sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

PENSAMENTOS ABERTOS E LIVRES - 10

7. QUOTAS Não alteramos valores de quotização, pelo contrário aceitamos que alguns novos associados fossem estudantes ou reformados, tivessem as bonificações no pagamento que sempre estiveram previstas. Tivemos uma política de incentivo à admissão de novos associados em especial a todos que pretendiam usufruir das instalações para apresentação de um livro ou de uma exposição ou de algo de outra natureza. A domiciliação bancária dos pagamentos de alguns associados, permitiu que a conta bancária tivesse fundos financeiros para ir liquidando valores penhorados e assim salvaguardar situações de outra natureza, acelerando eventualmente os processos. Obviamente, tivemos que receber alguns valores de quotas e joias de inscrição de outro modo para fazer face a custos, tudo devidamente escriturado e contabilizado, para ser apresentado. Justo, reconhecer as pessoas que nos últimos anos mais se têm empenhado no esforço em prol da Casa de Angola e que possuem as quotas liquidadas em tempo oportuno, estamos a referir em particular ao signatário, à associada Márcia Dias, ao associado Paulo Soares e com agora ligeiro atraso a associada Lara Loureiro. Dos associados antigos que pagam por transferência bancária vamos escusar em enumera-los, mas temos que fazer uma referência especial à associada Eugénia Araújo Santos, ao associado Eugénio de Almeida, ao associado Rogério Pacheco e ao associado Onofre Martins dos Santos, porque possuem sempre o valor em dia. Ao invés, temos que lamentar que associados como Gervásio Viana, Gabriel Baguet, Eduarda Ferronha e Vitor Ramalho tenham os valores por liquidar, desde pelo menos 2014. Saliente-se que na nossa gestão só aplicamos os valores de cobrança de JUN 2014 em diante, por não possuirmos informação atrasada. Para quem tanto se preocupa com a Casa de Angola são bons exemplos que aqui ficam referidos. Estes valores por mais irrisórios que sejam (30,00 euros por ano) como podemos verificar à frente permitem em muito gerir o dia-a-dia e resolver problemas acrescidos do passado. Podemos afirmar que no atual modelo de gestão se 30% dos associados liquidassem as quotas atempadamente as dívidas perante a Autoridade Tributária ficariam quase anuladas. Será conveniente recordar que as quotas têm suportado custos de funcionamento e a logística, ao que se junta os valores provenientes do espaço gastronómico e da associação Kilombo, que perfazem 200,00 euros, estes dois últimos. Até Novembro só para liquidar à Autoridade Tributária o valor mensal foi de 250,00 euros. Como podem verificar os valores de quotas são uma fortuna mensalmente. Por fim, neste capítulo, não toleramos que alguém coloque objeção à permanência dos associados admitidos desde 2014, porque foram eles que permitiram ter uma gestão criteriosa e ajudar a salvar o património da Casa de Angola. Referia-se que estes associados têm rosto e assinaram as devidas propostas, no passado ocorreram situações anómalas. 8. VISITAS e RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Para além das já referidas visitas de diplomatas da Angola em Portugal e de outros países. É com frequência que o Vice-Cônsul Dr. Mário Silva e o Adido Cultural Dr. Luandino de Carvalho participam nas nossas atividades. Dia Nacional da Cultura Angolana, de 2018, foi comemorado pelo Adido Cultural Dr. Luandino de Carvalho com uma visita à Casa de Angola. Portanto, é intrigante quando se afirmam mentiras de que existiam dificuldades de relacionamento com as entidades angolanas em Portugal; apesar de episódios infelizes como por exemplo o protagonizado pela senhora Eduarda Ferronha num jantar com o senhor Embaixador de Angola, Dr. Carlos Fonseca. Tivemos a visita do Alto-comissário para as Migrações, Dr. Pedro Calado. A Casa de Angola visitou e recebeu, inúmeras associações angolanas, inclusive em determinado momento foi prestada formação de dirigismo em cooperação com a Federação das Associações Angolanas em Portugal. Tivemos reuniões com Autarquias Portuguesas na Área Metropolitana de Lisboa, em particular, mas também noutras regiões de Portugal, para promovermos atividades relacionadas com a comunidade angolana e a Casa de Angola em especial. Deslocamos ao Luxemburgo partilhando as nossas atividades com a comunidade ali residente. Visitámos instituições e igrejas acompanhando as suas atividades de natureza solidária, neste âmbito em algumas ocasiões prestamos o nosso apoio institucional ou de natureza pessoal pelos relacionamentos que possuímos, infelizmente nem sempre conseguimos acudir a tudo e a todos, por falta de instrumentos. É incomodativo, algumas barreiras que são levantadas por falta de informação e porque a nossa postura não ser a da bajulação permanente de certas personalidades. Convém salientar, que nunca nenhuma entidade angolana, no período de 2014 a 2019, prestou qualquer apoio pecuniário à Casa de Angola. Sabemos que há quem afirme o contrário, terá que provar tal situação. Temos uma carta em anexo do Consulado a informar que mesmo num momento de aperto não podia adiantar qualquer verba. Em parágrafo próprio desenvolveremos, a cooperação com outras associações, mas não podemos deixar de referir que sempre que o Consulado Geral de Angola em Lisboa, nos solicitou contributos estivemos presentes, o mesmo se aplica ao Setor Cultural da Embaixada, mas podemos referir ainda que no passado a cooperação que começou a ser desenvolvida com área económica da Embaixada de Angola em Portugal, na época liderada pelo agora Secretário de Estado Amadeu Nunes. Fizemos visitas e recebemos membros do corpo diplomático de vários países acreditados em Portugal e com relações fortes de amizade com o povo angolano. Recebemos sem grande desenvolvimento mediático parlamentares angolanos e parlamentares portugueses nascidos em Angola. Todas estas ações permitiram transmitir uma imagem diferente do passado da Casa de Angola. 9. ESTATUTOS A alteração aos estatutos está aprovada em sede de comissão consensualmente constituída, aguardando a marcação de uma Assembleia-geral para se dar seguimento aos restantes trâmites processuais. O regulamento eleitoral não avançou por incúria do associado Gervásio Viana que ficou de apresentar uma proposta em Maio de 2019. Transcreve-se aqui na integra a proposta aprovada e anexa-se os termos do memorando que presidiu à orientação na elaboração em reuniões com o associado Gervásio Viana, dado que o contributo do associado Vitor Ramalho foi nulo. Talvez seja de referir que há quase 15 anos que se promovem reuniões e assembleias-gerais para alterar os Estatutos e devido a inúmeras justificações de conflitos e falta de recursos financeiros nunca se concluiu o processo. PREÂMBULO HISTÓRICO Observando a História da Casa de Angola fundada em 25 de Junho de 1971 ficam aqui referenciados os associados fundadores: Alberto Andrade e Silva, Alberto Ferreira Lemos, Alberto Lemos Júnior, Alberto Mano Mesquita, Alexandrino Amândio Coelho, Alfredo Pereira Melão, Álvaro Barreto Lara, Álvaro da Silva Tavares, Álvaro Soares Morais, Antero Ramos Taborda, António Augusto de Almeida, António Burity da Silva, António Peixoto Correia, Armando Leston Martins, Baltasar Rebelo de Sousa, Belmiro Sampaio Nunes, Eleutério Rodrigues Sanches, Emilio Simões de Abreu, Fernando Cruz Ferreira, Fernando da Silva Laires, Fernando Gouveia da Veiga, Gervásio Vilela Ferreira Viana, Horácio Sá Viana Rebelo, João Mimoso Moreira, Jofre van Dúnem, Jorge Carlos Valente, Jorge Pinto Furtado, José Bettencourt Rodrigues, José Norberto Januário, José Pita-Grós Dias, José Trigo Mensurado, Júlio Correia Mendes, Luis de Oliveira Fontoura, Manuel José Júnior, Maria Helena Mensurado, Maria Helena Viana, Paulo Saldanha Palhares, Raimundo Palhares Traça, Renato de Sousa Pinto, Rui Burity da Silva, Rui de Araújo Ribeiro, Rui Romano, Silvino Silvério Marques, Tomás Carvalho Ribas, Venâncio Augusto Deslandes e Vasco Lopes Alves. Com o advento da Revolução de Abril de 1974, a Casa de Angola viu cessar, de forma abrupta, a sua actividade associativa, por influência de forças políticas de extrema-esquerda portuguesa sendo posteriormente as suas instalações ocupadas por emigrantes cabo-verdianos, nossos irmãos na diáspora, houve a necessidade de a reestruturar, anos mais tarde. Assim, e trinta anos após a sua fundação, outro grupo de insignes angolanos ousou, com o alto patrocínio de Suas Excelências os Presidentes da República de Angola e de Portugal, respectivamente, Eng.º José Eduardo dos Santos e Dr. Mário Soares, a que se associaram os esforços do então Embaixador da República de Angola em Portugal, Dr. Ruy Mingas e também do então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. João Soares, procedeu-se à reinauguração desta Associação, em 24 de Junho de 2001, com a presença do então Embaixador de Angola em Portugal, Dr. Osvaldo de Jesus Serra van-Dúnem, que presidiu ao acto. Pelo contributo que deram nesta nova fase da vida da Casa de Angola, foram dignificados à categoria de sócios refundadores os seguintes associados: António Burity da Silva, Aristides Mendes, Aurora Verdades, Carlos Belli-Bello, Eleutério Rodrigues Sanches, Fernando Pombeiro, Fernando da Silva Laires, Gentil Ferreira Viana, Gervásio Vilela Ferreira Viana, João Sucena, José João da Costa Oliveira, José Maria Loio, José Troufa Real, Júlio Correia Mendes, Maria Eduarda Ferronha, Mário Luís Serra Coelho, Mário van-Dúnem, Óscar Jaime Fernandes, Rui Romano e Vítor Sampaio Ramalho. ESTATUTOS CAPÍTULO I Da denominação, fins e sede Artigo 1º A Casa de Angola, constituída por tempo ilimitado, é uma associação de fins e ideais e reger-se-á por estes estatutos e seus regulamentos. Artigo 2º Dentro dos seus fins e ideais, a Casa de Angola propõe-se: a) Congregar os angolanos, os naturais de Angola e seus descendentes e todos aqueles que a ela ligados material ou espiritualmente, queiram contribuir para o seu progresso cultural, económico e social; b) Promover e divulgar por todos os meios a cultura angolana; c) Promover o estudo dos meios de melhorar, aproveitar e desenvolver os recursos naturais e económicos de Angola; d) Fomentar a recolha, discussão e vulgarização de informações e documentos que tornem Angola mais e melhor conhecida; e) Incentivar a cooperação, convivência e proteção dos seus associados e dos naturais de Angola, no sentido de lhes facultar, pelo trabalho em comum e pela assistência mútua, a formação, o estudo, a economia e as diversões educativas, recreativas e gimnodesportivas; f) Desenvolver as relações entre as entidades competentes com vista à recolha de conhecimentos técnico-científicos sobre Angola; g) Amparar e premiar os estudantes de Angola, que se encontrem em Portugal, com vista a incentivar neles um melhor aproveitamento escolar e pré-laboral, tudo nos termos definidos nos seus regulamentos próprios; h) Incrementar as condições adequadas para a prática do desporto, proporcionar aos associados centros de reunião e de convívio e promover a realização de encontros coletivos para os mesmos e seus familiares. Artigo 3º A Casa de Angola realiza os seus fins: 1º Admitindo, congregando e incorporando nela, nas condições destes estatutos, todos os que possam e queiram cooperar e contribuir para os fins sociais; 2º Constituindo e mantendo na sua sede comissões ou secções permanentes, compostas por associados ou individualidades idóneas pelas suas especiais aptidões e conhecimentos, para estudar e divulgar os diversos assuntos que importem aos fins sociais e a Angola; 3º Constituindo, autorizando ou nomeando, em qualquer parte do Mundo, permanente ou eventualmente, delegações, subdelegações ou representantes que cooperem para os fins sociais e, geral ou especialmente, concorram para o progresso, útil ação e honrosa representação e influência da Casa de Angola; 4º Realizando, promovendo ou auxiliando sessões, conferências, preleções, colóquios ou congressos em que se estudem, esclareçam e exponham quaisquer assuntos ou documentos que, na essência e na forma, se conformem com o carácter e os fins associativos, devendo ser cumpridas as disposições legais referentes aos condicionamentos das reuniões públicas sempre que nas atividades previstas neste número seja dado acesso a não associados; 5º Fazendo, promovendo ou auxiliando a edição ou publicação de trabalhos e estudos em harmonia com os fins sociais, e, especialmente, utilizando os meios de comunicação social e as redes sociais no espaço da internet, tratar e tornar conhecidos os problemas da Casa de Angola, de Angola e seus naturais, mas sempre dentro dos fins estatutários; 6º Organizando, conservando e desenvolvendo uma biblioteca e um museu, com o objetivo de um interesse científico, económico ou artístico de Angola; 7º Concedendo ou promovendo a concessão de prémios e distinções honoríficas por serviços relevantes a Angola ou à Casa de Angola; 8º Promovendo apoios aos estudantes ou pós-graduados naturais de Angola, através de diversas entidades públicas ou privadas; 9º Cooperar com outras associações congéneres de angolanos ou de outra qualquer nacionalidade preferencialmente dentro do espaço da comunidade de países em língua portuguesa. Artigo 4º São absolutamente estranhos aos fins sociais e vedados ao exercício deles quaisquer propósitos, discussões e manifestações de política, controvérsia: religiosa ou de interesse e competência privativa de outras instituições. Artigo 5º A sede da Casa de Angola é em Lisboa, na Travessa da Fábrica das Sedas número sete, em Lisboa. Artigo 6º A Casa de Angola faz uso dos seguintes distintivos: a) Bandeira; b) Emblema; c) Logótipo. CAPÍTULO II Dos associados Artigo 7º Podem candidatar-se a associados da Casa de Angola todas as pessoas singulares que o requeiram voluntariamente e cumpram as condições impostas pelo Regulamento dos associados em vigor e aprovado pelo Conselho Diretivo. Artigo 8º Os associados na Casa de Angola dividem-se nas seguintes categorias: a) Fundadores; b) Efetivos; c) Beneméritos; d) Honorários. Artigo 9º 1. São considerados associados fundadores, todos os indivíduos que tenham requerido a homologação dos estatutos e os que cujos nomes constam do Diário do Governo, 3ª Série, nº 193, de 17/08/1971 e os Associados refundadores cujos nomes constam igualmente do Preâmbulo Histórico dos presentes Estatutos. 2. Os associados fundadores gozam dos mesmos direitos dos associados efetivos e como eles, estão sujeitos ao pagamento da respetiva quota. Artigo 10º A admissão do associado efetivo, será feito mediante proposta assinada pelo candidato e cumpridas as normas em vigor, nos termos do artigo 7º, dos presentes Estatutos. 1. São associados efetivos todos aqueles que, tenham sido admitidos e cumpram as normas vigentes, constantes do artigo 7º, dos presentes Estatutos. 2. O Conselho Diretivo determinará o montante para o valor da quota a liquidar pelos associado podendo aplicar um valor diferenciado em função do rendimento individual, mas sempre devidamente salvaguardado em regulamento. Artigo 11º Poderá ser atribuída a categoria de associado benemérito ao indivíduo ou entidade que contribua, com o donativo substancial em género ou espécie para com a Casa de Angola. Artigo 12º 1. Será atribuída a categoria de associado honorário ao indivíduo ou entidade que haja prestado serviços relevantes à Casa de Angola ou se haja distinguido pelo seu contributo para a valorização e engrandecimento de Angola. 2. A designação de associado honorário é da competência do Conselho de Sobas, sob proposta do Conselho Diretivo ou por proposta de pelo menos trinta associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais. Artigo 13º Os associados efetivos têm direito a: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, propor, discutir e votar, eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Associação; b) Requerer com outros, em número não inferior a trinta, inclusivé, a convocação do Conselho de Sobas; c) A consultar nas instalações da associação a documentação de gestão da associação cumprindo o dever de salvaguardar os interesses maiores da Casa de Angola; d) Frequentar as instalações sociais e requerer os serviços ao dispor mediante as normas regulamentares vigentes, o que se pode aplicar a parcerias promovidas com a Casa de Angola; e) Patentear a sede às pessoas da sua consideração e amizade, responsabilizando-se pelos respetivos comportamentos; f) Sugerir ao Conselho Diretivo o que entender conveniente para a realização dos fins da Casa de Angola. Artigo 14º Os associados beneméritos e honorários e os menores de dezoito anos, gozam de direitos limitados caso não sejam cumulativamente associados efetivos. Artigo 15º É dever dos associados: a) Cumprir as determinações estatutárias e regulamentares, bem como as dimanadas pelos Órgãos Sociais; b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos pela Assembleia-geral ou Conselho de Sobas ou designados pelo Conselho Diretivo, salvo o caso de escusa e devidamente fundamentada e aceite pelo respetivo órgão; c) Liquidar pontualmente as quotas e quaisquer débitos ou encargos sociai: que hajam contraído e adquirir um exemplar dos estatutos, o emblema e o cartão de identidade de associado; d) Zelar pelo bom nome, prestígio e engrandecimento da Casa de Angola. CAPÍTULO III Da Acção Disciplinar Artigo 16º Toda a regulamentação disciplinar constará de um Regulamento Disciplinar a aprovar em reunião do Conselho de Sobas, sessenta dias após a tomada de posse deste Órgão. Artigo 17º Consoante a gravidade das faltas praticadas, deverá o associado ser punido com as seguintes sanções: a) Simples admoestação; b) Repreensão registada; c) Suspensão; d) Expulsão. Artigo 18º Nenhuma das sanções poderá ser aplicado sem o prévio processo disciplinar e notificação do infrator o qual poderá em última instância recorrer para o Conselho de Sobas e Assembleia Geral, que decidirão em reunião conjunta. Artigo 19º 1. A aplicação das penas das alíneas a) e b) do artigo 17º são da competência do Conselho Diretivo. 2. A aplicação das penas das alíneas c) do artigo 17º são da competência do Conselho Diretivo. e as da alínea d) são da competência do Conselho Directivo e da Assembleia Geral, que decidirão em reunião conjunta. CAPÍTULO IV Dos fundos sociais Artigo 20º Constituem fundos da Casa de Angola: a) O produto das quotizações e a venda de estatutos, cartões, emblemas e produtos de promoção da Casa de Angola; b) Os donativos e subsídios dos associados beneméritos; c) Os subsídios concedidos por quaisquer entidades oficiais, organizações ou entidades privadas; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam destinadas, nomeadamente serviços prestados no âmbito da atividade e objetivos da Casa de Angola; e) A aceitação de ofertas móveis e imóveis e heranças que lhe sejam atribuídas e aceites a benefício de inventário. CAPÍTULO V Dos Órgão Sociais Artigo 21.º 1. Os Órgãos Sociais da Casa de Angola são: - Assembleia Geral; - Conselho de Sobas; - Conselho Diretivo - Conselho Fiscal e Disciplinar. 2. O mandato dos Órgãos Sociais é de três anos, e é permitida apenas a reeleição apenas por uma vez. 3. O presidente e o secretário-geral do Conselho Diretivo devem ter a nacionalidade ou naturalidade angolana e os restantantes cargos devem ser preenchidos de forma a que pelo meno um terço também tenham a nacionalidade ou naturalidade angolana. SECÇÃO I Da Assembleia Geral Artigo 22º A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos, maiores, que tenham, pelo menos, seis meses de inscrição e se encontrem no pleno uso dos seus direitos associativos. No entanto, qualquer associado para ser eleito para um qualquer órgão ou comissão terá que ter pelo menos um ano como associado. Artigo 23º 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 2. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, será a presidência ocupada pelo associado mais antigo que estiver presente, ou, se este se escusar, pelo associado que a Assembleia geral escolher. 3. Na falta de qualquer outro membro da mesa, o Presidente, ou quem suas vezes fizer, convidará um dos associados presentes para o substituir. Artigo 24.º A Assembleia geral reúne ordinariamente de três em três anos, dentro do prazo marcado no Regulamento Eleitoral para eleição de novos Órgãos Sociais e extraordinariamente por iniciativa dos Presidentes dos Órgãos Socais se assim o decidirem e nos termos do Regulamento de Funcionamento Interno da Assembleia-geral ou por requerimento de trinta associados efetivos com plenos direitos, e de harmonia com os artigos 173º/1º e 174º/1º, do Código Civil, sendo a convocatória enviada por correio, ou correio eletrónico e devidamente publicitada. Artigo 25º Compete à Assembleia geral: a) Eleger e demitir os membros dos Órgão Sociais; b) Deliberar sobre alterações a introduzir nos Estatutos e aprovar através referendo se for caso disso; c) Deliberar sobre a suspensão ou expulsão de associados infractores em situação de recurso; d) As situações omissas nestes Estatutos em termos de funcionamento da Assembleia-geral serão reguladas em Regulamento Interno da Assembleia-geral e, na falta deste, nos termos da Lei geral em vigor. Artigo 26º Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral: a) Presidir às reuniões das assembleias gerais, orientar os trabalhos; b) Assinar as atas e os documentos expedidos em nome da Assembleia-Geral; c) Dar posse aos associados eleitos para os Órgão Sociais, fazendo lavrar e assinando com eles os respetivos autos; Artigo 27º Compete ao Vice-presidente substituir o presidente nos casos de vaga, falta, ou impedimento. Artigo 28º Compete ao Secretário ler e redigir o expediente da mesa e lavrar as atas, de conformidade com as instruções do presidente. Seção II Conselho de Sobas Artigo 29º Haverá um Órgão Social denominado Conselho de Sobas com a constituição, funções e competência adiante especificadas. 1. Constituem este órgão por inerência todos os Presidentes e Vice-presidentes dos Órgãos Sociais que exerceram funções nos mandatos anteriores e ainda trinta associados eleitos em cada triénio. 2. Os membros do Conselho de Sobas, por inerência e na plenitude dos seus direitos sociais exercem este cargo vitaliciamente. 3. A eleição dos trinta associados para completarem o Conselho de Sobas é feita por lista única e, em caso de mais do que uma lista será utilizado o método de Hondt para aplicação dos mandatos respetivos a cada lista. Artigo 30º Competirá a este órgão exercer primoridalmente uma função consultiva, e em certos assuntos uma função deliberativa devendo: 1. Reunir ordinariamente nos primeiros noventa dias de cada ano para discutir e votar o relatório e contas do Conselho Diretivo, com o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar; 2. Reunir ordinariamente pelo menos duas vezes por ano sob Convocatória do seu Presidente; 3. Deliberar sobre alterações a introduzir nos estatutos e aprovar os Regulamentos Internos e caso não haja aprovação dos Estatutos por maioria de três quarto do Conselho, os mesmos devem ser sujeitos a Referendo da Assembleia-geral; 4. Deliberar sobre reclamações, recursos ou propostas que lhe sejam presente; 5. Autorizar a criação de delegações e subdelegações e a nomeação de representantes; 6. Atribuir a categoria de associado honorário; 7. Resolver os casos omissos nos estatutos e regulamentos no caso de omissão da lei geral; 8. Aprovar a venda e compra de património por maioria de três quartos dos seus membros; 9. Aprovar a política de remunerações dos cargos diretivos quando tal se justificar. Artigo 31º Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral presidir ao Conselho de Sobas, coadjuvado pelos membros da Mesa da Assembleia geral. SECÇÃO III Conselho Diretivo Artigo 32º O Conselho Diretivo compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro e três vogais. Artigo 33º A Casa de Angola obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros do Conselho Diretivo, sendo sempre obrigatória a do Presidente e em assuntos de natureza económico-financeira é também brigatória a do Tesoureiro, fora destes casos pode ser a de qualquer outro membro. Artigo 34º Compete ao Conselho Diretivo: a) Aprovar o seu Regimento interno; b) Exercer a administração, manter a disciplina e promover o desenvolvimento e prestígio da Casa de Angola, tomando, para isso, as medidas convenientes; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos e as deliberações da assembleia geral e do Conselho de Sobas; d) Representar a Casa em juízo e fora dele, ativa e passivamente, por intermédio do respetivo presidente, ou quem a sua vez o fizer, ou ainda em quem ele delegar essas atribuições; e) Admitir, suspender e despedir empregados e fixar-lhes as remunerações nos termos da legislação geral; f) Elaborar anualmente o orçamento e promover a sua execução, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas; g) Resolver sobre a admissão e a readmissão de sócios nos casos que lhe competirem e aplicar nos limites da sua competência as sanções disciplinares previstas nos Estatutos; h) Propor ao Conselho de Sobas a atribuição de associado honorário; i) Propor ao Conselho de Sobas alterações aos Estatutos; j) Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeita às instalações sociais. Artigo 35º O exercício do Conselho Diretivo finda em trinta e um de Dezembro do último ano do mandato para que foi eleito, e a sua responsabilidade cessa após terem sido aprovados os seus atos pela Assembleia geral competente. Artigo 36º Para além do já especificado neste Estatutos os pelouros e responsabilidades dos membros do Conselho Diretivo serão definidos em Regimento Interno. SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar Artigo 37º O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator. Artigo 38º O Conselho Fiscal e Disciplinar é o órgão fiscalizador da gestão na Casa de Angola e de aplicação da disciplina. Artigo 39º Para melhor especificação das competências do Conselho Fiscal e Disciplinar deve ser elaborado um Regulamento Interno que será aprovado pelo Conselho de Sobas nos sessenta dias subsequentes à sua tomada de posse. CAPÍTULO VI Das eleições Artigo 40º As eleições para os Órgãos Sociais serão obrigatoriamente exercidas por voto secreto, podendo o Regulamento Eleitoral prever o voto eletrónico ou por correspondência ou outras formas formas de votação, desde que sejam assegurados o segredo do voto e a autenticidade do meio utilizado. Artigo 41º O Presidente da Mesa da Assembleia geral fixará o prazo, que nunca será inferior a oito dias nem superior a vinte, para a receção das candidaturas aos diversos Órgãos Sociais. Artigo 42º 1. Os candidatos deverão ser associados efetivos, maiores, no plano gozo dos seus direitos sociais e com mais de seis meses de inscrição. 2. Nenhum associado poderá candidatar-se a mais do que um Órgão Social no mesmo ato eleitoral. Artigo 43.º Todos os procedimentos relativos ao funcionamento do processo eleitoral serão aprovados em Regulamento Eleitoral apropriado a aprovar em Conselho de Sobas,.no prazo de sessenta dias após à sua tomada de posse. CAPÍTULO VII Disposições gerais e transitórias Artigo 44.º As alterações a estes estatutos só poderão ser votadas em Conselho de Sobas e, ou, se for caso disso em acto referendário da Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim, sendo válidas apenas as deliberações que obtiverem voto concordante de, pelo menos, três quartos dos associados que exercerem o direito de voto. Artigo 45.º 1. A dissolução ou prorrogação da Casa de Angola só será válida se aprova da por três quartos do número de todos os associados reunidos em Assembleia geral convocada expressamente para esse fim. 2. A Assembleia geral nomeará uma comissão liquidatária, composta de três associados, que se encarregará de apurar todo o ativo e passivo da Casa de Angola, pagar os débitos e fazer reverter o remanescente a favor de uma instituição de beneficência indicada pela Assembleia geral, sem prejuízo do disposto no do Código Civil. Artigo 46º Todos os Regulamentos e Regimentos previstos nestes Estatutos devem ser aprovados pelos Órgãos competentes no prazo máximo de sessenta dias após a tomada de posse dos respectivos Órgãos. Artigo 47º 1. Atendendo às vicissitudes e demais carências, bem como à emergência vigente de normalização da vida da Casa de Angola no actual momento, consideram-se associados para efeitos do próximo acto eleitoral, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e registados a registar na base de dados única a determinar pela Comissão Mista alargada e nas condições a definir por maioria dos seus membros. 2. Após a normalização da vida associativa da Casa de Angola e decorrido o ato eleitoral proceder-se-á à renumeração dos associados de conformidade com a sua antiguidade, baseada na data da sua admissão como associado, ficando determinado que ocorrerá uma remuneração nos anos que terminem em zero. LISBOA, 03 de Junho de 2019 A COMISSÃO DE REDACÇÃO GERVÁSIO VIANA ZEFERINO BOAL

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