geral; 2. Os associados Honorários têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto. 3. Participar nas Assembleias-Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos; 4. Os associados fundadores podem eleger e ser eleitos, em Assembleia-Geral, para quaisquer cargos associativos, 5. Os associados aderentes podem eleger e ser eleitos, em Assembleia-Geral, para quaisquer cargos associativos, desde que tenham mais de dois anos de inscrição como associados 6. Pagar as quotas que forem fixadas pela Assembleia-Geral, 7. Serem informados, sempre que o solicitarem, sobre qualquer actividade que constitua objecto da Associação; 8. Apresentar propostas e sugestões relativas a matérias do interesse da Associação; 9. Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos previstos nestes Estatuto. Artigo Décimo Condições de Desvinculação e Sancionatórias Perdem a qualidade de associado aqueles que: a) Solicitem, por escrito, a sua demissão; b) Pratiquem actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano e que tendo sido notificados pelo Direcção, não procedam aquele pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado. Artigo Décimo - Primeiro Penalidades 1- Os associados que, em consequência de infracção dos seus deveres, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades: a) Repreensão registada, b) Suspensão até 180 dias, c) Expulsão; 2- As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pelo Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia-Geral. 3- As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia-Geral, sob proposta do Direcção. CAPITULO III Dos Órgãos Sociais SECÇAO I DISPOSIÇOES GERAIS Artigo Décimo Segundo Órgãos Sociais 1. São Órgãos Sociais da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2. Os órgãos sociais serão eleitos em Assembleia-Geral, por lista apresentada com quinze dias de antecedência, por voto directo e secreto, por um período de três anos, renovável por igual período. Artigo Décimo Terceiro Associados, condições de admissão e obrigações 1. Qualquer Associado pode ser eleito para membro dos Órgãos Sociais, nos termos do presente estatuto. 2. Os Associados eleitos para os Órgãos Sociais podem ser remunerados por serviços que prestem à Associação. e, ou, por projectos que fomentem, dirijam ou executem. 3. Qualquer Associado pode ser nomeado pela Direcção para desempenho de tarefas nos órgãos associativos, podendo para o efeito ser remunerado mediante decisão da Direcção SECÇAO II Da Assembleia-Geral Artigo Décimo Quarto Composição 1- A Assembleia-Geral é composta por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos. 2- A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários Artigo Décimo Quinto Competências e Convocatórias 1. À Assembleia-Geral compete: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o relatório do exercício; c) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação; d) Aprovar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação; e) Definir os princípios orientadores da Associação, em função dos seus objectivos estatutários; f) Ratificar por maioria de dois terços a admissão dos associados honorários, sob proposta da Direcção; g) Ratificar por maioria absoluta a admissão de associados aderentes, sob proposta da Direcção; h) Fixar os valores da jóia de inscrição e das quotizações i) Aprovar o seu próprio regulamento; 2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente: a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior. b) Até 15 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte; c) No final de cada mandato, para a eleição dos Corpos Sociais. 3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente, sempre que: a) A Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram; b) Tal seja requerido por um terço dos associados. 4. No caso da alínea b) do número anterior, deve constar o assunto ou assuntos a tratar no requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 5. A Assembleia-Geral é convocada com uma antecedência mínima de 15 dias, por carta com aviso postal enviada a todos os associados. Na Convocatória deverá constar: a) Dia, hora e local da reunião, b) Agenda da reunião. 6. De todas as reuniões da Assembleia-Geral será lavrada a respectiva acta pelo secretário e assinada por todos os membros da Mesa. 7. A Assembleia considera-se validamente constituída, em primeira convocação, estando presentes ou representados a maioria simples dos associados com direito de voto. 8. Caso assim não aconteça, a Assembleia reunir-se-á no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes com direito de voto. 9. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar o sócio que o tenha nomeado como seu legítimo representante e desde que nesta qualidade seja portador de uma declaração, inequivocamente reconhecida e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 10. As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando respeitantes às matérias seguintes: a) Alteração de Estatutos; b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato; 11. As deliberações sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação dependem do voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados. 12. Cada Associado só poderá representar em Assembleia Geral outro associado. 13. Ao Presidente da Mesa compete: a) Convocar nos termos regulamentares as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias; b) Dar posse aos Órgãos Sociais e assinar os respectivos autos; c) Chamar à efectividade de exercício os elementos substitutos para os lugares que vaguem nos Órgãos Sociais; d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das respectivas sessões. 14. O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos, por um dos Secretário. SECÇAO III DA DIRECÇÃO Artigo Décimo Sexto Composição e Competências 1- A Direcção é composta por cinco membros efectivos, sendo pelo menos três associados fundadores, e quatro suplentes, de entre sócios fundadores ou aderentes nos termos previstos no n.º3 do artigo 9º, dos quais: um Presidente, um Vice-presidente, e os restantes Vogais. 2- À Direcção compete: a) Definir a atribuição dos cargos no seu seio, caso não esteja prevista na lista de candidatura; b) Gerir toda a actividade da Associação, tendo em conta as orientações da Assembleia-Geral e o preceituado nos estatutos; c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d) Preparar e submeter à aprovação em Assembleia Geral os Regulamentos, Normas e Procedimentos necessários ao bom funcionamento da Associação; e) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual; f) Elaborar o relatório e contas do exercício; g) Submeter à apreciação do Conselho Consultivo os projectos de investimento, que serão aprovados em Assembleia-Geral; h) Nomear o Director Executivo de entre os seus membros i) Representar a Associação, em Juízo ou fora dele. 3- A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês; 4- A Direcção delibera por maioria absoluta dos seus membros presentes, tendo o Presidente um voto de qualidade; 5- A Associação obriga-se pela aposição de duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro; 6- Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um vogal da Direcção; SECÇAO IV Do Conselho Consultivo Artigo Décimo Sétimo Composição e Competências 1- O Conselho Consultivo é constituído pelos associados Honorários, sendo composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes sendo os restantes vogais; 2- O Conselho Consultivo reúne a pedido da Direcção, ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros. 3- Compete ao Conselho Consultivo: a) Emitir pareceres, não vinculativos, sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da Associação; b) Propor à Direcção e à Assembleia-Geral as medidas que considere oportunas para a melhor prossecução dos propósitos da Associação; c) Eleger o Presidente e os Vice-presidentes, sob recomendação da Direcção. SECÇAO V Do Conselho Fiscal Artigo Décimo Oitavo Composição e Competências 1- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente dois Vogais, e dois suplentes. 2- Compete ao Conselho Fiscal: a) Definir a atribuição dos cargos no seu seio, caso não esteja prevista na lista de candidatura; b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regularidade; c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e o orçamento anual, d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício; bem como sobre outros assuntos colocados à sua apreciação; e) Assistir às reuniões da Direcção, quando o julgar conveniente ou para tal for convocado 3- O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente duas vez por ano para: a) Aprovar e emitir parecer sobre o plano de actividades e o orçamento anual; b) Aprovar e emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício; 4- O Conselho Fiscal reúne, ainda, quando o entender por conveniente para acompanhamento da vida financeira da Associação. 5- Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do número 2 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação. SECÇAO VI Disposições Diversas Artigo Décimo Nono Receitas e Despesas 1- São receitas da Associação: a) O produto das jóias e quotizações; b) Quaisquer outras receitas, nomeadamente as que lhe advenham por doação, legado ou subsídio; c) O rendimento que resulte da contrapartida que venha a ser fixada pelos serviços prestados. d) Rendimento que resulte de publicações ou relatórios elaborados pela Associação ou qualquer um dos seus centros a constituir. Artigo Vigésimo Múnus da Constituição Os encargos incorridos com a criação da Associação, quaisquer que eles sejam e qualquer que seja a sua natureza, são considerados como despesas da Associação e suportadas em documentos que serão apresentados à contabilidade da associação para escrituração nas contas respectivas. Artigo Vigésimo Primeiro Denúncia de Estatutos A decisão de cessação de actividades e respectiva dissolução da Associação só produz efeitos com a verificação simultânea das seguintes condições: a) Maioria superior a 3/4 dos votos da totalidade dos Associados, b) Parecer favorável do Conselho Fiscal. Artigo Vigésimo Segundo Omissões Os casos omissos serão resolvidos pela via da mediação de conflitos em conformidade com o articulado plasmado nas disposições legais aplicáveis às associações sem fim lucrativo. Artigo Vigésimo Terceiro Confidencialidade Os Associados comprometem se a manter em total confidencialidade todas as informações a que tenham acesso ao abrigo do desempenho de actividades nesta Associação, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a sua natureza, sendo responsáveis por todas as violações de confidencialidade que se verifiquem, por sua parte ou dos seus colaboradores, não podendo, igualmente, em nenhuma circunstância, mostrar, informar ou divulgar, sem anuência escrita do Direcção, as informações a que tiverem acesso ou que lhe tenham sido prestadas por via das actividades em que estejam envolvidos na Associação e /ou nos seus centros. Artigo Vigésimo Quarto Compromissos Assumidos Os compromissos que forem assumidos pela Associação durante a vigência da Associação mantêm a sua validade inalterada até à data de conclusão integral e inequívoca dos mesmos.

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