HISTÓRIAS 607

ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO ALCOCHETENSE (proposta – Zeferino Boal) Capítulo I Denominação, duração, sede e fins Artigo 1º O Grupo Desportivo Alcochetense, colectividade desportiva, recreativa e cultural, e a seguir designada GDA, foi fundado em 1 de Janeiro de 1937 e tem a sua sede em Alcochete. Artigo 2º O GDA tem por fim promover e desenvolver actividades de natureza desportiva, cultural e recreativa que promovam o bem-estar dos seus associados e dignifiquem Alcochete. Capítulo II Emblema, Estandarte, Bandeira, Guiões, Equipamentos e Instalações desportivas Artigo 3º 1- O emblema tem a figura de um triângulo isósceles invertido, no qual os seus dois lados iguais são cada um maior que o terceiro lado, sendo este uma semi-recta horizontal que define o plano do qual partem os outros dois lados, que são iguais, para a parte inferior (vértice) do plano. No interior deste triângulo, que é de fundo branco, existe uma faixa de cor verde, paralela e a curta distância da semi-recta do lado esquerdo, formando, assim, com os outros dois lados um novo triângulo menos que o primeiro e tendo ao centro e em cor verde, as letras GDA. Encimando o lado menor do triângulo maior (plano) uma coroa mural dourada com cinco torres. 2- O emblema poderá ser em esmalte, em metal ou em pedras. Artigo 4º O estandarte é rectangular, de seda branca, debruada com cordão entrelaçado em espiral nas cores verde e branca, com o emblema ao centro em dourado matizado. Em dourado, por cima do emblema, em semi-círculo, os dizeres GRUPO DESPORTIVO ALCOCHETENSE e por baixo do vértice do triângulo, no sentido horizontal, a palavra ALCOCHETE e, por baixo desta FUNDADO em 1-1-1937. Artigo 5º A bandeira é de modelo igual ao do estandarte, mas de tecido diferente, sendo os seus caracteres em tecido de cor verde. Artigo 6º As secções do GDA poderão adoptar guiões de formato triangular, em pano branco, com o emblema ao centro, e sobre ele a inscrição do nome da modalidade exercida. Artigo 7º Os atletas que se dediquem às modalidades desportivas, quando em representação do GDA, usarão como equipamento principal camisola listada horizontalmente nas cores verde e branca, com o respectivo emblema no lado superior esquerdo, calção preto e meias lisas ou listadas nas cores verde ou branca. Artigo 8º O GDA far-se-á representar com o seu estandarte em todas as solenidades e cerimónias que a Direcção entenda por conveniente. Artigo 9º O campo de jogos principal do GDA terá a denominação de “António Almeida Correia Foni”). Capitulo III Admissão e classificação dos sócios Artigo 10º 1- O número de sócios é ilimitado, podendo, no entanto, a assembleia-geral suspender, temporariamente, a sua admissão 2- A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero e cinco. Artigo 11º Podem ser sócios do G.D.A.: a) Os indivíduos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de 18 anos. b) Os indivíduos menores de 18 anos, quando autorizados pelos respectivos pais ou tutores ou por estes propostos. c) As entidades a quem lhes seja reconhecido determinado relevo de acordo com os presentes Estatutos. Artigo 12º 1- A admissão de sócios será feita mediante proposta de modelo adoptado pela Direcção, subscrita pelo candidato ou pelo seu representante legal e por um sócio no pleno gozo dos seus direitos. 2- A proposta será presente na primeira reunião de Direcção, que a aprovará ou rejeitará. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia-geral. Artigo 13º 1- Os sócios classificam-se em: a) Sócios efectivos b) Sócios de mérito c) Sócios beneméritos d) Sócios honorários e) Sócios colectivos 2- São sócios efectivos, os indivíduos no pleno gozo dos direitos consignados nos presentes estatutos. 3- São sócios de mérito, os praticantes de actividades desportivas, recreativas e culturais e os dirigentes e sócios que pela sua acção em prol do G. D. A. Se revelem merecedores dessa distinção. 4- São sócios beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que por dádivas valiosas ao G.D.A., mereçam tal reconhecimento. 5- São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas que por serviços relevantes prestados ao G.D.A. mereçam tal distinção. 6- São sócios colectivos, os organismos oficiais e particulares e as firmas e empresas Artigo 14º 1- Os sócios de mérito, beneméritos e honorários são proclamados pela Assembleia-geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um número mínimo de 50 sócios efectivos. 2- Os sócios beneméritos e honorários terão direito a um diploma especial assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral. Capitulo IV Direitos e deveres dos sócios Artigo 15º São direitos dos sócios: a) Tomar parte e votar nas Assembleias-gerais b) Votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos directivos c) Requerer a convocação da Assembleia-geral, nos termos destes Estatutos d) Propor e impugnar a admissão de sócios e) Frequentar a sede e as instalações desportivas, de acordo com as respectivas regulamentares f) Fazer parte das secções ou departamentos e praticar as modalidades desportivas g) Usar o emblema do G.D.A h) Receber o seu cartão de identidade e um exemplar dos Estatutos i) Propor a proclamação de sócios de mérito, benemérito e honorários j) Recorrer para a Assembleia-geral de qualquer deliberação da Direcção que julgarem ofensiva dos direitos que lhes são conferidos neste Estatutos k) Examinar o Relatório e Contas conforme o estatuído nos artigos seguintes Artigo 16º 1- Os sócios efectivos maiores de 18 anos usufruem dos direitos consignados nas alíneas do artigo anterior. Se forem menores de 18 anos apenas usufruem dos direitos consignados nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior. 2- Os sócios de beneméritos e honorários que não acumulem essa qualidade com a de sócio efectivo, apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas d), e), g), h) e j) 3- Os sócios colectivos usufruem dos direitos consignados nas alíneas a), d), i) e j) Artigo 17º São deveres dos sócios: 1- Participar activamente em todas as actividades do G.D.A. 2- Honrar o G.D.A. e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias 3- Pagar pontualmente as quotas e as importâncias devidas pela aquisição do cartão de identidade, Estatutos e regulamentos e outras contribuições obrigatórias. 4- Cumprir rigorosamente os Estatutos e regulamentos e acatar as deliberações dos órgãos directivos 5- Aceitar e desempenhar com zelo, competência e responsabilidade os cargos para que sejam eleitos ou nomeados 6- Conduzir-se com um comportamento pautado pelas regras da boa educação e sã convivência pugnando pelo funcionamento normal no seio das instalações do G.D.A. 7- Observar a maior compostura e dignidade, quando em representação do G.D.A. 8- Tomar parte nas Assembleias-gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do G.D.A. ou para um mais perfeito funcionamento da colectividade. 9- Defender e conservar o património do G.D.A 10- Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais do G.D.A. Capitulo V Sanções e recompensas Artigo 18º Os sócios que infringirem os Estatutos, os Regulamentos e outras normas internas ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão registada b) Suspensão c) Eliminação d) Expulsão Artigo 19º 1. A repreensão registada será aplicável para infracções leves 2. A suspensão será aplicada nos casos de violação grave dos Estatutos e regulamentos e não poderá exceder 180 dias 3. A eliminação será aplicada aos sócios que não paguem as quotas e depois de advertidos pela Direcção, por escrito, não procedam à sua liquidação no prazo que lhes for indicado. 4. A expulsão aplica-se aos sócios que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio dos membros dos órgãos directivos, promovam o descrédito do G.D.A, ou por qualquer forma, lesem o seu património e extraviem fundos ou valores. 5. Sem prejuízo das penas referidas nos números anteriores, poderá a Direcção exigir dos sócios, indemnização pelos prejuízos ou danos causados nos termos Leis vigentes. 6. A suspensão de um sócio impede-o de frequentar as instalações, mas obriga-o a pagar as quotas devidas e outras indemnizações se for caso disso. Artigo 20º 1. A aplicação das sanções de repreensão registada e suspensão é da competência da Direcção, podendo solicitar um parecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar. Cabendo sempre recurso para a Assembleia-geral. 2. A aplicação da sanção de eliminação é meramente administrativa e compete à Direcção decidir. Cabendo de igual modo recurso para a Assembleia-geral 3. A aplicação da expulsão compete à Assembleia-geral, sob proposta fundamentada da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar. Artigo 21º 1- Aos sócios cujos serviços mereçam testemunho especial de reconhecimento, serão concedidas as seguintes distinções: a) Louvor b) Proclamação de sócio de mérito c) Proclamação de sócio benemérito ou honorário 2- A atribuição da distinção da alínea é da competência da Direcção, sendo as restantes da Assembleia-geral sob proposta fundamentada e nos termos destes Estatutos. Capitulo VI Readmissão dos sócios Artigo 22º 1- Podem ser readmitido os sócios que tenham pedido a demissão, os eliminados e os expulsos. 2- Os sócios que tenham pedido a demissão ou sido eliminados, poderão ser readmitidos mediante a apresentação de nova proposta, nos termos das normas vigentes e readquirir o antigo número de sócio se, entretanto não tiver sido actualizada a numeração, desde que paguem no acto de readmissão as quotas contabilizadas desde a data em que foram abatidos ao quadro de sócios. 3- Os sócios expulsos poderão ser readmitidos desde que a Assembleia-geral o aprove através de escrutínio secreto e por maioria de ¾ dos votantes. Não poderão retomar o antigo número de admissão nem liquidarão as quotas referentes ao período em que estiveram abatidos ao quadro de sócios. Capitulo VII Órgão Sociais Secção I Princípios gerais Artigo 23º São Órgãos Sociais do G.D.A.: a) A Mesa da Assembleia-Geral b) A Direcção c) O Conselho Fiscal e Disciplinar d) O Conselho Consultivo Artigo 24º 1- O mandato dos Órgãos Sociais é de três anos. Nenhum sócio pode ser eleito para um mesmo Órgão Social mais do que três mandatos. 2- Somente os sócios efectivos e maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos são elegíveis. 3- A eleição para os Órgãos Sociais far-se-á por meio de listas para cada Órgão. Sendo proclamada a que obtiver maior número de votos.Com excepção da eleição para o Conselho Consultivo, neste caso aplica-se o método de Wondt para a eleição dos membros que constituirão o órgão. 4- Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de que um cargo nos órgãos Sociais. Artigo 25º 1- Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo ou peçam a demissão e aqueles a que sejam aplicadas sanções que impliquem a perca do mandato. 2- Constitui abandono do cargo faltar injustificadamente a quatro reuniões do respectivo órgão. 3- O pedido de demissão será sempre dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral 4- Em caso de vacatura de um lugar em qualquer Órgão poderá ser preenchido por cooptação durante o mandato por indicação do Presidente do respectivo órgão, sendo aquela decisão ratificada na primeira Assembleia-geral em que tal ocorrer. 5- A demissão do Presidente da Direcção implica a convocação de eleições para todos os órgãos, no prazo mais curto possível e não superior a 60 dias. 6- Em qualquer circunstância e até decisão em contrário por parte da Assembleia-geral os órgãos sociais mantêm-se em gestão corrente até à posse de novos sócios. Salvo decisão em contrário, a posse dos novos Órgãos Sociais é um acto subsequente à eleição em Assembleia-geral. Artigo 26º 1- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade. 2- As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria dos sócios presentes no momento da votação, excepto nos casos previstos nos presentes Estatutos. 3- De todas as reuniões dos Órgãos serão lavradas actas em livro próprio e assinadas por todos os membros presentes. Secção II Mesa da Assembleia-geral Artigo 27º 1- A Mesa da Assembleia-geral é composta por: presidente, vice-presidente e secretário 2- A Assembleia-geral é o órgão supremo do G.D.A. e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os órgãos e sócios do G.D.A. 3- Participam na assembleia-geral os sócios efectivos, maiores de 18 anos e os sócios colectivos, devidamente credenciados, no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 28º 1- A Assembleia-geral reunirá ordinariamente: a) Durante o mês de Junho de cada ano para a aprovação do orçamento e plano de actividades. b) Durante o mês de Outubro para aprovação do relatório e contas e o respectivo parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar c) De três em três anos no decorrer do mês de Maio para a eleição dos novos órgãos sociais 2- A Assembleia-geral reúne extraordinariamente: a) Por iniciativa do presidente da Mesa b) A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar c) A requerimento, de um mínimo de 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos. Neste caso, os trabalhos da sessão só serão iniciados se estiverem presente ¾ dos requerentes. 3- Em todas as sessões da Assembleia-geral o presidente da Mesa concederá trinta minutos para serem tratados assuntos que não contem na ordem de trabalhos. Artigo 29º 1- Ao presidente da M.A.G. compete: a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia-geral e dirigir os respectivos trabalhos b) Dar posse aos sócios eleitos c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia-geral d) Assinar os diplomas de mérito, benemérito e honorário 2- O presidente da M.A.G. poderá assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, sem direito a voto. Artigo 30º Ao vice-presidente competi substituir o presidente nas suas faltar e impedimentos. Artigo 31º Ao secretário compete a) Ler o início de cada Assembleia-geral a acta da sessão anterior b) Preparar o expediente das reuniões da assembleia-geral c) Redigir e lavrar as actas das sessões e assinar os autos de posse. Artigo 32º Na falta do presidente e do vice-presidente a assembleia-geral designará de entre os sócios presentes, um presidente e este os restantes elementos da mesa se porventura também faltar o secretário, acto que apenas servirá para aquela sessão. Artigo 33º 1- A Assembleia-geral será convocada com pelos menos 30 dias de antecedência. 2- A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião 3- A convocatória será afixada na sede do G.D.A. e divulgada num jornal local. 4- A Assembleia-geral extraordinária, solicitada a pedido de um conjunto de sócios e convocada nos termos dos Estatutos, deverá realizar-se no prazo máximo de 45 dias, a contar da data de recepção do pedido. Artigo 34º 1- A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes a maioria absoluta dos sócios com direito a voto 2- Se à hora marcada para a reunião não se verificar o quórum referido a Assembleia-geral reunirá em segunda convocatória, com qualquer número de sócios, trinta minutos depois. 3- No caso de a Assembleia-geral ser convocada a requerimento dos sócios, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos ¾ dos requerentes, cuja comprovação se fará numa única chamada e à hora da primeira convocatória. Artigo 35º É da competência exclusiva da Assembleia-geral: a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais b) Discutir e votar, anualmente, orçamento e planos de actividades c) Votar o Relatório e Contas da Direcção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar d) Aprovar e alterar os Estatutos e Regulamentos e) Decidir sobre a expulsão de sócios e funcionar como instância de recurso em matéria relativamente às sanções aplicadas pela Direcção f) Readmitir sócios expulsos g) Fixar e alterar o montante das quotas h) Autorizar a contracção de empréstimos e a aquisição, alienação ou oneração de bens i) Deliberar sobre a fusão, dissolução e mudança do nome G.D.A. j) Limitar a admissão de sócios k)Atribuir as distinções previstas nos termos dos Estatutos l) Discutir e votar as demais matérias especialmente previstas nos Estatutos e Regulamentos m) Na Assembleia-geral cada sócio dispõe de um voto n) É exigida a maioria de ¾ dos votos dos sócios presentes nas deliberações sobre: 1- Alteração dos Estatutos e dos Regulamentos 2- Readmissão de sócios expulsos 3- Oneração e alienação de bens imóveis o) É exigida a presença de, pelo menos 2/3 dos sócios existentes nas deliberações sobre fusão, dissolução e mudança do nome G.D.A. e a aprovação por 2/3 dos votantes. Secção III Direcção Artigo 36º A Direcção é constituída por: Presidente, dois Vice-Presidentes, Secretário-geral, Tesoureiro e dois Vogais Artigo 37º A Direcção é o órgão de administração e representação do G.D.A. competindo-lhe designadamente: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar e à apreciação da Assembleia-geral: o orçamento, o plano de actividades e o Relatório e contas. b) Atender às solicitações do Conselho Fiscal e Disciplinar nas matérias da competência deste c) Deliberar sobre a admissão e rejeição de sócios d) Aplicar sanções e conceder distinções e) Velar pelo respeito da Lei, Estatutos e Regulamentos, bem como das deliberações dos Órgãos sociais f) Contratar e gerir o pessoal, fixando-lhe os vencimentos e gratificações g) Representar o G.D.A. em juízo e fora dele h) Elaborar os regulamentos julgados necessários, submete-los à apreciação e votação da Assembleia-geral e assegurar o seu cumprimento i) Criar secções e departamentos, regulamentar as suas actividades e nomear os sócios que os constituem, fazendo parte obrigatoriamente um membro da Direcção que coordena j) Escriturar os livros nos termos da Lei k) Propor à Assembleia-geral a proclamação de sócios de mérito, benemérito e honorários l) Solicitar a convocação da Assembleia-geral m) Submeter à aprovação da Assembleia-geral propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos n) Propor os quantitativos das quotas ou de outras contribuições obrigatórias o) Propor a expulsão de sócios p) Colocar à disposição dos sócios toda a documentação tida por conveniente para análise em data anterior à Assembleia-geral em que serão votados os documentos q) Praticar todos os actos de administração e gestão que não sejam da exclusiva competência da Assembleia-geral. Artigo 38º A Direcção na primeira reunião no início do mandato e aprovará o seu regimento, bem como a distribuição de pelouros pelos membros. Artigo 39º A Direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros ou em pessoa de reconhecida idoneidade, através de procuração, os poderes de representação e bem assim tem poderes para instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir. Artigo 40º Ao presidente compete: a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direcção b) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das reuniões da Direcção e dos livros de contabilidade do G.D.A. bem como rubricar as suas folhas c) Manter-se informado sobre todos os assuntos do G.D.A. d) Coordenar toda a actividade do clube e delegar as tarefas específicas, em conformidade com o Regimento aprovado no início do mandato. e) Representar o G.D.A. em todos os actos oficiais f) Assinar os documentos que obriguem o G.D.A. g) Assinar os levantamentos de fundos conjuntamente com o tesoureiro Artigo 41º 1- No inicio do mandato será escolhido que vice-presidente que substituirá o presidente 2- Os vice-presidentes coadjuvarão o presidente na tarefa de coordenação de toda a actividade do clube 3- As tarefas específicas serão reguladas pelo regimento Artigo 42º Ao secretário-geral compete: a) Redigir e lavrar as actas das reuniões da Direcção b) Preparar o expediente e informações necessárias para a resolução da Direcção c) Organizar e orientar os serviços de expediente da secretaria d) Manter actualizada informação relativa aos sócios Artigo 43º Ao tesoureiro compete: a) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas b) Assinar os recibos das quotas e de quaisquer outras receitas c) Assinar os documentos de despesas d) Velar pela pronta cobrança das dividas ao G.D.A. e) Elaborar, mensalmente, balancete documentado das receitas e despesas. f) Escriturar o livro de caixa ou quaisquer outros de receitas e despesas e o livro de contas correntes g) Assinar levantamento de fundos conjuntamente com o presidente Artigo 44º Aos vogais compete auxiliar os restantes membros da Direcção e em conformidade com as tarefas que lhes forem atribuídas de acordo com o Regimento. Artigo 45º A Direcção poderá constituir secções ou departamentos para o desenvolvimento das actividades do clube, as quais terão sempre pelo menos um membro da Direcção que coordenará A sua composição será definida de acordo com as necessidades e todos os seus elementos tomarão posse perante a Direcção. Aos leccionistas competirá auxiliar a Direcção no desenvolvimento das actividades do clube, poderão ser chamados a participar numa reunião da direcção se isso for considerado como necessário e conveniente. Artigo 46º O G.D.A. obriga-se: a) Com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente b) Com as assinaturas do presidente e do tesoureiro nos documentos de levantamentos de fundos c) Com a assinatura de um membro da Direcção em actos de mero expediente. Secção IV Conselho Fiscal e Disciplinar Artigo 47º O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por: presidente e dois vogais Artigo 48º Ao Conselho Fiscal e Disciplinar compete: a) Examinar regularmente a contabilidade do G.D.A. b) Conferir os balancetes mensais das receitas e despesas c) Emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas ainda sobre proposta submetidas pela Direcção d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral e) Verificar o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos f) Apresentar à Direcção as sugestões que entenda por conveniente e do interesse do G.D.A. g) Proceder à elaboração de processos de averiguações que possam pronunciar sanções previstas nestes Estatutos Artigo 48º O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá de acordo com o regimento a aprovar no início do mandato. Artigo 49º Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto. Artigo 50º Ao presidente compete: a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal e Disciplinar b) Examinar a contabilidade do G.D.A. c) Conferir os balancetes das receitas e despesas. Artigo 51º Aos vogais compete coadjuvar o presidente em conformidade com o estipulado no Regimento. Secção V Conselho Consultivo Artigo 52º 1- O Conselho Consultivo é constituído pelos três últimos presidentes da Direcção, pelos presidentes e vice-presidentes dos Órgãos Sociais em exercício de funções e por vinte sócios eleitos em lista única, pelo método de wondt, em Assembleia-geral. As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia que preside, coadjuvado pelo secretário da M.A.G. 2- Compete ao Conselho Consultivo: emitir pareceres a pedido da Direcção sobre grandes decisões a tomar, nomeadamente transacções comerciais, aquisições imobiliárias, construções de imóveis, actividades extra-desportivas e culturais e outras que a Direcção entenda. 3- Sempre que houver vacatura de um lugar por parte dos sócios eleitos em Assembleia-geral, a mesma só poderá ser ocupada depois de uma eleição em Assembleia-geral 4- Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos. Capitulo VIII Receitas Artigo 53º São receitas do G.D.A. a) Produto de quotas, cartões de identidade, emblemas, estatutos e regulamentos b) Rendimentos de competições e modalidades desportivas c) Rendimentos de actividades recreativas e culturais d) Rendimentos de publicidade nas instalações e) Rendas e alugueres f) Donativos e subsídios g) Indemnizações h) Juros de depósitos i) Alienação de bens patrimoniais e de material usado ou dispensável Artigo 54º É proibido aos sócios angariar donativos destinados ao G.D.A., seja a que título for, sem prévia autorização da Direcção Artigo 55º 1- As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia útil do mês a que respeitam e deverão ser liquidadas durante o mês seguinte 2- Quando a data da admissão do sócio for posterior ao dia 15, a primeira quota devida será referente ao mês imediato Artigo 56º Os sócios poderão solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas com fundamento em doença prolongada, desemprego involuntário. Capitulo IX Disposições gerais Artigo 57º O G.D.A. durará por tempo indeterminado mas no caso de dissolução, esta só poderá ser deliberada em Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim e conforme estatuído nestes Estatutos. Artigo 58º Verificando-se a dissolução do G.D.A., compete à Assembleia-geral eleger uma comissão liquidatária, constituída por cinco sócios, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Artigo 59º A Direcção poderá deliberar que até dez jogos por ano, os sócios só terão ingresso nas instalações do G.D.A. mediante o pagamento de uma quota suplementar de quantitativo por ela fixado. Artigo 60º São expressamente proibidas nas instalações do G.D.A. quaisquer manifestações de carácter politico ou religioso Artigo 61º O ano associativo inicia-se no dia 1 de Julho e termina a 30 de Junho do ano seguinte. Artigo 62º Nos casos omissos nestes Estatutos a colectividade rege-se pelo estipulado nos Regulamentos internos, cuja aprovação compete à Assembleia-geral com excepção dos regimentos próprios de cada Órgão. Artigo 63º Os presentes Estatutos revogam anteriores e toda os Regulamentos aprovados em data anterior a---------------------- Observações Esta proposta é apresentada de um modo voluntário e no seguimento de contactos tidos anteriormente. Procurou fazer a junção dos actuais Estatutos e do Regulamento Interno, ambos em vigor. Colmatar algumas lacunas de interpretação Criar instrumentos de maior eficácia para as decisões dos Órgãos Alterar o período dos mandatos Adaptar o ano associativo às épocas desportivas mais comuns São de admitir algumas imprecisões que serão bem acolhidas depois de outras leituras e interpretações diferentes.

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