Citando Nuno Miguel Henriques: Luto Nacional – Parecer e Esclarecimento de Protocolo

O Decreto nº 6-A/2025 que estabelece o Luto Nacional que produz efeitos nos dias 24, 25 e 26 de Abril de 2025, pelo falecimento do Chefe de Estado do Vaticano e líder da Igreja Católica (Papa Francisco), é enquadrado na Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português publicada em 2006, deve ser respeitada com os preceitos habituais de Luto Nacional. O Luto Nacional foi declarado pelo falecimento de personalidade de excepcional relevância, conforme previsto no ponto 3 do artigo 42º da Lei nº 40 de 2006, recordando que Lisboa, Capital de Portugal é uma das raras sete cidades do Mundo, que têm uma Patriarcado da Igreja Católica, havendo tradições históricas e culturais intrínsecas no povo português e a religião, através do papa de então, Alexandre III, que reconheceu a independência de Portugal em 1179. Com o Luto Nacional recomenda-se o cancelamento ou adiamento de festividades, momentos musicais e de folia e ritos festivos, mesmo em Pré ou Campanha Eleitoral, tal como aconteceu em Portugal com o falecimento de Amália Rodrigues, reconhecida artista, em 6 de Outubro de 1999 com eleições legislativas em 10 do mesmo mês e ano ou a morte da Irmã Lúcia, pastorinha de Fátima, em 13 de Fevereiro de 2005, com eleições também legislativas agendadas para dia 20 do mesmo mês e ano, sempre de três dias, como outros exemplos, que fizeram uso e costume como forma de preceito normativo e inerente cancelamento ou adiamento de festividades, divertimentos e acontecimentos lúdicos e de ócio, sem nunca terem existido controvérsias, já que o respeito institucional até 2025 tem sido unânime por parte de políticos e agentes sociais em termos de Protocolo no que concerne ao Luto Nacional. Não se deve confundir com a ideia criada e difundida sobre o nosso Estado ser Laico ou não, para se respeitar ou não o Luto Nacional, pois também existiu Luto Nacional, por exemplo pela Morte da Rainha de Inglaterra e Portugal não é uma Monarquia, mas sim uma República. Havendo decreto publicado sobre o Luto, deve o mesmo cumprir-se Protocolarmente, lembrando que o Estado irmão de Espanha, também decretou três dias de Luto Nacional, pelo falecimento da mesma personalidade Católica e Chefe de um Estado Europeu, neste caso do Vaticano. Ora, sendo o dia 25 de Abril, uma efeméride adiável na sua comemoração, pois nem sequer no presente ano civil se comemora uma data redonda, como aconteceu no ano transacto, é entendido que as instituições públicas e privadas, cumpram o Luto Nacional com a colocação da Bandeira a Meia-Haste, mas simultaneamente na abstinência de manifestações que colidam com a tradição e o pesar, não devendo abrir-se precedente para memória futura, que pode causar incómodos e colisões graves de Protocolo. Como especialista, autor e professor de Protocolo, assino o presente parecer e dou público testemunho, por me ter sido solicitado o meu entendimento, para ajudar nas decisões eventuais, em particular de autarquias e outras entidades. Aos, 24 de abril de 2025 Nuno Miguel Henriques

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